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4.10.18
CONSTITUIÇÃO 27
Artigo 27, §§ 1º-4º
Constituição
04 OUT 2018
ARTIGO 27, §§ 1º-4º
... O número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze.
§ 1º Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades, remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças Armadas.
§ 2º O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembléia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º [subsídio em parcela única], 57, § 7º [deliberação nas sessões extraordinárias], 150, II [tratamento desigual aos contribuintes], 153, III [imposto de renda], e 153, § 2º, I [IR = generalidade, universalidade e progressividade].
§ 3º Compete às Assembléias Legislativas dispor sobre seu regimento interno, polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos cargos.
§ 4º A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
CONCEITOS
Assembleia Legislativa
Câmara dos Deputados (triplo da representação; até 36; deputados federais acima de 12)
Deputados Estaduais
Deputados Federais
Impedimentos
Imunidades
Incorporação às forças armandas
Inviolabilidades
Licença
Mandato dos deputados estaduais (4 anos)
Perda de mandato
Remuneração
Sistema eleitoral
Subsídio legal (iniciativa da assembleia legislativa; 75% do subsídio dos deputados federais)
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