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8.10.18

CONSTITUIÇÃO 40




CF

Artigo 40

Constituição

08 OUT 2018



ARTIGO 40
... Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 1º Os servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata este artigo serão aposentados, calculados os seus proventos a partir dos valores fixados na forma dos §§ 3º (cálculo proventos) e 17:

I - por invalidez permanente, sendo os proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei;

II - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 70 (setenta) anos de idade, ou aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, na forma de lei complementar;

III - voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:

a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;

b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.

§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.

§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão, serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201 (previdência social), na forma da lei.

§ 4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

I portadores de deficiência;

II que exerçam atividades de risco;

III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 5º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.

§ 6º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

§ 7º Lei disporá sobre a concessão do benefício de pensão por morte, que será igual:

I - ao valor da totalidade dos proventos do servidor falecido, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso aposentado à data do óbito; ou

II - ao valor da totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu o falecimento, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite, caso em atividade na data do óbito.

§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.

§ 9º O tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade.

§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.

§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.

§ 13 - Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social.

§ 14 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201.

§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.

§ 16 - Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar.

§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.

§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

§ 19. O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no § 1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no § 1º, II.

§ 20. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos, e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime em cada ente estatal, ressalvado o disposto no art. 142, § 3º, X (militares).





CONCEITOS


CF Servidor público Regime de previdência contributivo e solidário Contribuição do ente público, servidores ativos, inativos e pensionistas Equilíbrio financeiro Unicidade Unidade gestora

CF Servidor público Aposentadoria por invalidez Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

CF Servidor público Aposentadoria por invalidez Proventos integrais (acidente em serviço, moléstia profissional, doença grave, contagiosa ou incurável)

CF Servidor público Aposentadoria compulsória 70/75 anos Proventos proporcionais ao tempo de contribuição

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Mín 10 anos de exercício Mín 5 anos no cargo da aposentadoria

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Mín 10 anos de exercício Mín 5 anos no cargo da aposentadoria Condições Homem 60 anos 35 de contribuição

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Mín 10 anos de exercício Mín 5 anos no cargo da aposentadoria Condições Homem Professor 55 anos 30 de contribuição (educação básica)

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Mín 10 anos de exercício Mín 5 anos no cargo da aposentadoria Condições Mulher 50 anos 30 de contribuição

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Mín 10 anos de exercício Mín 5 anos no cargo da aposentadoria Condições Mulher Professora 45 anos 25 de contribuição (educação básica)

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Mín 10 anos de exercício Mín 5 anos no cargo da aposentadoria Condições Homem 65 anos Proventos proporcionais à contribuição

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Mín 10 anos de exercício Mín 5 anos no cargo da aposentadoria Condições Muher 60 anos Proventos proporcionais à contribuição

CF Servidor público Aposentadoria voluntária Se permanecer, abono de permanência Valor da contribuição até compulsoriedade

CF Servidor público Aposentadoria Proventos Cálculo Remunerações das contribuições Atualização

CF Servidor público Aposentadoria Sem distinções

CF Servidor público Aposentadoria Sem distinções Exceto Portadores de deficiência

CF Servidor público Aposentadoria Sem distinções Exceto Atividades de risco

CF Servidor público Aposentadoria Sem distinções Exceto Condições especiais Saúde e Físico

CF Servidor público Aposentadoria Vedada percepção de mais de uma (exceto cumulação de cargos) (Teto remuneratório) Incidência de contribuição pelo excesso

CF Servidor público Aposentadoria Pensão por morte

CF Servidor público Aposentadoria Pensão por morte Totalidade dos proventos (Teto) + 75% do que exceder Se aposentado Incidência de contribuição pelo excesso

CF Servidor público Aposentadoria Pensão por morte Totalidade da remuneração (Teto) + 70% Se em atividade Incidência de contribuição pelo excesso

CF Servidor público Aposentadoria Reajuste dos benefícios Valor real

CF Servidor público Aposentadoria Tempo de contribuição (sem tempo fictício)

CF Servidor público Disponibilidade Tempo de serviço

CF Servidor público Aposentadoria Regimes geral e especial Complementariedade

CF Servidor público Aposentadoria Regime de previdência complementar Teto Entidades fechadas Lei de iniciativa do executivo Planos de benefícios de contribuição definida Prévia e expressa opção do servidor

CF Servidor público Cargo em comissão Cargo temporário Emprego público Regime Geral




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