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6.8.20

ESTUDOS - 0001 - INTRODUCAO AO ESTUDO DO DIREITO - 20202




CF

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

2020/ago/06



O QUE VEREMOS?

CF NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL

CF DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS

CF DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE

CF ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE

CF CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE

CF DIREITO POTESTATIVO

CF LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB

CF VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

CF INTERPRETAÇÃO

CF INTEGRAÇÃO

CF TEMPO

CF ESPAÇO

CF ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB


1. NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL

CF Direcionamento do comportamento, da ação

CF Comportamento = Norma = Obediência = Cumprimento

CF Comportamento X Norma = Transgressão = Descumprimento

CF Transgressão = Responsabilização e Sanção

CF Sanção = Estado = Coerção = Força [diferente da norma moral]

CF Norma + Estado = Norma jurídica formal

CF Norma + Indivíduos = Norma jurídica convencional

CF Fonte estatal e fonte negocial das normas jurídicas


2. DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS

CF Conjunto das normas jurídicas estatais

CF Obediência e transgressão

CF Força e negociação

CF Direito objetivo = Normas de direcionamento da ação [norma agendi]

CF Direito objetivo é mais amplo do que o ordenamento jurídico

CF Direito objetivo nunca será lacunoso

CF Ordenamento jurídico é lacunoso

CF Lacuna é a não correspondência entre o ordenamento jurídico e os fatos da vida em sociedade

CF Analogia, princípios, costumes, equidade, direito comparado [art.4º,LINDB]

CF Juiz = Hermenêutica

CF O sistema jurídico diz que há lacunas

CF O próprio sistema jurídico diz como corrigir as lacunas

CF O sistema diz que o sistema é aberto, mas o próprio sistema fecha o sistema


3. DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE

CF Norma concede poder ao comportamento, à ação, à vontade, ao querer

CF Comportamento = Norma = Poder = Agir

CF Comportamento X Norma = Poder = Não agir

CF Liberdade do indivíduo

CF Agir ou não conforme objetivo próprio, individual

CF Agir ou não conforme resultado próprio, individual

CF Agir ou não conforme interesse próprio, individual

CF Direito subjetivo = Normas de liberdade de ação = Facultas agendi

CF O direito objetivo é limite e condição do direito subjetivo, do exercício das liberdades individuais


4. ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE

CF ELEMENTO SUBJETIVO
• sujeito
• indivíduo
• pessoa
• com poder de ação
• com liberdade
• com poder de exercício
• titular
• todo direito tem sujeito
• todo sujeito tem direito
• direito subjetivo do sujeito = pessoais-existenciais



CF ELEMENTO OBJETIVO
• bem
• objeto da ação
• fim da ação
• objetivo da ação
• todo direito tem sujeito e objeto
• todo sujeito tem direito e objeto
• todo objeto tem um sujeito e um direito
• direito subjetivo do objeto = econômicos-patrimoniais



CF ELEMENTO JURÍDICO
• fato
• ligação entre sujeitos
• ligação entre sujeitos e bens
• relação jurídica



CF Logo, todo direito subjetivo tem pessoa, bem e fato, unidos entre si pelos limites e pelas possibilidades do direito objetivo

CF Não por acaso a parte geral do código civil tem como títulos: pessoas, bens e fatos jurídicos


5. CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE

CF Uso da liberdade [direito subjetivo]

CF Dentro dos limites e condições das normas jurídicas [direito subjetivo]

CF Uso legítimo, lítico

CF Fora dos limites e condições das normas jurídicas [direito objetivo]

CF Uso ilegítimo, ilícito

CF Trangressão

CF Responsabilização e Sanção

CF Abuso do direito

CF Quem tem o poder e a autoridade de dizer e definir a legitimidade ou não do uso da liberdade?

CF O juiz [estado, processo, hermenêutica]

CF No caso concreto

CF Cláusula geral [do abuso de direito]

CF Quais são os limites que servirão de criterio para definir a legitimidade ou não do uso da liberdade [direito subjetivo]?

