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10.8.20

ESTUDOS - 0005 - OBRIGACOES TIPOS - 20202




CF

OBRIGAÇÕES TIPOS

2020/ago/10





1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (Clique aqui)
- NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL
- DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS
- DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- DIREITO POTESTATIVO
- LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
- VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
- INTERPRETAÇÃO
- INTEGRAÇÃO
- TEMPO
- ESPAÇO
- ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB


2
PERSONALIDADE E CAPACIDADE (Clique aqui)
- CONCEITO DE PERSONALIDADE: NATURAL E JURÍDICA
- INÍCIO DA PERSONALIDADE: NASCER
- CAPACIDADE CIVIL
- TEORIA DAS INCAPACIDADES
- EMANCIPAÇÃO
- FIM DA PERSONALIDADE: MORRER
- DIREITOS DA PERSONALIDADE


3
PESSOAS JURÍDICAS, DOMICÍLIO E BENS (Clique aqui)
- PESSOAS JURÍDICAS
- CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- ASSOCIAÇÕES
- FUNDAÇÕES
- SOCIEDADES
- PARTIDOS POLÍTICOS
- ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- DOMICÍLIO
- BENS


4
FATO JURÍDICO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Clique aqui)
- FATO JURÍDICO
- NEGÓCIO JURÍDICO
- PRESCRIÇÃO
- DECADÊNCIA


O QUE VEREMOS?

CF PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL

CF TIPO OBRIGACIONAL: DAR

CF TIPO OBRIGACIONAL: FAZER

CF TIPO OBRIGACIONAL: NÃO FAZER

CF OBRIGAÇÕES SIMPLES E COMPOSTAS

CF OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

CF OBRIGAÇÃO CUMULATIVA

CF OBRIGAÇÃO FACULTATIVA

CF OBRIGAÇÕES IN-DIVISÍVEIS

CF OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


1. PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL

CF Direitos das obrigações

CF Teoria geral das obrigações
• modalidades
• transmissão
• extinção
• inadimplemento



CF Teoria geral dos contratos

CF Contratos em espécie

CF Atos unilaterais

CF Responsabilidade civil



CF Elementos conceituais da obrigação/dever
• relação jurídica
• sujeitos [dois ou mais]
• débito = devedor
• crédito = devedor
• prestações recíprocas
• prestação de dar
• prestação de fazer
• prestação de não fazer
• cumprimento
• não cumprimento [transgressão, çesão, dano]
• responsabilidade
• em regra, patrimonial [perdas e danos, correção monetária, juros, honorários, etc.]



CF Obrigação como um processo que busca o adimplemento [função social, econômica, boa-fé, bons costumes, honestidade]


2. TIPO OBRIGACIONAL: DAR

CF Entrega ou restituição de coisa

CF Devedor > Credor

CF DAR COISA CERTA
• obrigação específica
• coisa determinada
• pelo gênero
• pela quantidade
• pela qualidade
• espécie = restituir
• espécie = quantia certa



CF DAR COISA INCERTA
• obrigação genérica
• coisa indeterminada
• tem gênero
• tem quantidade
• não tem qualidade
• mas, para ser cumprida, deve ser determinada pela qualidade = chamada de concentração [escolha do devedor]
• as partes poderão definir que a concentração será do credor



CF PERDA DO OBJETO ANTES DO ADIMPLEMENTO

• OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA
- antes ou depois da tradição
- culpa = perdas e danos
- sem culpa = sem perdas e danos


- antes da tradição [art.234]
- perda total [perecimento]
- sem culpa do devedor
- resolução contratual
- devolução do pagamento ao credor
- status quo ante


- antes da tradição [art.234]
- perda total [perecimento]
- com culpa do devedor
- resolução contratual
- devolução do pagamento ao credor
- perdas e danos


- antes da tradição [art.235]
- perda parcial [deterioração]
- sem culpa do devedor
- direito potestativo do credor
- ficar com bem com preço abatido que perdeu
- ou resolução contratual


- antes da tradição [art.236]
- perda parcial [deterioração]
- com culpa do devedor
- direito potestativo do credor
- ficar com bem com preço abatido que perdeu
- ou resolução contratual
- mais perdas e danos


