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8.8.20

ESTUDOS - 0003 - PESSOA JURIDICA DOMICILIO BENS - 20202




CF

PESSOA JURÍDICA, DOMICÍLIO E BENS

2020/ago/08





1
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO (Clique aqui)
- NORMAS: JURÍDICA, MORAL E NEGOCIAL
- DIREITO OBJETIVO, ORDENAMENTO JURÍDICO E LACUNAS
- DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- ELEMENTOS DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- CRITÉRIOS DO USO E ABUSO DO DIREITO SUBJETIVO DA LIBERDADE
- DIREITO POTESTATIVO
- LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO - LINDB
- VIGÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA
- INTERPRETAÇÃO
- INTEGRAÇÃO
- TEMPO
- ESPAÇO
- ALTERAÇÕES HERMENÊUTICAS DA LINDB


2
PERSONALIDADE E CAPACIDADE (Clique aqui)
- CONCEITO DE PERSONALIDADE: NATURAL E JURÍDICA
- INÍCIO DA PERSONALIDADE: NASCER
- CAPACIDADE CIVIL
- TEORIA DAS INCAPACIDADES
- EMANCIPAÇÃO
- FIM DA PERSONALIDADE: MORRER
- DIREITOS DA PERSONALIDADE


O QUE VEREMOS?

CF PESSOAS JURÍDICAS

CF CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

CF ASSOCIAÇÕES

CF FUNDAÇÕES

CF SOCIEDADES

CF PARTIDOS POLÍTICOS

CF ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

CF DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

CF DOMICÍLIO

CF BENS


1. PESSOAS JURÍDICAS

CF Pessoas naturais-físicas criam pessoas jurídicas, mas são diferentes umas das outras

CF Pessoas jurídicas têm personalidade jurídica e direitos da personalidade

CF Pessoas jurídicas adquirem direitos-deveres por meio de seus representantes



CF Pessoas jurídicas são de dois tipos:
• de pessoas
• de bens



CF As pessoas jurídicas sempre têm um objetivo específico

CF A personalidade jurídica das pessoas que criaram a pessoa jurídica não se confunde com a personalidade da própria pessoa jurídica

CF A pessoa jurídica tem estrutura organizacional própria

CF O patrimônio da pessoa jurídica também não se confunde com o da(s) pessoa(s) física(s)

CF O início da personalidade jurídica das pessoas jurídicas dá se com o registro (publicidade) dos atos constitutivos

CF Lei da liberdade econômica [lei 13.874/19] e seus efeitos na personalidade jurídica


2. CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS



CF De direito público (Art.41)
• união
• estados
• municípios
• distrito federal
• organização da federação no direito constitucional
• autarquias
• fundações
• associações
• pessoas jurídicas de direito pública com estrutura de direito privado
• estados estrangeiros [direito internacional público, art.42]



CF De direito privado (Art.44)
• associações
• sociedades
• fundações
• organizações religiosas
• partidos políticos
• sociedades de economia mista
• empresas públicas


3. ASSOCIAÇÕES

CF Sociedade civil [de pessoas]



CF Sem fins lucrativos
• pode ter rendimento
• aplicado na própria associação



CF Associados



CF Fins específicos comuns
• filantropia
• literatura
• religião
• moral
• cultura
• educação
• ciência
• profissão
• esporte



CF Constituição
• estatuto ou contrato
• denominação
• fim
• sede
• admissão, demissão, exclusão e categoria de associados
• direitos e deveres dos associados
• fonte dos recursos para manutenção
• modo de constituição
• modo de funcionamento [órgãos]
• modo de alteração
• modo de dissolução
• modo de gestão administrativa
• modo de prestação e aprovação das contas


4. FUNDAÇÕES

CF Conjunto de bens [afetação]

CF Sem fins lucrativos



CF Fins específicos
• moral
• cultura
• assistência


• utilidade
• licitude
• possibilidade
• inutilidade, ilicitude e impossibilidade = extinção [patrimônio vai para outra fundação]



CF Criação
• escritura pública
• testamento
• instituidor



CF Modo de funcionamento



CF Estatuto
• alteração do estatuto
• 2/3 administradores
• respeitada a minoria
• manter fim MP [45 dias]
• se MP negar, juiz se manifesta
• lei 13.151/15



CF Fiscalização [curadoria] pelo MP


5. SOCIEDADES

CF Contrato de sociedade, social [de pessoas]

CF Pessoas que se obrigam entre si reciprocamente

CF Exercício de atividade econômica [não empresária]

CF Partiha dos resultados [tem fins lucrativos]



CF Dois tipos de sociedades:
• simples
• empresária [cfe. direito empresarial]



CF Sociedades simples
• tem fins lucrativos
• atividades não empresárias
• sociedades de profissionais liberais [médicos, advogados]
• Cooperativas [inscrição na junta comercial]



CF Sociedades empresárias
• fins lucrativos
• atividades empresárias
• bens e serviços
• cfe. direito empresarial


6. PARTIDOS POLÍTICOS

CF Entidades de pessoas

CF Ideologia em comum

CF Conquistar e manter o poder estatal

CF Programa de governo

CF Associações civis

CF Regime democrático

CF Sistema representativo

CF Defender constituição

CF Defender direitos fundamentais, humanos, da personalidade

CF Registro [capital federal e TSE]

