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5.10.18

CONSTITUIÇÃO 37




CF

Artigo 37, INCISOS I-XXII, §§ 1º-12

Constituição

05 OUT 2018



ARTIGO 37, INCISOS I-XXII, §§ 1º-12
... A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;

VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica;

VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

X - a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 [parcela única] somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;

XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos;

XII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;

XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;

XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI (teto) e XIV (não cumulação) deste artigo e nos arts. 39, § 4º (parcela única), 150, II [tratamento desigual aos contribuintes], 153, III [imposto de renda], e 153, § 2º, I[imposto de renda = generalidade, universalidade e progressividade];

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;

XVIII - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;

XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

XX - depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

XXII - as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, exercidas por servidores de carreiras específicas, terão recursos prioritários para a realização de suas atividades e atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da lei ou convênio.

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 2º A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente:

I - as reclamações relativas à prestação dos serviços públicos em geral, asseguradas a manutenção de serviços de atendimento ao usuário e a avaliação periódica, externa e interna, da qualidade dos serviços;

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;

III - a disciplina da representação contra o exercício negligente ou abusivo de cargo, emprego ou função na administração pública.

§ 4º Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

§ 5º A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.

§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

§ 7º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou emprego da administração direta e indireta que possibilite o acesso a informações privilegiadas.

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre:

I - o prazo de duração do contrato;

II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes;

III - a remuneração do pessoal.

§ 9º O disposto no inciso XI (teto) aplica-se às empresas públicas e às sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.

§ 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 [servidor público] ou dos arts. 42 [militares] e 142 [militares] com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

§ 11. Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em lei.

§ 12. Para os fins do disposto no inciso XI do caput deste artigo, fica facultado aos Estados e ao Distrito Federal fixar, em seu âmbito, mediante emenda às respectivas Constituições e Lei Orgânica, como limite único, o subsídio mensal dos Desembargadores do respectivo Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, não se aplicando o disposto neste parágrafo aos subsídios dos Deputados Estaduais e Distritais e dos Vereadores.





CONCEITOS


CF Administração pública

CF Administração pública acesso (brasileiros e estrangeiros; pessoas portadoras de deficiência)

CF Administração pública direta

CF Administração pública indireta

CF Administração pública federal

CF Administração pública estadual

CF Administração pública municipal

CF Administração pública autárquica

CF Administração pública fundacional

CF Administração pública autarquias Lei específica criadora Autorização legislativa para subsidiárias e participação privada

CF Administração pública fundações Lei específica instituidora Lei complementar definidora de áreas de atuação Autorização legislativa para subsidiárias e participação privada

CF Administração pública empresas públicas Lei específica instituidora Autorização legislativa para subsidiárias e participação privada Teto remuneratório

CF Administração pública sociedades de economia mista Lei específica instituidora Autorização legislativa para subsidiárias e participação privada Teto remuneratório

CF Administração pública sociedades controladas pelo poder público

CF Administração pública fazendária Competência Jurisdição Precedência sobre demais setores administrativos

CF Administração pública tributária Essencial ao funcionamento do estado Servidores de carreira Prioridade de recursos Atuação integrada Cadastros e informações fiscais compartilhadas

CF Administração pública Obras Contratos Licitação Igualdade Qualificação técnica/econômica insidspensáveis

CF Administração pública Serviços Contratos Licitação Igualdade Qualificação técnica/econômica insidspensáveis

CF Administração pública Compras Contratos Licitação Igualdade Qualificação técnica/econômica insidspensáveis

CF Administração pública Alienações Contratos Licitação Igualdade Qualificação técnica/econômica insidspensáveis

CF Administração pública Órgãos públicos Atos Educar Informar Orientar Sem pessoalidade

CF Administração pública Órgãos públicos Programas Educar Informar Orientar Sem pessoalidade

CF Administração pública Órgãos públicos Obras Educar Informar Orientar Sem pessoalidade

