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17.8.20

ESTUDOS - 0007 - TEORIA GERAL DOS CONTRATOS - 20202




CF

TEORIA GERAL DOS CONTRATOS

2020/ago/17





1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (Clique aqui)
- NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL
- DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS
- DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- DIREITO POTESTATIVO
- LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
- VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
- INTERPRETAÇÃO
- INTEGRAÇÃO
- TEMPO
- ESPAÇO
- ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB


2
PERSONALIDADE E CAPACIDADE (Clique aqui)
- CONCEITO DE PERSONALIDADE: NATURAL E JURÍDICA
- INÍCIO DA PERSONALIDADE: NASCER
- CAPACIDADE CIVIL
- TEORIA DAS INCAPACIDADES
- EMANCIPAÇÃO
- FIM DA PERSONALIDADE: MORRER
- DIREITOS DA PERSONALIDADE


3
PESSOAS JURÍDICAS, DOMICÍLIO E BENS (Clique aqui)
- PESSOAS JURÍDICAS
- CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- ASSOCIAÇÕES
- FUNDAÇÕES
- SOCIEDADES
- PARTIDOS POLÍTICOS
- ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- DOMICÍLIO
- BENS


4
FATO JURÍDICO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Clique aqui)
- FATO JURÍDICO
- NEGÓCIO JURÍDICO
- PRESCRIÇÃO
- DECADÊNCIA


5
OBRIGAÇÕES TIPOS (Clique aqui)
- PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL
- TIPO OBRIGACIONAL: DAR
- TIPO OBRIGACIONAL: FAZER
- TIPO OBRIGACIONAL: NÃO FAZER
- OBRIGAÇÕES SIMPLES E COMPOSTAS
- OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
- OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
- OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
- OBRIGAÇÕES IN-DIVISÍVEIS
- OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


6
TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES (Clique aqui)
- TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES
- CESSÃO DE CRÉDITO
- ASSUNÇÃO DE DÍVIDA
- ADIMPLEMENTO
- SUJEITOS DO PAGAMENTO
- OBJETO DO PAGAMENTO
- PROVA DO PAGAMENTO
- LUGAR DO PAGAMENTO
- TEMPO DO PAGAMENTO
- INADIMPLEMENTO
- INADIMPLEMENTO RELATIVO
- INADIMPLEMENTO TOTAL
- INADIMPLEMENTO POSITIVO
- INADIMPLEMENTO ANTECIPADO
- INADIMPLEMENTO MÍNIMO
- CLÁUSULA PENAL


O QUE VEREMOS?

CF TEORIA CONTRATUAL: FASES E PRINCÍPIOS

CF BOA-FÉ

CF FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

CF JUSTIÇA CONTRATUAL

CF CONTRATO DE ADESÃO

CF PACTO SUCESSÓRIO

CF FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

CF VÍCIOS REDIBITÓRIOS

CF EVICÇÃO


1. TEORIA CONTRATUAL: FASES E PRINCÍPIOS

CF FASE 1
• Revolução Francesa
• Modernidade
• Burguesia
• Liberalismo
• Poder econômico, político, jurídico, social
• Livre mercado
• Livre iniciativa
• Livre concorrência
• Livre acumulação de riqueza
• Livre consumo
• Livre propriedade privada
• Patrimonialismo
• Individualismo
• Código Civil Napoleônico 1804
• Estado mínimo
• Código Civil Brasileiro de 1916
• Teoria contratual
• Autonomia da vontade
• Igualdade formal

CF AUTONOMIA DA VONTADE 1 = LIBERDADE CONTRATUAL
• escolha
• partes
• conteúdo
• parceiros

CF AUTONOMIA DA VONTADE 2 = PACTA SUNT SERVANDA
• força
• obrigatoriedade
• lei entre as partes
• adimplemento
• cumprimento
• não alteração
• revisão apenas pelas próprias partes

CF AUTONOMIA DA VONTADE 3 = EFICÁCIA INTER PARTES
• relatividade dos efeitos contratuais
• não atingem terceiros
• só entre as partes

CF FASE 2
• Opressão do mais forte
• Desigualdade
• Intervenção estatal
• Liberdade regrada, limitada
• Igualdade material ou substancial
• Dirigismo contratual
• Sociedade urbanizada e de massa
• Descodificação
• Microssistemas
• Constitucionalização
• Repersonalização
• Funcionalização
• Novo principiologia constitucional [de ordem pública]
• Cláusulas gerais [hermenêutica jurídica]
• Superar individualismos
• Superar patrimonialismo
• Superar liberalismo
• Código Civil Brasileiro de 2002

CF AUTONOMIA PRIVADA 1 = BOA-FÉ OBJETIVA
• funcionalização ética
• objetivos fundamentais do brasil
• art.3º,CF

CF AUTONOMIA PRIVADA 2 = FUNÇÃO SOCIAL
• funcionalização social
• superar individualismo
• socialidade
• art.5º,XXIII,CF