CF Cfe. direito constitucional


7. ORGANIZAÇÕES RELIGIOSAS

CF Entidades de direito privado

CF Doutrinas, cultos, rituais

CF Liberdade das organizações religiosas [cfe. art.5º,CF]

CF Laicidade

CF Controle de legalidade e legitimidade constitucional do registro da organização religiosa e de seus atos pelo poder judiciário


8. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

CF Mais comum nas sociedades empresárias

CF Mas pode ser aplicada em qualquer pessoa jurídica

CF Ato abusivo

CF Desvio de poder

CF Desvio de finalidade

CF Confusão patrimonial

CF Lesão, dano, prejuízo

CF Afastamento temporário da personalidade jurídica

CF Satisfação do credor lesado

CF Invasão do patrimônio pessoal do sócio ou administrador da pessoa jurídica [limitada a estes, sem alcançar coadministradores inocentes]

CF Prevista no CC e no CDC

CF Requerimento pela parte lesada ou pelo MP



CF Duas teorias da desconsideração da personalidade jurídica:
• maior
- ato abusivo
- desvio de poder
- desvio de finalidade
- confusão patrimonial
- Lesão, dano, prejuízo
- adotada no CC


• menor
- adotada no CDC, art.28
- apenas lesão, dano, prejuízo


9. DOMICÍLIO

CF Sede, local da pessoa

CF Onde ela se encontra com habitualidade

CF E ordinariamente pratica os atos da ordem civil



CF Tem muita importância jurídica:
• define competência
• abre sucessão
• local de pagamento obrigacional, etc.



CF União = domicílio na capital federal

CF Estado = domicílio nas capitais

CF Municípios = domicílio na administração

CF Demais pessoas jurídicas = domicílio no local da diretoria/administração

CF Possibilidade de domicílio especial no estatuto ou contrato social

CF Pessoa natural = domicílio em sua residência [ânimo de permanência X mordia/habitação (transitoriedade)]

CF Pessoa natural = domicílio múltiplo, mais de uma residência, é possível

CF Pessoa natural = domicílio fictício, local onde for encontrada a pessoa sem residência fixa

CF Pessoa natural = domicílio profissional onde exercer a profissão

CF Pessoa natural = domicílio de eleição = contratual, material = onde será feito o pagamento (diferente de foro de leição = competência territorial, processual)



CF Pessoas naturais = domicílios legais [obrigatórios, necessários]
• incapaz = domicílio do representante/assistente
• servidor público = domicílio onde exerce suas funções
• militar = domicílio onde servir
• marinha, aeronáutica = domicílio do comando onde for subordinado
• preso = domicílio onde cumprir pena


10. BENS

CF São os objetos de uma relação jurídica entre sujeitos

CF Toda relação jurídica terá um objeto, coisa, valor



CF Bens são as coisas que têm valor
• material
• imaterial



CF Tipos de bens:
• em si
• em relação
• públicos



CF Considerados em sua:
• substância,
• qualidade e
• quantidade



CF Bens em si mesmos
• MÓVEL
- movimento próprio ou alheio
- sem alteração da substância
- sem alteração da destinação
- energias, direitos reais de objetos móveis, direitos pessoais patrimoniais
- materiais de construção não empregados ou demolidos


• IMÓVEL
- solo e tudo que nele for incorporado
- direitos reais de objetos imóveis, direito à sucessão aberta
- edificações separadas do solo que conservam sua unidade
- materiais de construção separados para serem reempregados


• SUBSTITUÍVEL
- móvel = substituível
- substituição por outro igual
- mesma substância
- mesma qualidade
- mesma quantidade


• INSUBSTITUÍVEL
- imóvel = insubstituível
- impossível substituição por outro igual


• CONSUMÍVEL
- móvel = substituível = consumível
- uso = alienação = destruição


• DURÁVEL
- imóvel = insubstituível = durável
- uso = alienação = duração


• DIVISÍVEL
- Fracionar, dividir
- mesma substância
- mesmo valor
- mesmo uso
- podem tornar-se indivisíveis [lei ou vontade]


• INDIVISÍVEL
- Impossível fracionar, dividir


• SINGULAR
- embora reunidos
- independente dos demais


• COLETIVO
- universalidade de fato [pluralidade de bens de uma mesma pessoa com destinação única]
- universalidade de direito [pluralidade de relações jurídicas de uma mesma pessoa com conteúdo econômico]



CF Bens em relação
• principal
• acessório



CF Acessório segue o principal


• NATUREZA JURÍDICA
- o acessório sempre será
- da mesma natureza jurídica
- do principal
- principal = móvel, então acessório = móvel


• PROPRIETÁRIO
- o proprietário do bem acessório
- será o mesmo proprietário
- do principal
- as crias de um animal pertencem ao dono do animal


• DESTINAÇÃO
- acessório terá
- o mesmo destino
- do princpal
- se alienado o principal, o mesmo para o acessório



CF Lei ou a vontade das partes poderão alterar a relação entre os bens acessório e principal

CF Pertenças
• CONCEITO
- bens não integrantes de outros, mas
- cuja finalidade serve para
- uso do principal
- serviço do principal
- aformoseamento do principal


• SEGUE O PRINCIPAL?
- não
- as pertenças não seguem o principal
- salvo lei ou vontade das partes


• EXEMPLOS
- tratores em relação à fazenda
- quadros de um apartamento
- ar condicionado de escola


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Pessoa jurídica, domicílio e bens, p.247-252.

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