░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░






░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░





░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░


29.7.20

ESTUDOS - 0008 - ORGANIZAÇÃO DOS PODERES - 20202




CF

ORGANIZAÇÃO DOS PODERES

2020/jul/29





1
NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO (Clique aqui)
- RAMOS DO DIREITO
- CONSTITUCIONALISMO
- NEOCONSTITUCIONALISMO
- MARCOS FUNDAMENTAIS
- MODELO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO
- SOBERANIA POPULAR
- SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- ELEMENTOS DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO
- HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


2
HERMENÊUTICA (Clique aqui)
- REFORMA E MUTAÇÃO
- REGRAS E PRINCÍPIOS
- MÉTODOS
- PRINCÍPIOS
- PANPRINCIPIOLOGISMO
- TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
- ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO


3
PODER CONSTITUINTE (Clique aqui)
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO
- PODER CONSTITUINTE DIFUSO
- PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL
- O DIREITO NO TEMPO


4
NORMAS CONSTITUCIONAIS (Clique aqui)
- NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA
- NORMAS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO
- NORMAS CONSTITUCIONAIS PLENAS
- NORMAS CONSTITUCIONAIS CONTIDAS
- NORMAS CONSTITUCIONAIS LIMITADAS


5
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 1) (Clique aqui)
- TEORIA DA NULIDADE [INCONSTITUCIONALIDADE]
- HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
- ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
- MOMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- SISTEMAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


6
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 2) (Clique aqui)
- SITUAÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO
- ADI GENÉRICA
- ADC
- ADPF
- ADO
- IF
- CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL


7
ORGANIZAÇÃO DO ESTADO (Clique aqui)
- GOVERNO E ESTADO
- FEDERAÇÃO
- UNIÃO FEDERAL
- ESTADOS-MEMBROS
- MUNICÍPIOS
- DISTRITO FEDERAL
- TERRITÓRIOS
- INTERVENÇÃO


O QUE VEREMOS?

CF FUNÇÕES ESTATAIS

CF ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO

CF REUNIÕES-SESSÕES LEGISLATIVAS

CF COMISSÕES PARLAMENTARES

CF IMUNIDADES PARLAMENTARES

CF INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS PRLAMENTARES FEDERAIS

CF PERDA DO MANDATO: CASSAÇÃO

CF PERDA DO MANDATO: EXTINÇÃO


1. FUNÇÕES ESTATAIS

CF Constitucionalismo

CF Limitação do poder autoritário

CF Organizar o poder = Dividir/Separar o poder em funções estatais

CF Teoria de Montesquieu = Separação de poderes

CF Pura e absoluta X Moderada e relativa

CF Funções (a)típicas

CF FUNÇÕES TÍPICAS
LEGISLATIVO
• legislar
• fiscalizar o executivo

EXECUTIVO
• estado
• governo
• administração

JUDICIÁRIO
• julgar = "hermeneuticar"
• jurisdição
• aplicação


CF FUNÇÕES ATÍPICAS
LEGISLATIVO
• função executiva de administração
• função jurisdicional de julgar presidente nos crimes de responsabilidade (art.52)

EXECUTIVO
• função legislativa da medida provisória (art.62)
• função jurisdicional nos processos administrativos

JUDICIÁRIO
• função legislativa nos regimentos internos (art.96)
• função executiva de administração


2. ESTRUTURA DO PODER LEGISLATIVO

CF Congresso Nacional (art.44)

CF Bicameralismo

CF CÂMARA DOS DEPUTADOS
• Deputados federais
• Representação popular
• Número de deputados proporcional à população de cada estado-membro/Distrito Federal
• Mínimo de oito
• Máximo de setenta
• Para os territórios, o número é fixo = quatro
• Sistema de eleição proporcional
• Eleição a cada quatro anos
• Idade mínima = vinte e um anos
• Mandato de quatro anos = uma legislatura

CF SENADO FEDERAL
• Senadores
• Representação dos estados-membros e do Distrito Federal
• Três senadores para cada estado-membro
• Três senadores para o Distrito Federal
• Cada senador com dois suplentes
• Sistema de eleição majoritário
• Eleição a cada quatro anos
• Mudança alternada da composição do senado = 1/3 e 2/3
• Idade mínima = trinta e cinco anos
• Mandato de oito anos = duas legislaturas


3. REUNIÕES-SESSÕES LEGISLATIVAS

CF Ordinária

CF Extraordinária

CF Conjunta

CF Preparatória

CF Art.57

CF SESSÃO LEGISLATIVA ORDINÁRIA
• anualmente
• na capital federal
• de 2 de fevereiro a 17 de julho
• de 1º de agosto a 22 de dezembro
• nesse período
• sessões ordinárias

