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31.7.20

ESTUDOS - 0010 - PROCESSO LEGISLATIVO - 20202




CF

PROCESSO LEGISLATIVO

2020/jul/31





1
NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO (Clique aqui)
- RAMOS DO DIREITO
- CONSTITUCIONALISMO
- NEOCONSTITUCIONALISMO
- MARCOS FUNDAMENTAIS
- MODELO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO
- SOBERANIA POPULAR
- SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- ELEMENTOS DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO
- HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


2
HERMENÊUTICA (Clique aqui)
- REFORMA E MUTAÇÃO
- REGRAS E PRINCÍPIOS
- MÉTODOS
- PRINCÍPIOS
- PANPRINCIPIOLOGISMO
- TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
- ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO


3
PODER CONSTITUINTE (Clique aqui)
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO
- PODER CONSTITUINTE DIFUSO
- PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL
- O DIREITO NO TEMPO


4
NORMAS CONSTITUCIONAIS (Clique aqui)
- NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA
- NORMAS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO
- NORMAS CONSTITUCIONAIS PLENAS
- NORMAS CONSTITUCIONAIS CONTIDAS
- NORMAS CONSTITUCIONAIS LIMITADAS


5
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 1) (Clique aqui)
- TEORIA DA NULIDADE [INCONSTITUCIONALIDADE]
- HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
- ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
- MOMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- SISTEMAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


6
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 2) (Clique aqui)
- SITUAÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO
- ADI GENÉRICA
- ADC
- ADPF
- ADO
- IF
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL


7
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Clique aqui)
- GOVERNO E ESTADO
- FEDERAÇÃO
- UNIÃO FEDERAL
- ESTADOS-MEMBROS
- MUNICÍPIOS
- DISTRITO FEDERAL
- TERRITÓRIOS
- INTERVENÇÃO


8
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Clique aqui)
- FUNÇÕES ESTATAIS
- ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO
- REUNIÕES-SESSÕES LEGISLATIVAS
- COMISSÕES PARLAMENTARES
- IMUNIDADES PARLAMENTARES
- INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS PRLAMENTARES FEDERAIS
- PERDA DO MANDATO: CASSAÇÃO
- PERDA DO MANDATO: EXTINÇÃO


9
NACIONALIDADE, DIREITOS-PARTIDOS POLÍTICOS (Clique aqui)
- NACIONALIDADE
- DIREITOS POLÍTICOS
- PARTIDOS POLÍTICOS


O QUE VEREMOS?

CF PROCESSO LEGISLATIVO

CF FASE DA INICIATIVA

CF FASE CONSTITUTIVA

CF FASE COMPLEMENTAR

CF EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

CF LEIS COMPLEMENTARES

CF LEIS ORDINÁRIAS

CF LEIS DELEGADAS

CF MEDIDAS PROVISÓRIAS

CF DECRETOS LEGISLATIVOS

CF RESOLUÇÕES

CF FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO


1. PROCESSO LEGISLATIVO

CF Regras procedimentais

CF Elaboração de normas

CF Art.59

CF Emendas à Constituição

CF Leis complementares

CF Leis ordinárias

CF Leis delegadas

CF Medidas provisórias

CF Decretos legislativos

CF Resoluções

CF Fase de iniciativa

CF Fase constitutiva

CF Fase complementar


2. FASE DA INICIATIVA

CF Deflagradora

CF Iniciadora

CF Instauradora

CF Procedimento = Inconstitucionalidade formal

CF Iniciativa privativa [exclusiva, reservada = indelegável] = Vício formal de iniciativa

CF Exemplo, art.61,§1º, leis de iniciativa exclusiva do presidente da república e, por consequência [simetria], governadores e prefeitos


3. FASE CONSTITUTIVA

CF Legislativo
- deliberar
- discutir
- votar

CF Executivo
- deliberar
- sancionar
- vetar [total ou parcial; prazo de quinze dias; superável e irretratável]
- sanção expressa [manifesta] ou tácita [prazo de quinze dias]
- não existe vetos de palavras [será sempre supressivo]
- veto jurídico [inconstitucional] ou político [contrário ao interesse público]
- no veto, presidente deve informar presidente do senado federal os motivos [motivado, fundamentado por escrito]
- veto sem motivação será o mesmo que sanção tácita
- veto será apreciado em sessão conjunta no prazo de trinta dias e por maioria absoluta

CF Bicameralismo
- casa inicadora
- casa revisora


4. FASE COMPLEMENTAR

CF Promulgação
- existência da lei
- validade da lei
- presidente da república
- Na sanção tácita ou no caso de derrubada de veto, presidente do senado [se não, vice]

CF Publicação
- dar conhecimento
- publicidade
- efeitos da lei
- exigibilidade da lei
- quarenta e cinco dias depois de publicada
- vacatio legis


5. EMENDAS À CONSTITUIÇÃO

CF Poder constituinte derivado reformador

CF Limitações explícitas [art.60]
- formal ou procedimental
- circunstancial
- material

CF Limitações implícitas
- poder constituinte originário
- poder constituinte derivado

CF LIMITES FORMAIS-PROCEDIMENTAIS
• iniciativa
• privativa
• concorrente
• 1/3 câmara
• 1/3 senado
• presidente da república
• 1/2 assembleias legislativas [cada uma por maioria relativa]

• quorum
• cada casa [bicameralismo]
• dois turnos
• 3/5 para aprovação

• promulgação
• mesa da câmara
• mesa do senado
• número de ordem

CF LIMITES CIRCUNSTANCIAIS
• não pode ser emendada
• intervenção federal
• estado de defesa
• estado de sítio

