░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░
DIREITOS HUMANOS
2024-1
HISTÓRIA DO DIREITO
2024-1
░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░
OAB QUESTÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO
2023-2
SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICAS
2023-2
FILOSOFIA DO DIREITO
2023-2
DIREITO CIVIL 1
2023-2
HISTÓRIA DO DIREITO
2023-1
INTRODUÇÃO À ECONOMIA
2023-1
CRIMINOLOGIA
2023-1
HERMENÊUTICA
2023-1
CONCURSO LOGO DIREITO
2022-2
PROJETO ALVORECER
2022-2
PROJETO DE PESQUISA
2022-2
DIREITO CIVIL
2022-2
ACE II "DIREITO EM AÇÃO"
2022-2
FILOSOFIA DO DIREITO
2022-2
ENEM
2022-1
ACE I "DIREITO EM AÇÃO"
2022-1
SOCIOLOGIA E ANTROPOLOGIA JURÍDICAS
2021-2
LEGISLAÇÃO E EDUCAÇÃO DO CAMPO
2021-2
DIREITO CIVIL 1
2021-2
SELEÇÃO PROFESSOR CONVIDADO
2021-2
░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░
!doctype>
3.10.18
CONSTITUIÇÃO 24
Artigo 24, INCISOS I-XVI, §§ 1º-4º
Constituição
03 OUT 2018
ARTIGO 24, INCISOS I-XVI, §§ 1º-4º
... Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre (competência concorrente uião geral estados suplementar):
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
II - orçamento;
III - juntas comerciais;
IV - custas dos serviços forenses;
V - produção e consumo;
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
X - criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
XI - procedimentos em matéria processual;
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
XV - proteção à infância e à juventude;
XVI - organização, garantias, direitos e deveres das polícias civis.
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
CONCEITOS
Assistência jurídica (concorrente)
Caça (concorrente)
Ciência (concorrente)
Conservação da natureza (concorrente)
Consumo (concorrente)
Controle da poluição (concorrente)
Cultura (concorrente)
Defensoria pública (concorrente)
Defesa do solo (concorrente)
Defesa dos recursos naturais (concorrente)
Desenvolvimento (concorrente)
Direito econômico (concorrente)
Direito financeiro (concorrente)
Direito penitenciário (concorrente)
Direito tributário (concorrente)
Direito urbanístico (concorrente)
Educação (concorrente)
Ensino (concorrente)
Esporte (concorrente)
Fauna (concorrente)
Florestas (concorrente)
Infância (concorrente)
Inovação (concorrente)
Juizados especiais (concorrente)
Juntas comerciais (concorrente)
Juventude (concorrente)
Orçamento (concorrente)
Pesca (concorrente)
Pessoas portadoras de deficiência (concorrente)
Pesquisa (concorrente)
Polícias civis (concorrente)
Previdência social (concorrente)
Procedimentos processuais (concorrente)
Produção (concorrente)
Proteção da arte (concorrente)
Proteção da cultura (concorrente)
Proteção da história (concorrente)
Proteção do meio ambiente (concorrente)
Proteção da turismo (concorrente)
Proteção das paisagens (concorrente)
Responsabilidade por danos (meio ambiente, consumo, arte, cultura, história, turismo, paisagem)
Saúde (concorrente)
Serviços forenses (concorrente)
União = normas gerais. (concorrente)
Estados = normas suplementares (concorrente)
Sem norma geral da união = competência plena estadual (se sair norma geral federal, suspende estadual) (concorrente)
Voltar