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18.8.20

ESTUDOS - 0008 - COMPRA E VENDA - 20202




CF

CONTRATOS EM ESPÉCIE - COMPRA E VENDA

2020/ago/18





1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (Clique aqui)
- NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL
- DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS
- DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- DIREITO POTESTATIVO
- LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
- VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
- INTERPRETAÇÃO
- INTEGRAÇÃO
- TEMPO
- ESPAÇO
- ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB


2
PERSONALIDADE E CAPACIDADE (Clique aqui)
- CONCEITO DE PERSONALIDADE: NATURAL E JURÍDICA
- INÍCIO DA PERSONALIDADE: NASCER
- CAPACIDADE CIVIL
- TEORIA DAS INCAPACIDADES
- EMANCIPAÇÃO
- FIM DA PERSONALIDADE: MORRER
- DIREITOS DA PERSONALIDADE


3
PESSOAS JURÍDICAS, DOMICÍLIO E BENS (Clique aqui)
- PESSOAS JURÍDICAS
- CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- ASSOCIAÇÕES
- FUNDAÇÕES
- SOCIEDADES
- PARTIDOS POLÍTICOS
- ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- DOMICÍLIO
- BENS


4
FATO JURÍDICO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Clique aqui)
- FATO JURÍDICO
- NEGÓCIO JURÍDICO
- PRESCRIÇÃO
- DECADÊNCIA


5
OBRIGAÇÕES TIPOS (Clique aqui)
- PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL
- TIPO OBRIGACIONAL: DAR
- TIPO OBRIGACIONAL: FAZER
- TIPO OBRIGACIONAL: NÃO FAZER
- OBRIGAÇÕES SIMPLES E COMPOSTAS
- OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
- OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
- OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
- OBRIGAÇÕES IN-DIVISÍVEIS
- OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


6
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Clique aqui)
- TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
- CESSÃO DE CRÉDITO
- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
- ADIMPLEMENTO
- SUJEITOS DO PAGAMENTO
- OBJETO DO PAGAMENTO
- PROVA DO PAGAMENTO
- LUGAR DO PAGAMENTO
- TEMPO DO PAGAMENTO
- INADIMPLEMENTO
- INADIMPLEMENTO RELATIVO
- INADIMPLEMENTO TOTAL
- INADIMPLEMENTO POSITIVO
- INADIMPLEMENTO ANTECIPADO
- INADIMPLEMENTO MÍNIMO
- CLÁUSULA PENAL


7
TEORIA GERAL DOS CONTRATOS (Clique aqui)
- TEORIA CONTRATUAL: FASES E PRINCÍPIOS
- BOA-FÉ
- FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS
- JUSTIÇA CONTRATUAL
- CONTRATO DE ADESÃO
- PACTO SUCESSÓRIO
- FORMAÇÃO DOS CONTRATOS
- VÍCIOS REDIBITÓRIOS
- EVICÇÃO


O QUE VEREMOS?

CF CONTRATOS EM ESPÉCIE

CF COMPRA E VENDA

CF CONCEITO LEGAL

CF CARACTERÍSTICAS

CF OBJETO

CF PREÇO

CF DESPESAS

CF RISCOS

CF TEMPO

CF EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO

CF INSOLVÊNCIA

CF ASCENDENTE PARA DESCENDENTE

CF CONFLITO DE INTERESSES

CF ENTRE CÔNJUGES

CF AD MENSURAM

CF AD CORPUS

CF ENTRE CONDÔMINOS

CF CLÁUSULAS ESPECIAIS


1. CONTRATOS EM ESPÉCIE

CF Arts.481-854

CF Espécies de contrato

CF Compra e venda

CF Fiança

CF Doação

CF Empréstimo - Comodato

CF Empréstimo - Mútuo

CF Transporte

CF Seguro

CF Locação de coisas

CF Os contratos especies são interpretados com base na teoria geral dos contratos

CF Outros tipos de contratos existem na legislação infraconstitucional

CF As partes podem formular outros contratos especiais [autonomia privada]

