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15.8.20

ESTUDOS - 0006 - TRANSMISSAO OBRIGACOES - 20202




CF

TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

2020/ago/15





1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (Clique aqui)
- NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL
- DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS
- DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- DIREITO POTESTATIVO
- LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
- VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
- INTERPRETAÇÃO
- INTEGRAÇÃO
- TEMPO
- ESPAÇO
- ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB


2
PERSONALIDADE E CAPACIDADE (Clique aqui)
- CONCEITO DE PERSONALIDADE: NATURAL E JURÍDICA
- INÍCIO DA PERSONALIDADE: NASCER
- CAPACIDADE CIVIL
- TEORIA DAS INCAPACIDADES
- EMANCIPAÇÃO
- FIM DA PERSONALIDADE: MORRER
- DIREITOS DA PERSONALIDADE


3
PESSOAS JURÍDICAS, DOMICÍLIO E BENS (Clique aqui)
- PESSOAS JURÍDICAS
- CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS
- ASSOCIAÇÕES
- FUNDAÇÕES
- SOCIEDADES
- PARTIDOS POLÍTICOS
- ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS
- DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
- DOMICÍLIO
- BENS


4
FATO JURÍDICO, PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA (Clique aqui)
- FATO JURÍDICO
- NEGÓCIO JURÍDICO
- PRESCRIÇÃO
- DECADÊNCIA


5
OBRIGAÇÕES TIPOS (Clique aqui)
- PARTE ESPECIAL DO CÓDIGO CIVIL
- TIPO OBRIGACIONAL: DAR
- TIPO OBRIGACIONAL: FAZER
- TIPO OBRIGACIONAL: NÃO FAZER
- OBRIGAÇÕES SIMPLES E COMPOSTAS
- OBRIGAÇÃO ALTERNATIVA
- OBRIGAÇÃO CUMULATIVA
- OBRIGAÇÃO FACULTATIVA
- OBRIGAÇÕES IN-DIVISÍVEIS
- OBRIGAÇÕES SOLIDÁRIAS


O QUE VEREMOS?

CF TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CF CESSÃO DE CRÉDITO

CF ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

CF ADIMPLEMENTO

CF SUJEITOS DO PAGAMENTO

CF OBJETO DO PAGAMENTO

CF PROVA DO PAGAMENTO

CF LUGAR DO PAGAMENTO

CF TEMPO DO PAGAMENTO

CF INADIMPLEMENTO

CF INADIMPLEMENTO RELATIVO

CF INADIMPLEMENTO TOTAL

CF INADIMPLEMENTO POSITIVO

CF INADIMPLEMENTO ANTECIPADO

CF INADIMPLEMENTO MÍNIMO

CF CLÁUSULA PENAL


1. TRANSMISSÃO DAS OBRIGAÇÕES

CF Ato facultativo

CF Liberdade

CF Vontade

CF Substituição dos sujeitos originais

CF Credor = Ativo

CF Devedor = Passivo

CF Transmissão das posições a terceiros

CF Espécies

CF Cessão de crédito [arts.286-298]

CF Assunção de débito [arts.299-303]


2. CESSÃO DE CRÉDITO

CF Novo negócio jurídico

CF Credor = Cedente

CF Novo credor = cessionário

CF Devedor não é parte

CF Devedor deve ser notificado para saber a quem pagar

CF Vedações legais e contratuais

CF Vedada em direitos personalíssimos

CF Exceções do devedor oponíveis ao cedente e ao cessionário

CF Cessão de crédito pro soluto
- cedente garante existência do crédito

CF Cessão de crédito pro solvendo
- cedente garante existência do crédito
- e solvência do devedor


3. ASSUNÇÃO DE DÍVIDA

CF Novo negócio jurídico

CF Terceiro = Assuntor

CF Substituição do devedor

CF Assunção liberatória
- credor deve aceitar
- assuntor insolvente não libera devedor
- libera fiador
- expromissão [sem participação do devedor]
- assuntor não pode arguir exceções pessoais

CF Assunção cumulativa
- solidariedade entre devedores
- com cláusula contratual

CF Novação X Transmissão

CF Novação
-
- substituição
- extinção
- nova relação

CF Transmissão
- transmissão
- nova relação
- diferentes sujeitos


4. ADIMPLEMENTO

CF Extinção das obrigações

CF Pagamento direto
- forma de extinção direta
- satisfação do credor
- art.304-333
- perguntas importantes
- quem paga?
- o que paga?
- prova do pagamento?
- local dopagamento?
- tempo do pagamento

CF Pagamento indireto
- forma de extinção indireta
- intermediação da satisfação do credor
- art.334-359
- consignação, art.334-351 [recusa, dívida, dificuldade]
- sub-rogação, art.346-351 [transmissão de credor]
- imputação, art.352-355 [mais de uma dívida; dizer qual paga]
- dação, art.356-359 [receber coisa diferente de pagamento]

CF Formas especiais de pagamento
- novação, art.360-367 [animus novandi, expromissão]
- compensação, art.368-380 [direitos opostos; créditos e débitos]
- confusão, art.381-384 [mesma pessoa como credor e devedor; inter vivos ou causa mortis]
- remissão, art.385-388 [renúncia ao crédito; perdão; deve ser aceita pelo devedor]


5. SUJEITOS DO PAGAMENTO

CF Quem paga
- solvens
- devedor
- terceiros
- terceiro interessado [se devedor não pagar, terceiro será responsável]
- terceiro não interessado [sem responsabilidade; em nome próprio = reembolso; em nome do devedor = doação indireta]

CF Quem recebe
- accipiens
- credor
- representante
- representantes legal, convencional e judicial


