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5.10.18
CONSTITUIÇÃO 36
Artigo 36, INCISOS I-IV, §§ 1º-4º
Constituição
04 OUT 2018
ARTIGO 36, INCISOS I-IV, §§ 1º-4º
... A decretação da intervenção dependerá:
I - no caso do art. 34, IV [livre exercício dos poderes], de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se a coação for exercida contra o Poder Judiciário;
II - no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária, de requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral;
III - de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII (princípios constitucionais sensíveis), e no caso de recusa à execução de lei federal.
IV - de provimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de representação do Procurador-Geral da República, no caso de recusa à execução de lei federal.
§ 1º O decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas.
§ 2º Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro horas.
§ 3º Nos casos do art. 34, VI (inexecução) e VII (princípios constitucionais), ou do art. 35, IV (livre exercício dos poderes), dispensada a apreciação pelo Congresso Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.
§ 4º Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos a estes voltarão, salvo impedimento legal.
CONCEITOS
Autoridades afastadas de seus cargos voltarão (após fim da intervenção)
Convocação extraordinária (se necessária; 24 horas)
Decreto de intervenção (amplitude, o prazo e as condições de execução + nomeação do interventor + apreciação do CN ou AL em 24 horas)
Desobediência de lei, de ordem ou de decisão judicial = Requisição do STF, do STJ ou do TSE; apreciação do CN ou AL em 24 horas
Não Execução de lei federal = só suspender ato impugnado se restabelecer a ordem (sem apreciação do CN ou AL em 24 horas)
Não Execução de ordem judicial = só suspender ato impugnado se restabelecer a ordem (sem apreciação do CN ou AL em 24 horas)
Obstáculo ao exercício de poderes = Solicitação do poder legislativo impedido/coacto
Obstáculo ao exercício de poderes = Solicitação do poder executivo impedido/coacto
Obstáculo ao exercício de poderes = Requisição do STF se poder judiciário impedido/coacto
Princípios constitucionais sensíveis = representação da PGR + Provimento do STF
Recusa à execução de lei federal = representação da PGR + Provimento do STF
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