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11.10.18

CONSTITUIÇÃO 56




CF

Artigo 56

Constituição

11 OUT 2018



ARTIGO 56
... Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - investido no cargo de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, de Território, de Prefeitura de Capital ou chefe de missão diplomática temporária;

II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.

§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

§ 2º Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

§ 3º Na hipótese do inciso I, o Deputado ou Senador poderá optar pela remuneração do mandato.





CONCEITOS


CF não perde o mandato = ministro de estado (optar remuneração)

CF não perde o mandato = governador de território (optar remuneração)

CF não perde o mandato = secretário de estado (optar remuneração)

CF não perde o mandato = secretário do df (optar remuneração)

CF não perde o mandato = secretário de território (optar remuneração)

CF não perde o mandato = secretário de prefeitura de capital (optar remuneração)

CF não perde o mandato = chefe de missão diplomática temporária (optar remuneração)

CF não perde o mandato = licença de doença

CF não perde o mandato = licença particular (3m)

CF se vagar e se não houver suplente e se faltar 15 meses, eleição




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