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DIREITOS HUMANOS
2024-1
HISTÓRIA DO DIREITO
2024-1
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OAB QUESTÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO
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6.8.20
ESTUDOS - 0001 - INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO - 20202
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
2020/ago/06
O QUE VEREMOS?
NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL
DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS
DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
DIREITO POTESTATIVO
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
INTERPRETAÇÃO
INTEGRAÇÃO
TEMPO
ESPAÇO
ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB
1. NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL
Direcionamento do comportamento, da ação
Comportamento = Norma = Obediência = Cumprimento
Comportamento X Norma = Transgressão = Descumprimento
Transgressão = Responsabilização e Sanção
Sanção = Estado = Coerção = Força [diferente da norma moral]
Norma + Estado = Norma jurídica formal
Norma + Indivíduos = Norma jurídica convencional
Fonte estatal e fonte negocial das normas jurídicas
2. DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS
Conjunto das normas jurídicas estatais
Obediência e transgressão
Força e negociação
Direito objetivo = Normas de direcionamento da ação [
norma agendi
]
Direito objetivo é mais amplo do que o ordenamento jurídico
Direito objetivo nunca será lacunoso
Ordenamento jurídico é lacunoso
Lacuna é a não correspondência entre o ordenamento jurídico e os fatos da vida em sociedade
Analogia, princípios, costumes, equidade, direito comparado [art.4º,LINDB]
Juiz = Hermenêutica
O sistema jurídico diz que há lacunas
O próprio sistema jurídico diz como corrigir as lacunas
O sistema diz que o sistema é aberto, mas o próprio sistema fecha o sistema
3. DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
Norma concede poder ao comportamento, à ação, à vontade, ao querer
Comportamento = Norma = Poder = Agir
Comportamento X Norma = Poder = Não agir
Liberdade do indivíduo
Agir ou não conforme objetivo próprio, individual
Agir ou não conforme resultado próprio, individual
Agir ou não conforme interesse próprio, individual
Direito subjetivo = Normas de liberdade de ação =
Facultas agendi
O direito objetivo é limite e condição do direito subjetivo, do exercício das liberdades individuais
4. ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
ELEMENTO SUBJETIVO
• sujeito
• indivíduo
• pessoa
• com poder de ação
• com liberdade
• com poder de exercício
• titular
• todo direito tem sujeito
• todo sujeito tem direito
• direito subjetivo do sujeito = pessoais-existenciais
ELEMENTO OBJETIVO
• bem
• objeto da ação
• fim da ação
• objetivo da ação
• todo direito tem sujeito e objeto
• todo sujeito tem direito e objeto
• todo objeto tem um sujeito e um direito
• direito subjetivo do objeto = econômicos-patrimoniais
ELEMENTO JURÍDICO
• fato
• ligação entre sujeitos
• ligação entre sujeitos e bens
• relação jurídica
Logo, todo direito subjetivo tem pessoa, bem e fato, unidos entre si pelos limites e pelas possibilidades do direito objetivo
Não por acaso a parte geral do código civil tem como títulos: pessoas, bens e fatos jurídicos
5. CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
Uso da liberdade [direito subjetivo]
Dentro dos limites e condições das normas jurídicas [direito subjetivo]
Uso legítimo, lítico
Fora dos limites e condições das normas jurídicas [direito objetivo]
Uso ilegítimo, ilícito
Trangressão
Responsabilização e Sanção
Abuso do direito
Quem tem o poder e a autoridade de dizer e definir a legitimidade ou não do uso da liberdade?
O juiz [estado, processo, hermenêutica]
No caso concreto
Cláusula geral [do abuso de direito]
Quais são os limites que servirão de criterio para definir a legitimidade ou não do uso da liberdade [direito subjetivo]?
Art.187
Boa-fé objetiva
Função social
Função econômica
Costumes
6. DIREITO POTESTATIVO
Manifestação exemplar do poder de ação do direito subjetivo
Nesse caso, a pessoa [sujeito, indivíduo, titular] tem quase um poder total
Poder total = unilateralidade
Poder de ação sobre a esfera de outra pessoa, a qual deverá submeter-se [estado de sujeição], sem poder exigir ou impor qualquer limite
Fonte estatal ou fonte negocial
Todo direito potestativo é direito subjetivo, mas nem todo direito subjetivo é direito potestativo
Por razões de segurança jurídica, a lei ou o contrato dá um prazo para o exercício do direito potestativo
Geralmente, prazos decadenciais
Por isso, a pessoa tem quase um poder total, mas não realmente total!
7. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
Decreto-lei 4.657/42
Lei 13.655/18
LC 95/98 [LC 107/01]
Aplicabilidade a todos os ramos da ciência jurídica
Norma de introdução, de elaboração, de interpretação e de complementação das leis
Elaboração
Redação
Alteração
Consolidação
Eficácia
Obrigatoriedade
Lacunas
Interpretação
Direito intertemporal
Direito internacional privado
Atos civis consulares
8. VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
A vida da lei: existir, valer e ter efeitos
Existir = vigência
Valer = validade
Efeitos = eficácia
A certidão de nascimento de uma lei é o processo legislativo [poder legislativo, direito constitucional]
Processo legislativo > Promulgação > Publicação >
Vacatio Legis
> Vigência
Obrigatoriedade = Possibilidade de que todos conheçam as leis
Inescusável descumprimento, salvo teoria do erro [de fato ou de direito, que atuam não na existência, mas na validade]
Iura novit curia
= o juiz deve conhecer e aplicar a norma correta ao caso concreto
Continuidade e fim da vigência
Fim da vigência = revogação, inconstitucionalidade e temporariedade
Revogação total e parcial
Revogação direta [escrita] ou indireta [antinomias, croologia, hierarquia, especialidade]
Costume [desuso] não é causa de revogação de leis
Duas correntes: adequação social da lei [sociedade > lei] ou supremacia da lei [lei > sociedade]
9. INTERPRETAÇÃO
Direito objetivo
Ordenamento jurídico
Ordenamento corresponde à realidade da sociedade?
A lei corresponde à realidade dos fatos?
Nomia ou anomia?
Completo ou incompleto?
Não tem ou tem lacunas?
Métodos de interpretação
Interpretação abstrata = doutrina
Interpretação concreta = jurisprudência
Fim social e bem comum [art.5º, 111-114]
Hermenêutica jurídica
Hermenêutica filosófica
10. INTEGRAÇÃO
Lacunas = integração
Analogia
Princípios
Costumes
Equidade
Direito comparado
Unidade, completude e coerência do sistema jurídico
10. TEMPO
Estática e dinâmica
Imóvel e móvel
Estrutura e ação
Sincronia e diacronia
Segurança e progresso
Passado preservado, presente e futuro regulado
Direito intertemporal e dois princípios
Irretroatividade da nova lei
Efeito imediato da nova lei
Ultratividade da lei revogada [para as situações de seu tempo]
Excepcionalmente, lei nova poderá retroagir
Respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada
11. ESPAÇO
Estado
Soberania
Território
Interesses individuais globalizados
Territorialidade da lei
Extraterritorialidade da lei
Direito internacional privado
12. ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB
Redução da discricionariedade na aplicalção da lei
Motivação
Necessidade
Adequação
Proporcionalidade
Consensualismo
Lei 13.655/18 [arts.20-30, LINDB]
LENZA, Pedro (Coord.)
OAB Esquematizado.
Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.
São Paulo, Saraiva Educação, 2020.
Introdução ao estudo do direito, p.231-238