- depois da tradição
- res perit domino
- coisa perece para o dono
- exceto os vícios
- redibitórios [art.441] e
- evicção [art.447]


• OBRIGAÇÃO DE DAR COISA INCERTA
- tradição e concentração


- antes da tradição
- genus non perit
- gênero não perece
- mesmo nas situações de
- caso fortuito ou
- força maior
- impossível perda do gênero por completo


- depois da tradição
- após concentração e tradição
- res perit domino
- coisa perece para o dono


• OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR
- arts.238-240
- devolução de posse direta, não de propriedade
- quem sofrerá a perda será o dono, o proprietário, o credor
- antes ou depois da restituição


- antes da restituição [art.238]
- perda total
- sem culpa do devedor
- credor sofre a perda
- resolução contratual


- antes da restituição [art.239]
- perda total
- com culpa do devedor
- credor sofre perda
- devedor responde pelo equivalente
- mais perdas e danos


- antes da restituição [art.240]
- perda parcial
- sem culpa do devedor
- credor recebe a coisa
- sem indenização


- antes da restituição [art.240]
- perda parcial
- com culpa do devedor
- devedor responde pelo euivalente
- mais perdas e danos


- depois da restituição
- res perit domino
- coisa perece para o dono


3. TIPO OBRIGACIONAL: FAZER

CF Devedor

CF Atividade ou serviço

CF Para credor


CF Dois tipos de obrigação de fazer [art.249]

• substituível [fungível]
- qualquer devedor
- sem qualidade especial
- pode terceiro
- custas do devedor

• insubstituível [infungível]
- personalíssima
- devedor específico
- com qualidades especiais
- pode ser determinada por cláusula contratual
- não pode terceiro


CF Arts.536-537,CPC

CF Exigibilidade das obrigações de fazer

CF Obrigações de fazer legais [não contratual]

CF Multa cominatória


4. TIPO OBRIGACIONAL: NÃO FAZER

CF Devedor [insubstituível, infungível]

CF Abstenção [contratual]

CF De praticar atividade lícita

CF Inércia

CF Obrigação negativa

CF Não comporta mora

CF Inadimplemento se realizar a ação que não deveria fazer


5. OBRIGAÇÕES SIMPLES E COMPOSTAS

CF SIMPLES
• 1 devedor
• 1 credor
• 1 objeto
• unidade



CF COMPOSTA
• +1 devedor
• +1 credor
• +1 objeto
• multiplicidade
• alternativa
• cumulativa
• in-divisível
• solidárias



6. OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA

CF Arts.252-256

CF Disjuntivas ["ou"]

CF Devedor escolhe

CF Salvo disposição contratual em contrário

CF As partes podem determinar um terceiro para escolher

CF Se terceiro não puder, escolha volta às partes em conjunto

CF Sem acordo entre as partes, juiz decide

CF As partes podem determinar um colegiado para escolher

CF Cuja escolha deverá ser por unanimidade

CF Sem unanimidade, escolha volta às partes em conjunto

CF Sem acordo entre as partes, o juiz decide

CF PERDA DE UM DOS OBJETOS
• concentração no objeto restante
• art.253



CF PERDA DOS OBJETOS
• sem culpa do devedor
• extinção da obrigação
• art.256



CF ESCOLHA DO DEVEDOR [art.254]
• perda de um dos objetos
• com culpa do devedor
• concentração no objeto restante

• perda dos objetos
• com culpa do devedor
• equivalente
• mais perdas e danos



CF ESCOLHA DO CREDOR [art.255]
• perda de um dos objetos
• com culpa do credor
• credor escolhe entre objeto restante ou
• equivalente mais perdas e danos

• perda dos objetos
• com culpa do devedor
• credor escolherá uma delas
• mais equivalente e
• perdas e danos


7. OBRIGAÇÃO CUMULATIVA

CF Devedor

CF Pagar todos os objetos determinados

CF Conjunção "e"

CF Pagar uma e não pagar outra = inadimplemento parcial

CF PERDA DE UM DOS OBJETOS
• sem culpa do devedor
• extinção da obrigação cumulativa
• que se tornara simples



