- OUTROS NOMES
- 01=>PÓS-GLOSADORES = geração de juristas que se seguiram aos glosadores
- 02=>PRÁTICOS = realização concreta do direito e docência
- 03=>CONSILIADORES = conselheiros pareceristas = consilia iudicialia = auxiliavam os juízes; muitos, na época, sem formação jurídica
- 04=>COMENTADORES = comentários e anotações ao Corpus Iuris Civilis
- 05=>séculos XIV e XV; Itália, França e Alemanha
- 06=>Arquitetos e construtores do Direito Moderno
- 07=>Glosadores e comentadores criaram o estilo metodológico que marcou a ciência jurídica até p século XVIII, transformando o direito romano no ius commune da Europa, junto com os estatutos das cidades e os costumes
- GLOSA x COMENTÁRIO
- 01=>esclarecimento do texto X significado racional do texto
- 02=>fidelidade ao texto [conformismo] X liberdade ao texto [direito romano como direito vivo]
- 03=>declarar o texto X princípio jurídico especulativo no texto
- 04=>texto em si X espírito do texto [construção dogmática]
- 05=>escola de direito de bolonha ou dos glosadores [glosa de Acúrsio] X novo pensar e nova metodologia dos comentadores [crítica e independência com relação à Glosa de Acúrsio]
- 06=>classe dos juristas X representantes do direito erudito comum [método lógico e sistemático jurídico]
- 07=>valorização do direito germânico X valorização do direito canônico
- 08=>obra com valor coletivo tradicional X obra como valor de liberdade individual com relação à tradição, utilizando-se da dialética aristetélica como metodologia
- 09=>simples exegese do texto X ratio legis[princípios] do texto legal
- AUTORES
- 01=>Principais nomes: Cino Sighibaldi di Pistóia [1270-1336], fundador,
Lectura super codice
; Bártolo de Saxoferrato [1314-1357], sucessor, escreveu vários comentários e tratados; e Baldo de Ubaldis [1327-1400], escreveu comentários, tratados e pareceres - 02=>Bártolo foi tão influente que na falta das leis afonsinas, manuelinas e filipinas ou na falta da glosa de Acúrsio, dever-se-ia observar a opinião dele. Além disso, criou o direito internacional privado.
- 01=>Principais nomes: Cino Sighibaldi di Pistóia [1270-1336], fundador,
- CONCLUSÃO
- 01=>grande contribuição à ciência e metodologia jurídicas
- 02=>a partir do direito romano como ratio scripta, fundaram o ius commune, além de estabeçecerem um método de relação entre estes e os estatutos dascidades e locais/feudais
- 03=>construtores de um sistema dogmático, lógico e conceitual a partir da junção da escolástica com a dialética aristótélica, que servia para solucionar casos concretos a partir de novos institutos jutídicos extraídos conceitualmente do direito romano e canônico
- 04=>além do significado jurídico, os comentadores têm tambémuma importância política = contribuíram paraa evolução do direito até a época d formação do Estado moderno como um grandioso corpo jurídico e administrativo impessoal
LEITURA
- CALASSO, Francesco. Medioevo del diritto;
- KOSCHAKER, Paul. Europa y el derecho romano;
- Enciclopedia del diritto;
- Enciclopedia Saraiva do Direito;
- SAVIGNY, Karl von. Histoire du droit romain au moyen Âge.
FONTE  | AMARAL, Francisco. Escola dos Comentadores. In BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.). Dicionário de filosofia do direito. São Leopoldo: UNISINOS, 2006, p.275-279. |
CONTATO  | Prof. Fabrício Carlos Zanin Email |