CF AUTONOMIA PRIVADA 3 = EQUILÍBRIO ECONÔMICO
• funcionalização econômica
• sociedade justa
• justiça contratual
• não mais acumulação, mas sim circulação de riquezas
• função econômica do contrato


2. BOA-FÉ

CF SUBJETIVA
• boa-fé regra ou psicológica
• agir de boa-fé
• agir de má-fé
• boa-fé tutelado pelo direito
• má-fé sancionada pelo direito

CF OBJETIVA
• agir conforme ou contra a boa-fé
• agir segundo ou contra a boa-fé
• um padrão de comportamento
• expectativa de comportamento
• lealdade, honestidade e confiança

CF FUNÇÕES DA BOA-FÉ OBJETIVA
• hermenêutica
• integrativa
• limitadora

CF FUNÇÃO HERMENÊUTICA DA BOA-FÉ OBJETIVA
• art.113
• teoria da [intenção] declaração [art.112]
• vontade contratual

CF FUNÇÃO INTEGRATIVA DA BOA-FÉ OBJETIVA
• antes, durante e depois do contrato
• probidade e boa-fé
• deveres anexos, laterais, acessórios, instrumentais, paralelos
• deveres de conduta
• cooperação, colaboração, parceria ou lealdade [mais proveito ao credor e menos onerosidade ao credor]
• proteção, segurança ou cuidado [do patrimônio e da personalidade das partes]
• informação, aviso, esclarecimento ou transparência [tudo que puder influir deve ser informado]
• inadimplemento positivo do contrato [deveres anexos]
• resolução contratual e tutela reparatória [art.475]
• formas de extinção contratual
- resolução = inadimplementos [art.475]
- rescisão = vício do objeto [art.455]
- resilição = vontade
- denúncia = resilição unilateral [art.473]
- distrato = resilição bilateral [art.472]

CF FUNÇÃO LIMITADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA
• art.187
• controle do exercício [uso e abuso] de direitos subjetivos
• uso normal [fim econômico, fim social, boa-fé, bons costumes]
• uso anormal, abuso [contra fins econômico e social, contra boa-fé, contra costumes]
• inadimplemento mínimo [adimplemento substancial, substancial performance]
• teoria dos atos próprios [a ninguém é dado vir contra seus próprios atos; atos contraditórios; quebra de confiança]
supressio [omissão/inércia de exercício de direito por longo tempo (renúncia) que, ao ser exercido repentinamente, gera quebra de confiança; art.330; arguida como defesa]
surrectio [ação com base num direito subjetivo cuja interrupção repentina gera quebra de confiança; continuidade da ação como direito subjetivo]
tu quoque [não fazer aos outros o que não deseja que os outros façam a você; exigir direitos pede cumprimento dos deveres; exceção de contrato não cumprido; art.476]


3. FUNÇÃO SOCIAL DOS CONTRATOS

CF Art.5º,XXIII,CF

CF Art.170,III,CF

CF Circulação da riqueza, da propriedade

CF Art.421,CC

CF Cláusula geral da liberdade contratual

CF Interesses individuais e coletivos

CF Ordem pública

CF Juiz [hermenêutica jurídica]

CF Eficácia externa contra interesses vindos de fora do contrato [proteção do contrato]

CF Eficácia interna contra interesses das próprias partes contra o contrato [confundindo-se com boa-fé objetiva]

CF Hipótese 1 = contrato que prejudica coletividade [ex. fusão impedida pelo CADE]

CF Hipótese 2 = contrato que prejudica terceiro indeterminado [ex. acidente de consumo]

CF Hipótese 3 = terceiro que prejudica o contrato [ex. contrato com uma empresa nao acaba, mas faço contrato com a concorrente]

CF Principal sanção para o descumprimento da função social da propriedade é a desapropriação

CF Não há consenso sobre as sanções para o descumprimento da função social contratual

CF Art. 608,CC e 2035,CC

CF Sanções: indenização [Art.927,CC] e nulidade

CF Sanção genérica [art.2035 e 169,CC]

CF Art.187,CC

CF Lei da liberdade econômica [lei n.13.874/19] e Art.421A,CC


4. JUSTIÇA CONTRATUAL

CF Equilíbrio econômico

CF Funcionalização econômica

CF Equilíbrio e proporcionalidade nas prestações do contrato no decorrer do tempo de sua execução

CF Igualdade materil ou substancial nos contratos

CF Estado de perigo [art.156,CC] = preservar equilíbrio

CF Lesão [art.157] = preservar equilíbrio

CF Prefere-se a revisão dos contratos em desequilíbrio [art.157] à anulação [art.171]

CF Sempre que a base contratual [acordo inicial formador] for rompida, havera desequilíbrio contratual

CF Claúsula implícita rebus sic stantibus [enquanto se mantiverem as condições, tudo igual; se mudarem, revisão]