CF PERDA DOS OBJETOS
• sem culpa do devedor
• extinção da obrigação
• para as partes



CF PERDA DE UM DOS OBJETOS
• com culpa do devedor
• devdor paga equivalente
• mais perdas e danos
• e adimplemento do objeto restante



CF PERDA DOS OBJETOS
• com culpa do devedor
• devedor paga equivalente
• mais perdas e danos


8. OBRIGAÇÃO FACULTATIVA

CF Duas prestações

CF Uma principal

CF Outra secundária

CF Devedor pode escolher a secundária para o adimplemento

CF Direito potestativo do devedor

CF Credor só tem direito ao principal

CF Exemplo da consignação

CF PERDA DO OBJETO SECUNDÁRIO
• com ou sem culpa
• extinção do direito potestativo



CF PERDA DO OBJETO PRINCIPAL
• sem culpa
• extinção da obrigação
• sem interesse em adimplir obrigação secundária

• com culpa
• devedor escolhe
• pagar equivalente mais perdas e danos ou
• entregar objeto subidiário


9. OBRIGAÇÕES IN-DIVISÍVEIS

CF OBRIGAÇÃO DIVISÍVEL
• composta em regra é divisível
• objeto dividido de acordo com número de credores ou devedores
• regra geral da divisibilidade [art.257]
• indivisibilidade e solidariedade são exceções
• ex. dívida de 900 reais com 3 devedores
• cada um, 300



CF OBRIGAÇÃO INDIVISÍVEL
• impossível dividir [bem indivisível, arts.87-88]
• possibilidade de exigir integralidade, totalidade
• obrigações com bens indivisíveis [arts.258-263]

• fatores da indivisibilidade:
- bem [animal, veículo]
- contrato [as partes]
- lei [as leis]
- economia [manter-perder valor]



CF PLURALIDADE DE DEVEDORES
• arts.259,346,263
• qualquer um deles
• pagar a dívida inteira
• sub-rogação [devedor torna-se credor]
• porém, deverá exigir de cada devedor de forma parcial
• perda, sem culpa, extinção
• perda, com culpa, equivalente, perdas e danos
• perdas e danos torna divisível a obrigação
• só o culpado paga perdas e danos



CF PLURALIDADE DE CREDORES
• arts.260-262
• cada um pode exigir a dívida total
• devedor pode pagar conjuntamente
• ou somente a um deles, com documento de quitação [caução de ratificação]
• nesse caso, o credor exige do que recebeu a sua parte
• um dos credores pode perdoar o devedor, mas os outros poderão exigir a sua parte
• o devedor nesse caso, tem direito de retenção da parte perdoada, que será descontada


10. OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS

CF os credores poderão receber a totalidade [solidariedade ativa]

CF os devedores poderão pagar a totalidade [solidariedade passiva]

CF a solidariedade é externa, pois internamente ainda é divisível [se pagar ou receber (externo), ajustar contas com demais (interno)]

CF a solidariedade sempre decorrerá de lei ou das partes

CF a morte extingue a solidariedade mas, se a obrigação for divisível, permanece a possibilidade de exigir-pagar totalidade

CF SOLIDARIEDADE ATIVA - CREDORES
• qualquer credor pode cobrar dívida toda [art.268]
• possibilidade de remissão de um dos credores, que se acertará com os demais [art.272]
• defesas do devedor: exceções pessoais e comuns [art.273]
• efeitos da coisa julgada dependem do resultado [credor ganha, efeito ultra partes; devedor ganha, efeito inter partes; art.274]



CF SOLIDARIEDADE PASSIVA - DEVEDORES
• exoneração > devedor permanece na relação jurídica, mas com abatimento [art.388]
• remissão > devedor libera-se da relação jurídica, mas com abatimento
• insolvência de um devedor, valor dividido entre os demais devedores [art.284]
• exonerado participa do rateio
• remido não participa do rateio
• o devedor que pagar a dívida poderá chamar ao processo os demais
• credor sub-rogado
• economia processual
• art.130,CPC
• art.346,CC


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Obrigações e modalidades, p.260-267.

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