░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░
DIREITOS HUMANOS
2024-1
HISTÓRIA DO DIREITO
2024-1
░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░
OAB QUESTÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO
2023-2
SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICAS
2023-2
FILOSOFIA DO DIREITO
2023-2
DIREITO CIVIL 1
2023-2
HISTÓRIA DO DIREITO
2023-1
INTRODUÇÃO À ECONOMIA
2023-1
CRIMINOLOGIA
2023-1
HERMENÊUTICA
2023-1
CONCURSO LOGO DIREITO
2022-2
PROJETO ALVORECER
2022-2
PROJETO DE PESQUISA
2022-2
DIREITO CIVIL
2022-2
ACE II "DIREITO EM AÇÃO"
2022-2
FILOSOFIA DO DIREITO
2022-2
ENEM
2022-1
ACE I "DIREITO EM AÇÃO"
2022-1
SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICAS
2021-2
LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO DO CAMPO
2021-2
DIREITO CIVIL 1
2021-2
SELEÇÃO PROFESSOR CONVIDADO
2021-2
░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░
!doctype>
25.10.18
CONSTITUIÇÃO 100
Artigo 100
Constituição
25 OUT 2018
ARTIGO 100
... Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, tenham 60 (sessenta) anos de idade, ou sejam portadores de doença grave, ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
§ 17. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aferirão mensalmente, em base anual, o comprometimento de suas respectivas receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor.
§ 18. Entende-se como receita corrente líquida, para os fins de que trata o § 17, o somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes, incluindo as oriundas do § 1º do art. 20 da Constituição Federal, verificado no período compreendido pelo segundo mês imediatamente anterior ao de referência e os 11 (onze) meses precedentes, excluídas as duplicidades, e deduzidas:
I - na União, as parcelas entregues aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios por determinação constitucional;
II - nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;
III - na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a contribuição dos servidores para custeio de seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira referida no § 9º do art. 201 da Constituição Federal.
§ 19. Caso o montante total de débitos decorrentes de condenações judiciais em precatórios e obrigações de pequeno valor, em período de 12 (doze) meses, ultrapasse a média do comprometimento percentual da receita corrente líquida nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores, a parcela que exceder esse percentual poderá ser financiada, excetuada dos limites de endividamento de que tratam os incisos VI e VII do art. 52 da Constituição Federal e de quaisquer outros limites de endividamento previstos, não se aplicando a esse financiamento a vedação de vinculação de receita prevista no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.
§ 20. Caso haja precatório com valor superior a 15% (quinze por cento) do montante dos precatórios apresentados nos termos do § 5º deste artigo, 15% (quinze por cento) do valor deste precatório serão pagos até o final do exercício seguinte e o restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes, acrescidas de juros de mora e correção monetária, ou mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado.
CONCEITOS
fazenda pública (federal, estadual, municipal)
sentença condenatória judicial = débitos = pagamentos
precatórios (ordem cronológica)
dotações orçamentárias
créditos adicionais para precatórios
precatórios não se aplicam aos pagamentos de obrigações de pequeno valor
obrigações de pequeno valor (valores distintos às entidades de direito público = diferentes capacidades econômicas = mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social)
vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago
vedado fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento em obrigação de pequeno valor
abatido valor correspondente aos débitos líquidos e certos inscritos ou não em dívida ativa (compensação no precatório)
tribunal solicitará à fazenda pública, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos
facultada ao credor a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos
cessão de créditos de precatórios = credor poderá ceder seus créditos em precatórios a terceiros independentemente da concordância do devedor
cessão de créditos de precatórios = efeitos após comunicação (petição) ao tribunal de origem e à entidade devedora
atualização de valores = índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
juros de mora = juros incidentes sobre a caderneta de poupança
juros compensatórios excluídos
lei complementar = poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios (estaduais e municipais)
união poderá assumir débitos, oriundos de precatórios estaduais e municipais, refinanciando-os diretamente
união, estados e municipios = aferirão mensalmente o comprometimento das receitas correntes líquidas com o pagamento de precatórios e obrigações de pequeno valor
receita corrente líquida = somatório das receitas tributárias, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de contribuições e de serviços, de transferências correntes e outras receitas correntes
receita corrente líquida = exclusão de diplicatas
receita corrente líquida = deduzidas parcelas entregues pela união aos estados e municípios por determinação constitucional
receita corrente líquida = deduzidas parcelas entregues pelos estados aos municípios por determinação constitucional
receita corrente líquida = deduzidas a contribuição de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira (união, estados e municípios)
endividamento com precatórios (valor anual > média de 5 anos) poderá ser financiado (sem vinculação de receita)
débitos alimentares
responsabilidade civil
sentença judicial transitada em julgado
preferência sobre os demais débitos
débitos alimentares de idosos
débitos alimentares de pessoas com doença grave
débitos alimentares de pessoas com deficiência
preferência absoluta sobre todos os demais débitos
até o triplo das obrigações de pequeno valor
fracionamento e restante na ordem cronológica
obrigatória a inclusão orçamentária de verba necessária ao pagamento dos débitos (precatórios)
dotações orçamentárias
créditos adicionais
inclusão até 1º de julho
pagamento até o final do exercício seguinte
consignados diretamente ao judiciário
presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral
presidente do tribunal que proferir a decisão exequenda autorizar o sequestro da quantia (requerimento do credor e exclusivamente para preterimento de direito de precedência ou de não alocação orçamentária)
se o presidente do tribunal retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade
se o presidente do tribunal retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios responderá perante o cnj
se precatório tiver valor superior a 15% do montante das dotações orçamentárias
15% do valor será pago até o final do exercício seguinte
restante em parcelas iguais nos cinco exercícios subsequentes (correção e juros de mora)
ou mediante acordos diretos perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios
com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado
Voltar