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4.10.18

CONSTITUIÇÃO 28




CF

Artigo 28, §§ 1º-2º

Constituição

04 OUT 2018



ARTIGO 28, §§ 1º-2º
... A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de quatro anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de janeiro do ano subseqüente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 [eleições presidenciais].

§ 1º Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no art. 38, I [afastado], IV [tempo de serviço contado] e V [benefícios previdenciários].

§ 2º Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado serão fixados por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, observado o que dispõem os arts. 37, XI [teto remuneratório], 39, § 4º [subsídio em parcela única], 150, II [tratamento desigual aos contribuintes], 153, III [imposto de renda], e 153, § 2º, I [imposto de renda = generalidade, universalidade e progressividade].





CONCEITOS


CF Ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores (eleição)

CF Governador de Estado

CF Madato (Governador e vice = 4 anos)

CF Primeiro domingo de outubro (1º turno)

CF Perda de mandato (outro cargo ou função na administração pública, exceto concurso = servidor público no exercício de mandato eletivo)

CF Posse ( primeiro de janeiro do ano subseqüente)

CF Secretários de Estado

CF Subsídio legal (governador; iniciativa da assembleia legislativa)

CF Último domingo de outubro (2º turno)

CF Vice-Governador de Estado




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