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DIREITOS HUMANOS
2024-1
HISTÓRIA DO DIREITO
2024-1
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OAB QUESTÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO
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18.10.18
CONSTITUIÇÃO 66
Artigo 66
Constituição
18 OUT 2018
ARTIGO 66
... A Casa na qual tenha sido concluída a votação enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Presidente da República importará sanção.
§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Presidente da República, nos casos dos § 3º e § 5º, o Presidente do Senado a promulgará, e, se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente do Senado fazê-lo.
CONCEITOS
casa concluinte envia ao presidente para análise
critérios da análise presidencial = constitucionalidade
critérios da análise presidencial = interesse público
prazo da análise presidencial = 15 dias úteis
decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio = sanção
se a lei não for promulgada em 48h, presidente do senado promulgará
se o presidente do senado não promulgar em 48h, o vice pode promulgar
se constitucional e com interesse público = sanção
se inconstitucional e sem interesse público = veto
veto pode ser total ou parcial
veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea
comunicar ao presidente do senado (48 horas)
veto será apreciado em sessão conjunta (45 dias), só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos deputados e senadores
se o veto não for apreciado em 45 dias, ordem do dia em sessão imediata, sobrestadas demais proposições
veto não mantido = enviado ao presidente para promulgação
se a lei não for promulgada em 48h, presidente do senado promulgará
se o presidente do senado não promulgar em 48h, o vice pode promulgar
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