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PLANO DE AULA
- AVISOS G1 e VIAGEM
- REVISÃO
- CONTEÚDOS
- SIC/AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
- LEITURA
embargos de declaração
embargos infringentes
REVISÃO
- AULA 1
revisão tgp e pc1; definição prova e recurso
- AULA 2
teoria geral das provas; princípios, meios, prova documental; depoimento pessoal
- AULA 3
prova testemunhal; quem, quando, onde, como; TC
- AULA 4
prova pericial; inspeção judicial; exibição de coisa; confissão; audiência de instrução; sentença; coisa julgada
- AULA 5
N1
- AULA 6
INT.G1
- AULA 7
teoria geral dos recursos; definição; decisão; princípios; classificação; taxatividade; não são, mas...; quadro
- AULA 8
teoria geral dos recursos; julgamento dos rcursos; objeto; pressupostos; juízo de admissibilidade; juízo de mérito; TC
- AULA 9
apelação no primeiro grau; cabimento; interposição; recebimento; decisão; NCPC; apelação no segundo grau; organização do tribunal; recebimento; votos; mérito; apelação adesiva
- AULA 10
G1
- AULA 11
N2
AGRAVO DE INSTRUMENTO
- CABIMENTO
- 01=>sobe imediatamente; exceção=urgência! 522-529
- 02=>art.522
Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento.
- 03=>art. 558
Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.
- CARACTERÍSTICAS
- 01=>10 dias
- 02=>com custas
- 03=>somente efeito devolutivo, MAS...
- 04=>possível efeito suspensivo
- 05=>antecipação de tutela recursal (ATR)
- 06=>dano+lesão+urgência+fundamentação
- PROCESSAMENTO
- 01=>direto no tribunal ad quem
- 02=>petição 524-526
Art. 524. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:
I - a exposição do fato e do direito;
II - as razões do pedido de reforma da decisão;
III - o nome e o endereço completo dos advogados, constantes do processo
Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis.
§ 1o Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais.
§ 2o No prazo do recurso, a petição será protocolada no tribunal, ou postada no correio sob registro com aviso de recebimento, ou, ainda, interposta por outra forma prevista na lei local.
Art. 526. O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo [ORIGINÁRIO] de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto neste artigo, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo.
- 03=>relator 527
Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal, e distribuído incontinenti, o relator:
I - negar-lhe-á seguimento, liminarmente, nos casos do art. 557;
II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, mandando remeter os autos ao juiz da causa;
III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
IV - poderá requisitar informações ao juiz da causa, que as prestará no prazo de 10 (dez) dias;
V - mandará intimar o agravado, na mesma oportunidade, por ofício dirigido ao seu advogado, sob registro e com aviso de recebimento, para que responda no prazo de 10 (dez) dias (art. 525, § 2o), facultando-lhe juntar a documentação que entender conveniente, sendo que, nas comarcas sede de tribunal e naquelas em que o expediente forense for divulgado no diário oficial, a intimação far-se-á mediante publicação no órgão oficial;
VI - ultimadas as providências referidas nos incisos III a V do caput deste artigo, mandará ouvir o Ministério Público, se for o caso, para que se pronuncie no prazo de 10 (dez) dias.
- 04=>sem sustentação oral
- 05=>irrecorrível
- 06=>salvo pedido de reconsideração
- NCPC
- 01=>limitação e restrição do cabimento
- 02=>art.1015, caput, NCPC
- 03=>diferenças entre apelação e agravo de instrumento diminuíram, MAS...
- 04=>efeito suspensivo: sim e não
- 05=>sustentação oral: sim e não
- 06=>disparidade procedimental
- 07=>vilão da morosidade
- 08=>popularização/desvirtuar mandado de segurança substituindo o agravo onde não for cabível!
- 09=>1016 NCPC = requisitos
- 10=>1017 NCPC = instrução [ampliação]; 932, §ú. NCPC = prazo para sanar vícios; dispensáveis se eletrônicos
- 11=>1018 NCPC = informação da interposição ao primeiro grau; paraefeitos de juízo de retratação/reconsideração
- 12=>1003, §5, NCPC = 15 dias
- 13=>1019 NCPC = relator = recorribilidade por agravo interno/regimental
AGRAVO RETIDO
- CABIMENTO
- 01=>decisão interlocutória 522
- 02=>sem instrumento
- 03=>sem urgência
- 04=>condicional e diferido
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
- 05=>evitar preclusão
- 06=>10 dias
- 07=>sem custas
- 08=>somente efeito devolutivo
- PROCESSAMENTO
- 01=>recebimento do juiz a quo
- 02=>vista
- 03=>cabe apenas reconsideração
- 04=>retido até apelação
- 05=>preliminar de apelação
Art. 523. ...
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
§ 2o Interposto o agravo, e ouvido o agravado no prazo de 10 (dez) dias, o juiz poderá reformar sua decisão.
§ 3o Das decisões interlocutórias proferidas na audiência de instrução e julgamento caberá agravo na forma retida, devendo ser interposto oral e imediatamente, bem como constar do respectivo termo (art. 457), nele expostas sucintamente as razões do agravante.
- NCPC
AGRAVO REGIMENTAL OU INTERNO
- CARACTERÍSTICAS
- 01=>regimento interno dos tribunais
- 02=>decisão monocrática do relator
- 03=>acarreta acórdão
- 04=>forma colegiada
- 05=>com custas
Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.
- NCPC
- 01=>1021 NCPC = não basta repetir o recurso originário
- 02=>§3 = não basta decidir da mesma forma que decidiu antes
- 03=>§4 = multa no caso de decisão unânime = muitas críticas!
- 04=>§5 = depósito da multa para continuar recorrente, menos fazenda pública e mp
AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS
- CARACTERÍSTICAS
- 01=>recurso extraordinário e recurso especial
Art. 544. Não admitido o recurso extraordinário ou o recurso especial, caberá agravo nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias.
- NCPC
- 01=>deixa de existir!
- 02=>sem juízo de admissibilidadeno mesmo órgão; vai direto
- 03=>senão for direto, 1042 NCPC, mas mesmo assim sem o juízo de admissibilidade no mesmo órgão