CF TEORIA DA IMPREVISÃO
• frustração do contrato
• perda de finalidade contratual
• resolução

CF TEORIA DA BASE DO NEGÓCIO
• relação de consumo
• CDC
• não esperado [previsão, mas não crença] X imprevisível

CF TEORIA DA EXCESSIVA ONEROSIDADE
• revisão pelo credor do valor do pagamento [ex. inflação]
• art.317
• art.478


5. CONTRATO DE ADESÃO

CF Art.54,CDC

CF Conceito legal

CF Tendência dos contratos de adesão em outras áreas do direito

CF No direito civil também

CF Nada impede que apenas uma das partes escreva o contrato e a outra faça a adesão [sem discussão ou modificação]

CF Fenômeno da sociedade de massas

CF Cláusulas preestabelecidas e uniformes

CF Problema? Abuso da parte estipulante

CF Nulidade das cláusulas abusivas [art.424,CC, cláusula geral das cláusulas abusivas]

CF Toda renúncia prévia a direitos do aderente será considerada nula

CF In dubio pro aderente [art.423,CC]


6. PACTO SUCESSÓRIO

CF Pacto sucessório

CF Proibição da herança de pessoa viva [post mortem] constar como objeto de um contrato feito por terceiros [art.426,CC]

CF Sanção = Nulidade

CF Ilicitude do objeto [imoralidade, impossibilidade jurídica, art.104,CC]

CF Nada impede a partilha em vida, cujas partes legitimadas sejam os titulares dos direitos patrimoniais [art.548 e 2018,CC]


7. FORMAÇÃO DOS CONTRATOS

CF FASES
• proposta, policitação, oblação [art.427,428,CC]
- entre presentes [telefone ou mensagem instantânea]
- entre ausentes [e-mail]
- prazo [decadência; direito potestativo do aceitante]
• contato inicial
• tratativas negociais
• minuta contratual
• contrato preliminar
• contrato principal

CF COMPORTAMENTOS DA PESSOA A QUEM SE DIRIGE A PROPOSTA [art.434,CC]
• Recusar [fim da proposta]
• Aceitar [vínculo à proposta, mas admite retratação]
• Contraproposta [troca de posições; oferta (indefinida) é diferente de proposta (definida), art.429-434,CC]


8. VÍCIOS REDIBITÓRIOS

CF Defeitos ocultos na coisa

CF Vícios de fácil ou de difícil constatação [conceito jurídico indeterminado = juiz e hermenêutica]

CF Transferidos em contrato

CF Que prejudicam sua utilização ou valor

CF Direito potestativo nasce no momento do conhecimento dos vícios redibitórios

CF Ações edilícias [redibitória, estimatória]

CF AÇÃO REDIBITÓRIA
• art.441,CC
• aplica-se a doações onerosas
• extinção do negócio
• prazo decadencial [art.445,CC; 30/180 dias coisa móvel (entrega); 1 ano coisa imóvel (posse)]

CF AÇÃO ESTIMATÓRIA
• ou quanti minoris
• conservação do negócio
• com abatimento do preço
• prazo decadencial [art.445,CC; 30/180 dias coisa móvel (entrega); 1 ano coisa imóvel (posse)]

CF O CDC não pode ser aplicado ao CC, mas CC pode ser aplicado ao CDC

CF Não faz diferença para o exercício potestativo das ações edilícias o alienante estar ou não de boa-fé

CF Entretanto, se o alienante sabia, terá de indenizar por perdas e danos [art.443,CC]

CF Além da garantia legal, poderá o ofertante dar uma garantia contratual maior como prova da qualidade do que oferece [art.446,CC]


9. EVICÇÃO

CF As partes da evicção são: alienante, adquirente e terceiro

CF A evicção é a garantia dada ao adquirente [evicto] que perder um bem [contrato oneroso] dado a terceiro por decisão judicial ou administrativa

CF Não é perda de um bem, mas sim a garantia diante da perda do bem

CF Trata-se de um vício sobre a coisa

CF O alienante não poderia ter figurado como tal

CF Art.447,CC

CF Cláusulas expressas da evicção poderão figurar em contratos gratuitos [mas, em regra, só acontece nos onerosos]

CF As regras da evicção são dispositivas [aumentar, diminuir, excluir, art.448,CC]

CF Direitos do evicto: verbas reparatórias [art.450,CC; perdas e danos, frutos para restituição ao dono, despesas do contrato, etc.]

CF Denunciação da lide facultativa ao evicto [mecanismo de fazer valer seus direitos em regresso contra o alienante]

CF Pode o evicto entrar com ação direta contra o alienante [art.450,CC; art.125,CPC]

CF Não se permite mais a denunciação direta [per saltum] do alienante

CF Evicção de um bem adquirido em hasta pública: quem é o responsável? O credor! [REsp 1.237.703,STJ]


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Teoria geral dos contratos, p.274-286.

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