CF Administração pública Órgãos públicos Serviços Educar Informar Orientar Sem pessoalidade

CF Administração pública Órgãos públicos Campanhas Educar Informar Orientar Sem pessoalidade

CF Administração pública Órgãos públicos Autonomia Gerencial Contrato administradores e poder público Metas/Controle de desenpenho Remuneração

CF Administração pública Órgãos públicos Autonomia Orçamentária Contrato administradores e poder público Metas/Controle de desenpenho Remuneração

CF Administração pública Órgãos públicos Autonomia Financeira Contrato administradores e poder público Metas/Controle de desenpenho Remuneração

CF Administração pública Agentes públicos Servidor ou não Abuso Negligência Improbidade Ilícitos Ação civil Ação penal Prescrição

CF Administração pública Agentes públicos Pessoas jurídicas de direito público Direito privado prestadoras de serviços públicos Responsabilidade por danos a terceiros Direito de regresso

CF Administração pública Informações privilegiadas Requisitos e restrições de acesso para servidores e para usuários

CF Administração pública princípios Legalidade

CF Administração pública princípios Impessoalidade

CF Administração pública princípios Moralidade

CF Administração pública princípios Publicidade

CF Administração pública princípios Eficiência

CF Cargo público

CF Cargo público Investidura Concurso 2 anos prorrogável uma vez Aprovado convocado com prioridade sobrenovos concursados Nulidade do ato e a punição da autoridade

CF Cargo público Em comissão Livre nomeação e exoneração Percentuais mínimos legais Direção, chefia e assessoramento

CF Cargo público Cumulação remunerada Compatibilidade de horários Teto Professor Técnico/Científico Saúde

CF Cargo público Abuso Negligência

CF Contratação por tempo determinado Necessidade temporária Interesse público

CF Direito de greve

CF Emprego público

CF Emprego público Investidura Concurso 2 anos prorrogável uma vez Aprovado convocado com prioridade sobrenovos concursados Nulidade do ato e a punição da autoridade

CF Emprego público Em comissão Livre nomeação e exoneração Percentuais mínimos legais Direção, chefia e assessoramento

CF Emprego público Cumulação remunerada como exceção

CF Emprego público Abuso Negligência

CF Função pública

CF Função pública De confiança Servidor efetivo Direção, chefia e assessoramento

CF Função pública Cumulação remunerada como exceção

CF Função pública Abuso Negligência

CF Improbidade administrativa Atos Suspensão dos direitos políticos Perda da função pública Indisponibilidade dos bens Ressarcimento ao erário (Ação civil) Ação penal Prescrição

CF Servidor público civil Livre associação sindical

CF Servidor público Remuneração Subsídio Legal Iniciativas privativas Revisão anual

CF Servidor público Remuneração Subsídio Provento Pensão Vantagens Cumulatividade Teto (STF, governador, prefeito, deputados estaduais, desembargadores 90,25%; não conta as indenizações)

CF Servidor público Remuneração Subsídio Provento Pensão Vantagens Cumulatividade Teto (estados podem fixar limite único = desembargadores 90,25%; não se aplicando a deputados estaduais e vereadores)

CF Servidor público Vencimentos legislativos e judiciários não podem exceder os pagos pelo executivo

CF Servidor público Vedada vinculação ou equiparação

CF Servidor público Acréscimos não são cumuláveis

CF Servidor público Subsídio e vencimentos são irredutíveis Igualdade Imposto de renda Generalidade Universalidade Progressividade

CF Servidor público Vedada simultaneidade de aposentadoria pública ou militar com remuneração pública (salvo cumulação, cargos eletivos e comissionados)

CF Serviços públicos Qualidade Avaliação periódica Interna e externa

CF Usuário Participação na administração pública Acessibilidade a informações públicas Reclamações Atendimento ao usuário Representação disciplinar (abuso e negligência)




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