░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░






░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░





░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░


15.9.15

PROCESSO CIVIL II AULA 009 2015-2

QUER VER AS FOTOS DA AULA?


PLANO DE AULA

  1. AVISOS
  2. REVISÃO
  3. CONTEÚDOS
  4. SIC/G1/AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
  5. LEITURA

REVISÃO

  1. AULA 1
  2. AULA 2
  3. AULA 3
  4. AULA 4
  5. AULA 5 N1
  6. AULA 6 INT.G1
  7. AULA 7
  8. AULA 8

APELAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU

  1. CABIMENTO [513-521][1009 NCPC]
    • 01=>sentença [no NCPC, também das decisões interlocutórias]
      Art. 513. Da sentença caberá apelação
    • 02=>terminativa
    • 03=>definitiva
    • 04=>qualquer processo
    • 05=>qualquer procedimento
    • 06=>só para primeiro grau
    • 07=>15 dias
    • 08=>custas
    • 09=>devolutivo
      Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

      § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

      § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

      § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

      Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas.[TEORIA DA CAUSA MADURA; 1013 NCPC e ampliação dashipóteses]

      Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior. [1014 e 933 NCPC]
    • 10=>suspensivo
      Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo.

      Art. 521. Recebida a apelação em ambos os efeitos, o juiz não poderá inovar no processo; recebida só no efeito devolutivo, o apelado poderá promover, desde logo, a execução provisória da sentença, extraindo a respectiva carta.

  2. INTERPOSIÇÃO [PRIMEIRO GRAU]
    • 01=>base e modelo para todos os recursos
    • 02=>início, meio e fim
    • 03=>partes, fatos e direito
    • 04=>pedido de nova decisão
      Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá:

      I - os nomes e a qualificação das partes;
      II - os fundamentos de fato e de direito;
      III - o pedido de nova decisão.

  3. RECEBIMENTO [PRIMEIRO GRAU]
    • 01=>juiz >> juízo de admissibilidade
    • 02=>formal >> pressupostos
    • 03=>conhecer
    • 04=>não conhecer >> agravo de instrumento
    • 05=>declarar efeitos
    • 06=>vista
    • 07=>[1010 NCPC] = juiz de primeiro grau, no NCPC, não fará mais o juízo de admissibilidade!
      Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder.
    • 07=>contrarrazões
    • 08=>remessa [juízo bipartido]

  4. DECISÃO [PRIMEIRO GRAU]
    • 01=>juiz >> decisão material
      Art. 518. § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.[SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS]

      Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada.

      Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

      Parágrafo único. Não sendo reformada a decisão, os autos serão imediatamente encaminhados ao tribunal competente.
    • 02=>STJ/STF/Pedido de reconsideração


APELAÇÃO NO SEGUNDO GRAU

  1. TRIBUNAL
    • 01=>câmaras [cível, criminal, especiais]
    • 02=>grupo de câmaras
    • 03=>pleno
    • 04=>desembargadores
    • 05=>juízes, mp, oab
    • 06=>câmara [3 até 5]
      Art. 555. No julgamento de apelação ou de agravo, a decisão será tomada, na câmara ou turma, pelo voto de 3 (três) juízes.

  2. RECEBIMENTO [SEGUNDO GRAU]
    • 01=>sorteio >> relator
    • 02=>juízo de admissibilidade
    • 03=>vícios processuais
    • 04=>pressupostos recursais
    • 05=>jurisprudência
    • 06=>decisão monocrática
    • 07=>[não] conhecer
    • 08=>[não] dar prosseguimento
    • 09=>[não] >> agravo interno ou regimental

  3. VOTOS
    • 01=>voto relator
    • 02=>revisor [extinto no NCPC] + terceiro
    • 03=>julgamento [tendência de julgamentos formais colegiados e substancialmente monocráticos]
    • 04=>causas mais simples >> sem revisor
    • 05=> sustentação oral
      Art. 551. Tratando-se de apelação, de embargos infringentes e de ação rescisória, os autos serão conclusos ao revisor.

      § 1o Será revisor o juiz que se seguir ao relator na ordem descendente de antigüidade.

      § 2o O revisor aporá nos autos o seu "visto", cabendo-lhe pedir dia para julgamento.

      Art. 554. Na sessão de julgamento, depois de feita a exposição da causa pelo relator, o presidente, se o recurso não for de embargos declaratórios ou de agravo de instrumento, dará a palavra, sucessivamente, ao recorrente e ao recorrido, pelo prazo improrrogável de 15 (quinze) minutos para cada um, a fim de sustentarem as razões do recurso.

  4. MÉRITO
    • 01=>art. 515
    • 02=>devolutivo

  5. APELAÇÃO ADESIVA
    • 01=>sucumbência recíproca
    • 02=>em regra, autônomos
    • 03=>se só um recorrer?
    • 04=>o outro pode "entrar"
    • 05=>no prazo das contrarrazões
    • 06=>500
      Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais.

      Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte.

      O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes:

      I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

      II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial;

      III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto.

      Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior.


LEITURA

  1. G1
  2. AGRAVOS: RETIDO, INSTRUMENTO, RGIMENTAL, RETIDO NOS AUTOS

Creative Commons License