6. OBJETO DO PAGAMENTO

CF Especificidade
- credor não é obrigado a receber objeto diferente [art.313]
- se aceitar = dação e pagamento [art.356]

CF Indivisibilidade
- credor não deve aceitar pagamento parcial [art.314]
- cláusula de escala móvel = indexadores [art.318]
- dólar pode ser indexador, mas o pagamento sempre será em moeda nacional [real]


7. PROVA DO PAGAMENTO

CF Quitação

CF Sem forma especial

CF Art.319-320

CF Pressumsões relativas

CF Pagamento da última pressupõe anteriores [art.322]

CF Capital pressupõe os juros [art.323]

CF Entrega de título de crédito pressupõe pagamento [art.324]


8. LUGAR DO PAGAMENTO

CF Regra geral
- domicílio do devedor
- obrigações quisíveis
- regra dispositiva convencional [pode ser alterada; art.327]

CF Exceção
- domicílio do credor
- obrigações portáveis

CF Se alternativa de lugares, credor escolhe

CF É possível renúncia quanto ao local de pagamento pelo credor

CF Omissão reiterada do credor quanto ao local de pagamento [portável]

CF Gera legítima expectativas no devedor

CF Supressio [nome dado à omissão que gera expectativas]

CF Tem relação com a boa-fé objetiva


9. TEMPO DO PAGAMENTO

CF Contrato deve informar data [vencimento]

CF Se não informar, considera-se à vista [art.331]

CF Devedor pode antecipar o pagamento, com direito a abater os juros [art.133]

CF Todos os prazos são para beneficiar o devedor

CF Vencimento antecipado da dívida [art.333]

CF Em caso de risco de crédito do devedor

CF Falência ou insolvência

CF Proteção ao credor


10. INADIMPLEMENTO

CF Art.389-420

CF Imputabilidade [culpabilidade]

CF Com culpa
- resolução da obrigação
- efeitos do inadimplemento = responsabilidade patrimonial
- perdas e danos
- juros moratórios
- correção monetária
- honorários advocatícios
- art.389-395
- tutelas do credor
- tutela específica [dar ao credor o que lhe é devido]
- tutela inespecífica [dar ao credor o equivalente do que lhe é devido]
- tutela reparatória [dar ao credor reparação dos danos causados pelo inadimplemento com culpa do devedor]
- responsabilidade civil contratual [diferente da extracontratual = ato ilícito, art.398, súmula 54,STJ]

CF Sem culpa
- resolução da obrigação
- sem os efeitos do inadimplemento

CF Espécies de inadimplemento
- inadimplemento relativo [mora]
- inadimplemento total [absoluto]
- inadimplemento positivo [adimplemento ruim do contrato]
- inadimplemento antecipado
- inadimplemento mínimo

CF Proteções contra o inadimplemento
- cláusula penal
- arras ou sinal


11. INADIMPLEMEMTO RELATIVO

CF Mora

CF Art.394

CF Cumprimento imperfeito

CF Pelo tempo [atraso]

CF Pelo lugar [diferente]

CF Pela forma [diferente]

CF Viabilidade e utilidade da prestação devem persistir ao credor

CF São aferidas de forma objetiva [boa-fé]

CF Se não persistir viabilidade e utilidade, torna-se inadimplemento total, absoluto

CF Mora solvendi
- mora do devedor
- cumprimento imperfeito
- culpa presumida
- responsabilidade patrimonial
- responsabilidade ampliada [responde por caso fortuito e força maior, art.399]
- mora solvendi ex re [com data e sem notificação, art.397]
- mora solvendi ex personae [sem data e com notificação, art.397]
- purgação da mora [pagar obrigação, se ainda viável e útil; função socialdo contrato, ordem pública, inderrogável]
- cessação da mora [remissão, perdão]

CF Mora accipiendi
- mora do credor
- recusa em receber
- (i)motivada
- efeitos: isenta conservação, ressarcir conservação e valor mais favorável ao devedor
- purgação da mora [receber obrigação, se ainda viável e útil; função socialdo contrato, ordem pública, inderrogável]
- cessação da mora [remissão, perdão]


12. INADIMPLEMEMTO TOTAL

CF Recusa do devedor em cumprir

CF Tutela específica e coercitiva pelo estado

CF Ocorre com a perda total do objeto por culpa do devedor

CF Ocorre quando a indimplemento relativo torna-se total, absoluto

CF Efeitos: responsabilidade patrimonial [perdas e danos, juros moratórios, correção monetária, honorários advocatícios]


13. INADIMPLEMEMTO POSITIVO

CF Obrigações principais
- dar
- fazer
- não fazer

CF Obrigações acessórias
- anexas, laterais, legais, boa-fé objetiva
- inadimplementos
- art.422
- função integrativa, principiológica
- cooperação, proteção, cuidado


14. INADIMPLEMEMTO ANTECIPADO

CF Antes do vencimento

CF Alta probabilidade de inadimplemento

CF Ação de resolução antecipada do contrato

CF Cumulada com perdas e danos

CF Art.477 e 495 [compra e venda]

CF Exceção de contrato não cumprido [de modo antecipado]


15. INADIMPLEMEMTO MÍNIMO

CF Adimplemento substancial

CF Maior parte do contrato foi cumprido, mas há um inadimplemento mínimo

CF Evitar utilização indevida da resolução contratual

CF O que resta ao credor é cobrar prestações faltantes com os efeitos patrimoniais


16. CLÁUSULA PENAL

CF Proteção contra o inadimplemento

CF Moratória
- percentual mais o principal
- Ex. art.52,CDC [2%]

CF Compensatória
- substitutiva do principal
- art. 412,CC
- art.416,CC


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Transmissão das obrigações, p.267-274.

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