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9.9.15

ESCOLA DOS COMENTADORES

ESCOLA DOS COMENTADORES

  1. OUTROS NOMES
    • 01=>PÓS-GLOSADORES = geração de juristas que se seguiram aos glosadores
    • 02=>PRÁTICOS = realização concreta do direito e docência
    • 03=>CONSILIADORES = conselheiros pareceristas = consilia iudicialia = auxiliavam os juízes; muitos, na época, sem formação jurídica
    • 04=>COMENTADORES = comentários e anotações ao Corpus Iuris Civilis
    • 05=>séculos XIV e XV; Itália, França e Alemanha
    • 06=>Arquitetos e construtores do Direito Moderno
    • 07=>Glosadores e comentadores criaram o estilo metodológico que marcou a ciência jurídica até p século XVIII, transformando o direito romano no ius commune da Europa, junto com os estatutos das cidades e os costumes

  2. GLOSA x COMENTÁRIO
    • 01=>esclarecimento do texto X significado racional do texto
    • 02=>fidelidade ao texto [conformismo] X liberdade ao texto [direito romano como direito vivo]
    • 03=>declarar o texto X princípio jurídico especulativo no texto
    • 04=>texto em si X espírito do texto [construção dogmática]
    • 05=>escola de direito de bolonha ou dos glosadores [glosa de Acúrsio] X novo pensar e nova metodologia dos comentadores [crítica e independência com relação à Glosa de Acúrsio]
    • 06=>classe dos juristas X representantes do direito erudito comum [método lógico e sistemático jurídico]
    • 07=>valorização do direito germânico X valorização do direito canônico
    • 08=>obra com valor coletivo tradicional X obra como valor de liberdade individual com relação à tradição, utilizando-se da dialética aristetélica como metodologia
    • 09=>simples exegese do texto X ratio legis[princípios] do texto legal

  3. AUTORES
    • 01=>Principais nomes: Cino Sighibaldi di Pistóia [1270-1336], fundador, Lectura super codice; Bártolo de Saxoferrato [1314-1357], sucessor, escreveu vários comentários e tratados; e Baldo de Ubaldis [1327-1400], escreveu comentários, tratados e pareceres
    • 02=>Bártolo foi tão influente que na falta das leis afonsinas, manuelinas e filipinas ou na falta da glosa de Acúrsio, dever-se-ia observar a opinião dele. Além disso, criou o direito internacional privado.

  4. CONCLUSÃO
    • 01=>grande contribuição à ciência e metodologia jurídicas
    • 02=>a partir do direito romano como ratio scripta, fundaram o ius commune, além de estabeçecerem um método de relação entre estes e os estatutos dascidades e locais/feudais
    • 03=>construtores de um sistema dogmático, lógico e conceitual a partir da junção da escolástica com a dialética aristótélica, que servia para solucionar casos concretos a partir de novos institutos jutídicos extraídos conceitualmente do direito romano e canônico
    • 04=>além do significado jurídico, os comentadores têm tambémuma importância política = contribuíram paraa evolução do direito até a época d formação do Estado moderno como um grandioso corpo jurídico e administrativo impessoal

LEITURA

  1. CALASSO, Francesco. Medioevo del diritto;
  2. KOSCHAKER, Paul. Europa y el derecho romano;
  3. Enciclopedia del diritto;
  4. Enciclopedia Saraiva do Direito;
  5. SAVIGNY, Karl von. Histoire du droit romain au moyen Âge.



FONTE  AMARAL, Francisco. Escola dos Comentadores.
In BARRETO, Vicente de Paulo (Coord.).
Dicionário de filosofia do direito.
São Leopoldo: UNISINOS, 2006, p.275-279.
CONTATO  Prof. Fabrício Carlos Zanin Email


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