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19.10.18

CONSTITUIÇÃO 77




CF

Artigo 77

Constituição

19 OUT 2018



ARTIGO 77
... A eleição do Presidente e do Vice-Presidente da República realizar-se-á, simultaneamente, no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente.

§ 1º A eleição do Presidente da República importará a do Vice-Presidente com ele registrado.

§ 2º Será considerado eleito Presidente o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos.

§ 3º Se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, far-se-á nova eleição em até vinte dias após a proclamação do resultado, concorrendo os dois candidatos mais votados e considerando-se eleito aquele que obtiver a maioria dos votos válidos.

§ 4º Se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocar-se-á, dentre os remanescentes, o de maior votação.

§ 5º Se, na hipótese dos parágrafos anteriores, remanescer, em segundo lugar, mais de um candidato com a mesma votação, qualificar-se-á o mais idoso.





CONCEITOS


CF poder executivo federal

CF presidente e vice

CF eleição do presidente importará a do vice com ele registrado

CF primeiro domingo de outubro (primeiro turno)

CF se nenhum candidato alcançar maioria absoluta na primeira votação, segundo turno com os dois candidatos mais votados

CF se, antes de realizado o segundo turno, ocorrer morte, desistência ou impedimento legal de candidato, convocação do remanescente com maior votação

CF se empate nos remanescentes, o mais idoso

CF último domingo de outubro (segundo turno)

CF ano anterior ao do término do mandato presidencial vigente

CF eleito = maioria absoluta de votos, não computados os em branco e os nulos




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