CF Art.187

CF Boa-fé objetiva

CF Função social

CF Função econômica

CF Costumes


6. DIREITO POTESTATIVO

CF Manifestação exemplar do poder de ação do direito subjetivo

CF Nesse caso, a pessoa [sujeito, indivíduo, titular] tem quase um poder total

CF Poder total = unilateralidade

CF Poder de ação sobre a esfera de outra pessoa, a qual deverá submeter-se [estado de sujeição], sem poder exigir ou impor qualquer limite

CF Fonte estatal ou fonte negocial

CF Todo direito potestativo é direito subjetivo, mas nem todo direito subjetivo é direito potestativo

CF Por razões de segurança jurídica, a lei ou o contrato dá um prazo para o exercício do direito potestativo

CF Geralmente, prazos decadenciais

CF Por isso, a pessoa tem quase um poder total, mas não realmente total!


7. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB

CF Decreto-lei 4.657/42

CF Lei 13.655/18

CF LC 95/98 [LC 107/01]

CF Aplicabilidade a todos os ramos da ciência jurídica

CF Norma de introdução, de elaboração, de interpretação e de complementação das leis

CF Elaboração

CF Redação

CF Alteração

CF Consolidação

CF Eficácia

CF Obrigatoriedade

CF Lacunas

CF Interpretação

CF Direito intertemporal

CF Direito internacional privado

CF Atos civis consulares


8. VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA

CF A vida da lei: existir, valer e ter efeitos

CF Existir = vigência

CF Valer = validade

CF Efeitos = eficácia

CF A certidão de nascimento de uma lei é o processo legislativo [poder legislativo, direito constitucional]

CF Processo legislativo > Promulgação > Publicação > Vacatio Legis > Vigência

CF Obrigatoriedade = Possibilidade de que todos conheçam as leis

CF Inescusável descumprimento, salvo teoria do erro [de fato ou de direito, que atuam não na existência, mas na validade]

CF Iura novit curia = o juiz deve conhecer e aplicar a norma correta ao caso concreto

CF Continuidade e fim da vigência

CF Fim da vigência = revogação, inconstitucionalidade e temporariedade

CF Revogação total e parcial

CF Revogação direta [escrita] ou indireta [antinomias, croologia, hierarquia, especialidade]

CF Costume [desuso] não é causa de revogação de leis

CF Duas correntes: adequação social da lei [sociedade > lei] ou supremacia da lei [lei > sociedade]


9. INTERPRETAÇÃO

CF Direito objetivo

CF Ordenamento jurídico

CF Ordenamento corresponde à realidade da sociedade?

CF A lei corresponde à realidade dos fatos?

CF Nomia ou anomia?

CF Completo ou incompleto?

CF Não tem ou tem lacunas?

CF Métodos de interpretação

CF Interpretação abstrata = doutrina

CF Interpretação concreta = jurisprudência

CF Fim social e bem comum [art.5º, 111-114]

CF Hermenêutica jurídica

CF Hermenêutica filosófica


10. INTEGRAÇÃO

CF Lacunas = integração

CF Analogia

CF Princípios

CF Costumes

CF Equidade

CF Direito comparado

CF Unidade, completude e coerência do sistema jurídico


10. TEMPO

CF Estática e dinâmica

CF Imóvel e móvel

CF Estrutura e ação

CF Sincronia e diacronia

CF Segurança e progresso

CF Passado preservado, presente e futuro regulado

CF Direito intertemporal e dois princípios

CF Irretroatividade da nova lei

CF Efeito imediato da nova lei

CF Ultratividade da lei revogada [para as situações de seu tempo]

CF Excepcionalmente, lei nova poderá retroagir

CF Respeito ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada


11. ESPAÇO

CF Estado

CF Soberania

CF Território

CF Interesses individuais globalizados

CF Territorialidade da lei

CF Extraterritorialidade da lei

CF Direito internacional privado


12. ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB

CF Redução da discricionariedade na aplicalção da lei

CF Motivação

CF Necessidade

CF Adequação

CF Proporcionalidade

CF Consensualismo

CF Lei 13.655/18 [arts.20-30, LINDB]


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Introdução ao estudo do direito, p.231-238

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