CF Conceitos normativos de cada espécie contratual que servem de auxílio na interpretação e compreensão das normas


2. COMPRA E VENDA

CF CONCEITO LEGAL DA COMPRA E VENDA
• art.481
• troca de uma coisa por dinheiro
• não é troca de uma coisa por outra [permuta, troca, art.533]
• obrigação de transferência de domínio
• tradição [imóveis]
• registro [imóveis]

CF CARACTERÍSTICAS DA COMPRA E VENDA
• oneroso
- as partes
- vantagem econômica


• bilateral
- prestações de uma parte
- prestações de outra parte


• comutativo
- certeza
- do objeto
- do preço


• aleatório
- incerteza
- existência
- quantidade
- risco


• execução
- instantânea
- diferida [teoria da imprevisão, art.479]
- continuada-sucessiva [teoria da imprevisão, art.479]


• consensual
- efeitos
- acordo de vontades


• real
- efeitos
- acordo de vontades
- transferência do bem

CF OBJETO DA COMPRA E VENDA
• bens corpóreos [incorpóreos = cessão]
• bens alienáveis [arts.1848-1911]
• bens atuais [comunitativo]
• bens futuros [aleatório]

CF PREÇO DA COMPRA E VENDA
• dinheiro
• determinado
• determinável
• parâmetros ou índices
• art.487
• deve derivar de um acordo
• nunca deve ser direito potestativo de uma das partes [nulidade, art.489]
• é requisito de existência
• terceiro poderá defini-lo [art.485]


pro soluto
- preço no título de crédito
- pagamento na entrega do título
- autonomia e abstração do título de crédito
- separado do negócio de origem


pro solvendo
- as partes estipulam
- quitação na satisfação título de crédito
- título de crédito fica vinculado ao negócio de origem


• preço justo [justiça contratual]
• revisão do preço ínfimo ou exagerado
• cláusula de pagamento sempre em reais
• cláusula de preço [parâmetros e índices, em dólares, p.ex. art.315,318]

CF DESPESAS DA COMPRA E VENDA
• escrituração
• tributos
• registro
• são do comprador
• comissões
• embalagens
• transporte
• são do devedor
• ambas as regras são dispositivas
• débitos até a tradição são do vendedor [dispositiva]

CF RISCOS DA COMPRA E VENDA
• marco temporal = transferência do bem
• tradição em móveis
• registro em imóveis
• risco da coisa é do vendedor
• risco de crédito é do comprador
• art.492

CF TEMPO DA COMPRA E VENDA
• concomitância entre entrega da coisa e recebimento do preço
• art.491
• exceção nas vendas a crédito
• entrega da coisa antes do recebimento do preço
• direito de retenção
• exceção do contrato não cumprido
• uma das partes não faz a sua prestação
• caso a outra parte se recuse a fazer a sua prestação
• art.476

CF EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NA COMPRA E VENDA
• aplica-se a todo e qualquer contrato [bilateral]
• é uma forma de defesa
• da parte prejudicada
• modo de oposição temporária à exigibilidade do cumprimento das prestações
• não gera extinção, mas evita exigibilidade da prestação ou inadimplemento
• evita os efeitos patrimoniais do inadimplemento
• serve de limite ao exercício de direitos subjetivos
• derivada da boa-fé objetiva [máxima "tu quoque" = aquele que não cumpre a norma não deve se beneficiar do não cumprimento]
• as partes devem ser parceiras
• é norma dispositiva [as partes podem proibir a exceção do contrato não cumprido]
• trata-se da cláusula solve et repete
• diante do inadimplemento de uma parte, a outra deve cumprir
• não se trata de impedir o inadimplemento, mas sim da exceção do contrato não cumprido
• art.389
• art.395

