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24.10.18

CONSTITUIÇÃO 93




CF

Artigo 93

Constituição

25 OUT 2018



ARTIGO 93
... Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação;

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação;

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão;

III o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antigüidade e merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;

IV previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados;

V - o subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento, nem exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI (limites de subsídios), e 39, § 4º (parcela única);

VI - a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o disposto no art. 40 (regime de previdência);

VII o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;

VIII o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa;

VIII-A a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas a (lista de merecimento), b (dois anos de exercício), c (desempenho e produtividade) e e (retenção de autos) do inciso II (promoção por antiguidade e merecimento);

IX todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;

X as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

XI nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno;

XII a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente;

XIII o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população;

XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório;

XV a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.





CONCEITOS


CF stf (lc)

CF estatuto da magistratura

CF ingresso na carreira = juiz substituto

CF ingresso na carreira = concurso (participação da oab)

CF ingresso na carreira = concurso (3 anos de atividade jurídica)

CF ingresso na carreira = concurso (nomeação na ordem de classificação)

CF promoção nas entrâncias (antiguidade e merecimento)

CF 3 vezes consecutivas ou 5 alternadas em lista de merecimento = promoção obrigatória

CF merecimento pressupõe 2 anos de exercício (1ª quinta parte da lista de antiguidade)

CF merecimento = desempenho e produtividade = presteza e cursos

CF o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros

CF retiver autos injustificadamente impede promoção

CF acesso aos tribunais = antigüidade e merecimento na última entrância

CF cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados

CF escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados

CF subsídio dos ministros dos tribunais superiores corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal fixado para os ministros do stf

CF os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei

CF os subsídios dos demais magistrados serão escalonados, em nível federal e estadual

CF diferença entre uma e outra não pode ser superior a dez por cento ou inferior a cinco por cento

CF diferença entre uma e outra não pode exceder a noventa e cinco por cento do subsídio mensal dos ministros dos tribunais superiores

CF aposentadoria dos magistrados (regime de previdência)

CF pensão de dependentes dos magistrados (regime de previdência)

CF juiz titular residirá na comarca

CF ato de remoção do magistrado = por interesse público = maioria absoluta = tribunal ou cnj

CF ato de disponibilidade do magistrado = por interesse público = maioria absoluta = tribunal ou cnj

CF aposentadoria do magistrado = por interesse público = maioria absoluta = tribunal ou cnj

CF remoção a pedido (promoção, antiguidade, merecimento, anos de exercício, desempenho, produtividade, proibição)

CF permuta de magistrados (comarca de igual entrância) (promoção, antiguidade, merecimento, anos de exercício, desempenho, produtividade, proibição)

CF julgamentos públicos = interesse público à informação (limitação da publicidade em casos de intimidade)

CF decisões fundamentadas (nulidade)

CF motivação das decisões administrativas dos tribunais

CF sessão pública nos tribunais

CF decisões disciplinares = maioria absoluta dos membros

CF órgão especial nos tribunais (mais de 25 julgadores) = mínimo 11 e máximo 25 membros = metade antiguidade e metade eleição = atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas do pleno

CF tribunal pleno nos tribunais (mais de 25 julgadores) = eleição dos membros do órgão especial

CF jurisdição será ininterrupta

CF sem férias coletivas no segundo grau

CF juízes de plantão permanente nos dias em que não houver expediente forense normal

CF número de juízes proporcional à demanda e à população

CF atos de administração e atos de mero expediente = delegação aos servidores

CF distribuição de processos imediata em todos os graus de jurisdição




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