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9.10.18

CONSTITUIÇÃO 49




CF

Artigo 49

Constituição

09 OUT 2018



ARTIGO 49
... É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;

II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra, a celebrar a paz, a permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente, ressalvados os casos previstos em lei complementar;

III - autorizar o Presidente e o Vice-Presidente da República a se ausentarem do País, quando a ausência exceder a quinze dias;

IV - aprovar o estado de defesa e a intervenção federal, autorizar o estado de sítio, ou suspender qualquer uma dessas medidas;

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

VI - mudar temporariamente sua sede;

VII - fixar idêntico subsídio para os Deputados Federais e os Senadores, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

VIII - fixar os subsídios do Presidente e do Vice-Presidente da República e dos Ministros de Estado, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I;

IX - julgar anualmente as contas prestadas pelo Presidente da República e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;

X - fiscalizar e controlar, diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;

XI - zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

XII - apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão;

XIII - escolher dois terços dos membros do Tribunal de Contas da União;

XIV - aprovar iniciativas do Poder Executivo referentes a atividades nucleares;

XV - autorizar referendo e convocar plebiscito;

XVI - autorizar, em terras indígenas, a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais;

XVII - aprovar, previamente, a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares.





CONCEITOS


CF Atividades nucleares (energia nuclear) do executivo (competência congresso nacional)

CF Concessão de emissoras de rádio e televisão (competência congresso nacional)

CF Concessão de terras públicas (competência congresso nacional)

CF Delegação legislativa ao executivo (poder regulamentar) (competência congresso nacional)

CF Estado de defesa (competência congresso nacional)

CF Estado de sítio (competência congresso nacional)

CF Fiscalizar executivo (administração direta e indireta) (competência congresso nacional)

CF Guerra, paz, trânsito de forças estrangeiras (competência congresso nacional)

CF Intervenção federal (competência congresso nacional)

CF Membros do TCU (competência congresso nacional)

CF Plebiscito (competência congresso nacional)

CF Prestação de contas do presidente (relatório de execução dos planos de governo) (competência congresso nacional)

CF Recursos hídricos e minerais em terras indígenas (competência congresso nacional)

CF Referendo (competência congresso nacional)

CF Sede do congresso nacional (competência congresso nacional)

CF Subsídio idêntico (deputados e senadores) (competência congresso nacional)

CF Subsídios (presidente, ministros de estado) (competência congresso nacional)

CF Tratados (encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional) (competência congresso nacional)

CF Zelar pela sua competência legislativa (competência congresso nacional)




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