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DIREITOS HUMANOS
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11.10.18
CONSTITUIÇÃO 56
Artigo 56
Constituição
11 OUT 2018
ARTIGO 56
... Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.
§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.
§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.
CONCEITOS
não perde o mandato = ministro de estado (optar remuneração)
não perde o mandato = governador de território (optar remuneração)
não perde o mandato = secretário de estado (optar remuneração)
não perde o mandato = secretário do df (optar remuneração)
não perde o mandato = secretário de território (optar remuneração)
não perde o mandato = secretário de prefeitura de capital (optar remuneração)
não perde o mandato = chefe de missão diplomática temporária (optar remuneração)
não perde o mandato = licença de doença
não perde o mandato = licença particular (3m)
se vagar e se não houver suplente e se faltar 15 meses, eleição
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