CF LIMITES MATERIAIS
• matéria que não pode ser objeto de deliberação
• federação
• voto [direto secreto universal periódico]
• separação de poderes
• direitos individuais
• garantias individuais

CF TRATADOS DE DIREITOS HUMANOS
• equivalentes à emenda constitucional
• art.5º,§3º
• ec 45/04
• cada casa [bicameralismo]
• dois turnos
• 3/5 para aprovação
• bloco de constitucionalidade
• decreto-legislativo 186/08, direitos das pessoas com deficiência


6. LEIS COMPLEMENTARES

CF CARACTERÍSTICAS
• hipóteses constitucionais taxativas
• aprovação por maioria absoluta
• não existe hierarquia entre lei complementar e lei ordinária


7. LEIS ORDINÁRIAS

CF CARACTERÍSTICAS
• hipóteses residuais
• tudo o que não for lei complementar, decreto legislativo ou resolução
• aprovação por maioria relativa
• não existe hierarquia entre lei ordinária e lei complementar


8. LEIS DELEGADAS

CF Exceção à indelegabilidade de atribuições

CF Do legislativo [resolução] ao executivo

CF Delegação externa corporis

CF Art.68


9. MEDIDAS PROVISÓRIAS

CF Competência exclusiva do presidente da república

CF Pressuposto da relevância

CF Pressuposto da urgência

CF Prazo de sessenta dias

CF Prorrogável por mais sessenta dias

CF Se não for convertida em lei, congresso deverá disciplinar as relações jurídicas decorrentes

CF Apos quarenta e cinco dias, a mp entra em regime de urgência

CF No regime de urgência, todas as deliberações legislativas ficam sobrestadas [trava a pauta do congresso]

CF MS 27.931 [não trava PEC, LC, decreto legislativo, resolução, lei ordinária de temas excluídos da MP]

CF Reedição de MP apenas na próxima sessão legislativa

CF Congresso pode aprovar MP com ou sem alteração no texto [poder de emenda]

CF As emendas da MP devem guardar relação temática [se não, "contrabando legislativo", ADI 5.127]

CF A rejeição de MP pode ser tácita ou expressa

CF EC 32/01 = MPs anteriores continuam em vigos até que MP posterior as revogue explicitamente ou deliberação do congresso

CF Limites materiais das MPS
- nacionalidade
- cidadania
- direitos políticos
- partidos políticos
- direito eleitoral
- direito penal
- direito processual penal
- direito processual civil
- poder judiciário
- ministério público
- orçamento
- ativos financeiros
- matéria de lei complementar, resoluções e decretos legislativos
- já disciplinada em projeto de lei


10. DECRETOS LEGISLATIVOS

CF Competências exclusivas do congresso nacional

CF Art.49

CF Efeitos das MPs não convertidas em lei

CF Promulgação e publicação pelo presidente do senado

CF Sem manifestação do presidente da república [veto, sanção, pois matéria exclusiva do congresso]


11. RESOLUÇÕES

CF Competência da câmara

CF Competência do senado

CF Competência do congresso

CF Promulgação e publicação pelo presidente da casa

CF Promulgação e publicação pelo presidente do senado [no caso de competência do congresso]


12. FUNÇÃO FISCALIZATÓRIA DO PODER LEGISLATIVO [TRIBUNAL DE CONTAS]

CF Função típica fiscalizatória

CF Todo poder deve manter controle interno

CF Lgislativo tem também controle externo

CF Fiscalização da união e da administração pública direta e indireta

CF Tribunal de contas [art.71]

CF Poder legislativo julga [anualmente] as contas do executivo [relatórios dos planos de governo]

CF Tribunal de contas aprecia as contas do executivo [parecer prévio em sessenta dias]

CF Tribunal de contas julga administração pública [in-direta] e quem der prejuízo ao erário público

CF Tribunal de contas não é órgão do judiciário [não exerce jurisdição]

CF Tribunal de contas tem autonomia [ADIs 1.994, 4.418, 5.323]

CF Inconstitucionalidade qualquer proposta externa de alteração do tribunal de contas [ADIs 789, 1994, 3.223]

CF MINISTROS DO TCU
• nove ministros
• sede no DF
• quadro de pessoal
• atribuições nacionais
• mesmas garantias, prerrogativas, impedimentos, vencimentos e vantagens dos ministros do stj
• requisitos de nomeaçãodos ministros
- entre 35 e 65 anos
- idoneidade e reputação
- conhecimento [jurídico, contábil, econômico, financeiro]
- dez anos de experi~encia no conhecimento anterior

• escolha dos ministros
- 1/3 pelo presidente da república
- aprovação do senado
- dois alternadamente entre auditores e mebors do MP junto ao tribunal
- lista tríplice [antiguidade e merecimento]
- 2/3 pelo congresso nacional


CF TRIBUNAIS DE CONTAS ESTADUAIS
• constituições estaduais
• sete conselheiros
• Súmula 653, STF
• quatro escolhidos pelo legislativo
• três pelo executivo
• desses três, um dentre os auditores e outro MP [outro terceiro de livre escolha]

CF TRIBUNAIS DE CONTAS MUNICIPAIS
• vedação da criação de tribunais de contas municipais
• os que já existiam permanecem [SP, RJ]
• os estados poderão optar através de norma constitucional local-estadual [ADI 5.763]
• controle será exercido pelo poder legislativo
• com auxílio do tribunal de contas
• o parecer prévio do tribunal de contas [natureza opinativa, mas imprescindível] deixará de prevalecer por voto de 2/3 do legislativo [RE 729.744]
• não cabe julgamento ficto das contas do executivo por decurso de prazo

CF As contas municipais ficarão à disposição de qualquer contribuinte [por sessenta dias]


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado.. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Processo legislativo, p.78-84

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