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5.10.18

CONSTITUIÇÃO 32




CF

Artigo 32, §§ 1º-4º

Constituição

04 OUT 2018



ARTIGO 32, §§ 1º-4º
... O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.

§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.

§ 2º A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art. 77 [eleições presidenciais], e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados Estaduais, para mandato de igual duração.

§ 3º Aos Deputados Distritais e à Câmara Legislativa aplica-se o disposto no art. 27 (assembleia legislativa).

§ 4º Lei federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal, das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.





CONCEITOS


CF Câmara legislativa (mesmas regras das assembleias legislativas)

CF Competência legislativa distrital = estadual e municipal

CF Distrito federal (vedada divisão municipal)

CF Eleições de deputados distritais (= eleições dos governadores e deputados estaduais)

CF Eleições de governador distrital (= eleições presidenciais)

CF Lei orgânica do DF (2 turnos; interstício mín de 10 dias; aprovação 2/3; Câmara Legislativa; princípios constitucionais)

CF Mandato distrital (4 anos)

CF Uso da polícia civil

CF Uso da polícia militar

CF Uso do corpo de bombeiros militar




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