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29.9.15

PROCESSO CIVIL II AULA 012 2015-2

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PLANO DE AULA

  1. AVISOS G1 e VIAGEM
  2. REVISÃO
  3. CONTEÚDOS
  4. SIC/AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
  5. LEITURA
    embargos de declaração
    embargos infringentes

REVISÃO

  1. AULA 1
    revisão tgp e pc1; definição prova e recurso

  2. AULA 2
    teoria geral das provas; princípios, meios, prova documental; depoimento pessoal

  3. AULA 3
    prova testemunhal; quem, quando, onde, como; TC

  4. AULA 4
    prova pericial; inspeção judicial; exibição de coisa; confissão; audiência de instrução; sentença; coisa julgada

  5. AULA 5
    N1

  6. AULA 6
    INT.G1

  7. AULA 7
    teoria geral dos recursos; definição; decisão; princípios; classificação; taxatividade; não são, mas...; quadro

  8. AULA 8
    teoria geral dos recursos; julgamento dos rcursos; objeto; pressupostos; juízo de admissibilidade; juízo de mérito; TC

  9. AULA 9
    apelação no primeiro grau; cabimento; interposição; recebimento; decisão; NCPC; apelação no segundo grau; organização do tribunal; recebimento; votos; mérito; apelação adesiva

  10. AULA 10
    G1

  11. AULA 11
    N2

AGRAVO DE INSTRUMENTO

  1. CABIMENTO
    • 01=>sobe imediatamente; exceção=urgência! 522-529
    • 02=>art.522
      Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
    • 03=>art. 558
      Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.

  2. CARACTERÍSTICAS
    • 01=>10 dias
    • 02=>com custas
    • 03=>somente efeito devolutivo, MAS...
    • 04=>possível efeito suspensivo
    • 05=>antecipação de tutela recursal (ATR)
    • 06=>dano+lesão+urgência+fundamentação

  3. PROCESSAMENTO
    • 01=>direto no tribunal ad quem
    • 02=>petição 524-526
      Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
      I - a exposição do fato e do direito;
      II - as razões do pedido de reforma da decisão;
      III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo
      Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
      I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
      II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
      § 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
      § 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
      Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo [ORIGINÁRIO] de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
      Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
    • 03=>relator 527
      Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator: I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
      II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
      III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
      IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
      V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
      VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
    • 04=>sem sustentação oral
    • 05=>irrecorrível
    • 06=>salvo pedido de reconsideração

  4. NCPC
    • 01=>limitação e restrição do cabimento
    • 02=>art.1015, caput, NCPC
    • 03=>diferenças entre apelação e agravo de instrumento diminuíram, MAS...
    • 04=>efeito suspensivo: sim e não
    • 05=>sustentação oral: sim e não
    • 06=>disparidade procedimental
    • 07=>vilão da morosidade
    • 08=>popularização/desvirtuar mandado de segurança substituindo o agravo onde não for cabível!
    • 09=>1016 NCPC = requisitos
    • 10=>1017 NCPC = instrução [ampliação]; 932, §ú. NCPC = prazo para sanar vícios; dispensáveis se eletrônicos
    • 11=>1018 NCPC = informação da interposição ao primeiro grau; paraefeitos de juízo de retratação/reconsideração
    • 12=>1003, §5, NCPC = 15 dias
    • 13=>1019 NCPC = relator = recorribilidade por agravo interno/regimental


AGRAVO RETIDO

  1. CABIMENTO
    • 01=>decisão interlocutória 522
    • 02=>sem instrumento
    • 03=>sem urgência
    • 04=>condicional e diferido
      Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
    • 05=>evitar preclusão
    • 06=>10 dias
    • 07=>sem custas
    • 08=>somente efeito devolutivo

  2. PROCESSAMENTO
    • 01=>recebimento do juiz a quo
    • 02=>vista
    • 03=>cabe apenas reconsideração
    • 04=>retido até apelação
    • 05=>preliminar de apelação
      Art. 523. ... § 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
      § 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
      § 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.

  3. NCPC
    • 01=>exclusão do NCPC

AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO

  1. CARACTERÍSTICAS
    • 01=>regimento interno dos tribunais
    • 02=>decisão monocrática do relator
    • 03=>acarreta acórdão
    • 04=>forma colegiada
    • 05=>com custas
      Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.

  2. NCPC
    • 01=>1021 NCPC = não basta repetir o recurso originário
    • 02=>§3 = não basta decidir da mesma forma que decidiu antes
    • 03=>§4 = multa no caso de decisão unânime = muitas críticas!
    • 04=>§5 = depósito da multa para continuar recorrente, menos fazenda pública e mp

AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS

  1. CARACTERÍSTICAS
    • 01=>recurso extraordinário e recurso especial
      Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.

  2. NCPC
    • 01=>deixa de existir!
    • 02=>sem juízo de admissibilidadeno mesmo órgão; vai direto
    • 03=>senão for direto, 1042 NCPC, mas mesmo assim sem o juízo de admissibilidade no mesmo órgão

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