CF INSOLVÊNCIA NA COMPRA E VENDA
• gera problemas nas vendas a crédito
• art.495
• proteção do vendedor
• vendedor suspende entrega da coisa
• sem que isso seja indaimplemento
• e evita a exceção do contrato não cumprido
• art.477
• mesma lógica do inadimplemento antecipado
• proteção do contratante que verifica a possibilidade de descumprimento
• ação de resolução antecipada do contrato
• aplicáveis em ualquer contrato bilateral
• pedidos alternativos: resolução ou garantias

CF COMPRA E VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE
• pai para filho, avô para neto, etc.
• art.496
• consentimento dos descendentes
• consentimento do cônjuge
• sob pena de anulabilidade
• se é anulável, poderá existir a ratificação do não consentimento
• só pode ser arguida pelos interessados, nunca de ofício
• prazo decadencial de 2 anos [art.179]
• é possível suprimento judicial do consentimento [descendentes, cônjuge]
• art.1648

CF CONFLITOS DE INTERESSES NA COMPRA E VENDA
• impossibilidade de certas pessoas adquirirem bens de outras
• art.497
• tutores
• curadores
• testamenteiros
• administradores
• servidores públicos
• juízes
• secretários de tribunais
• arbitradores
• peritos
• serventuários-auxiliares da justiça
• leiloeiros

CF COMPRA E VENDA ENTRE CÔNJUGES
• é possível
• desde que os bens estejam excluídos da comunhão patrimonial
• art.499

CF COMPRA E VENDA AD MENSURAM
• bens imóveis
• certa medida
• preço na proporção do valor do metro quadrado
• se medida inferior, complementar [ações judiciais: ex empto e ex vendito]


• se medida inferior, sem complemento, vícios redibitórios [art.500]
- rescisão
- com devolução
- e perdas e danos
- ou abatimento do preço [ação estimatória ou quanti minoris]


• comprador faz a opção
• prazo decadencial [1 ano, art.501]
• inadimplemento mínimo na venda ad mensuram
• se a diferença entre a área negociada e entregue for inferior a 5%, a menção será meramente enunciativa
• comprador não terá direito ao complemento ou ao abatimento
• se a diferença for maior, devolver ou complementar preço [boa-fé objetiva]

CF COMPRA E VENDA AD CORPUS
• imóvel perfeitamente especificado
• medidas são apenas uma de suas muitas especificações
• sem complemento
• sem devolução
• pode arguir perdas e danos oriundas de metragem divergente

CF COMPRA ENTRE CONDÔMINOS
• prevenção de conflitos
• busca da extinção do condomínio
• extinção dificultada na indivisibilidade
• se um condômino quer vender, deve oferecer aos demais [direito de preferência, art.504]
• não exercido direito de preferência, qualquer condômino poderá depositar o preço [decadência 180 dias]
• aplica-se somente às alienações onerosas
• não se aplica no condomínio edilício

CF CLÁUSULA ESPECIAL DE RETROVENDA
• arts.505-508
• bens imóveis
• faculdade do devedor de recomprar o bem no prazo decadencial estipulado [máximo de 3 anos]
• propriedade resolúvel
• aperfeiçoa-se no prazo estipulado

CF CLÁUSULA ESPECIAL DE VENDA A CONTENTO
• arts.509-512
• direito potestativo do comprador
• negócio só se conclui quando comprador manifestar seu agrado [ad gustum]
• condição suspensiva
• enquanto não manifestar seu agrado, comprador será mero comodatário [art.511]
• sem prazo máximo, que será contratual
• na omissão do contrato, juiz decide [art.512]

CF CLÁUSULA ESPECIAL DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA
• arts.513-520
• o comprador de um bem que pretender vendê-lo deve oferecer primeiro ao vendedor
• prazo de 180 dias, móveis
• prazo de 2 anos, imóveis

CF CLÁUSULA ESPECIAL DE RESERVA DE DOMÍNIO
• arts.521-528
• vendas a crédito de bens móveis
• o vendedor conserva a propriedade do bem móvel
• até que seja satisfeito o preço
• deve ser feita em contrato escrito
• e registrado no ofício de títulos e documentos


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Contratos em espécie - COMPRA E VENDA, p.286-291.

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