CF SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINÁRIA
• anualmente
• na capital federal
• de 2 de fevereiro a 17 de julho
• de 1º de agosto a 22 de dezembro
• fora desse período
• recesso parlamentar
• sessões extraordinárias

• presidente da república
• presidente do senado
• presidente da câmara
• requerimento da maioria dos membros de ambas as casas
• podem convocar sessão extraordinária
• somente será deliberado o assunto para o qual a sessão extraordinária foi convocada
• medidas provisórias serão automaticamente incluídas na pauta da sessão extraordinária

CF SESSÃO LEGISLATIVA CONJUNTA
• senado + câmara
• juntos
• inaugurar sessão legislativa
• regimento comum
• serviços comuns
• compromisso do presidente
• compromisso do vice-presidente
• deliberar sobre veto

CF SESSÃO LEGISLATIVA PREPARATÓRIA
• a partir de 1º de fevereiro
• primeiro ano da legislatura
• posse dos membros
• eleição das mesas
• mandato de dois anos
• vedada recondução na eleição subsequente


4. COMISSÕES PARLAMENTARES

CF COMISSÃO TEMÁTICA
• permanente
• em razão da matéria
• projetos de lei
• audiências públicas
• convocar ministros
• petições, reclamações, representações, queixas
• depoimentos
• obras de desenvolvimento
• planos de desenvolvimento

CF COMISSÃO ESPECIAL
• temporária
• matéria específica
• dura apenas uma legislatura

CF COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI
• lei 1.579/52
• lei 10.001/00
• lc 105/01
• regimento interno das casas

criação
• pela câmara
• pelo senado
• separadamente ou em conjunto
• requerimento (1/3 dos membros)
• plenário não pode barrar criação de cpi, mesmo que seja vontade da maioria do plenário [direito público subjetivo das minorias]

objeto
• fato determinado

prazo
• certo

poder
• investigatório
• judicial
• inclusive quebra de sigilos [fiscal, bancário e de dados]
• publicidade e moralidade X intimidade e privacidade
• MS 33.340
• MS 21.729
• RHC 133.118
• vale para cpis federais e estaduais, mas não para mucicipais
• com limites = reserva de jurisdição [relativização do sigilo nas últimas jurisprudências]
• não pode fazer buscas domiciliares
• não pode ordenar prisão
• possibilidade de transferência de informações, mantido o sigilo no caso de contas e recursos públicos
• relatórios de inteligência financeira da unidade de inteligência financeira [uif] e da receita federal [rfb]
• RE 1.055.941/19

conclusão
• sem poder condenatório
• encaminhamento ao ministério público
• à AGU
• à mesa da casa legislativa
• ao TCU
• responsabilidades [civil, criminal, administrativa, política]
• toda deliberação da cpi deve ser motivada, fundamentada

recursos
• competência originária do stf

CF COMISSÃO MISTA
• formada em sessão conjunta
• para análise de matérias

CF COMISSÃO REPRESENTATIVA
• recesso
• para representar o congresso
• como se fosse um plantão representando o congresso


5. IMUNIDADES PARLAMENTARES

CF Imunidades = Prerrogativas

CF Inerentes à função parlamentar

CF Garantia do exercício da mondato parlamentar

CF Plena liberdade para exercício do mandato

CF Irrenunciáveis [relacionadas com a função; não com a pessoa]

CF Não se estendem aos suplentes [porque inerentes à função e ao seu exercício efetivo]

CF IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL, REAL, SUBSTANTIVA
• inviolabilidade
• civil e penal
• pelas opiniões
• pelas palavras
• pelos votos
• Art.53

CF IMUNIDADE PARLAMENTAR FORMAL, ADJETIVA
• regras de prisão de parlamentares
• regras de processo criminal para parlamentares
• Art.53
• julgamento perante o Supremo Tribunal Federal
• não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável
• voto da maioria de seus membros sobre a prisão
• crime ocorrido após a diplomação, o Supremo dará ciência à Casa que poderá sustar o andamento da ação (prazo de 45 dias; suspende prescrição)
• ADI 5.526
• poder judiciário pode impor medidas cautelares do art.319,CPP
• somene será emcaminhada decisão do STF que impossibiitar exercício regular do mandato parlamentar

CF PRERROGATIVA DE FORO
• julgamento perante o Supremo Tribunal Federal
• pela prática de qualquer tipo de crime
• AP 937, mutação constitucional
- crimes cometidos durante o exercício do cargo
- crimes relacionados à função parlamentar
- após final da instrução processual, a competência nãoserá mais afetada em razão de troca ou perda do cargo

CF As mesmas regras que vimos até agora para parlamentares federais valem também para os parlamentares estaduais [ADIs 5.823, 5.824, 5.825]

CF Parlamentares municipais apenas têm imunidade material e limitada à circunscrição municipal


6. INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS DOS PRLAMENTARES FEDERAIS

CF Atividades e comportamentos vedados em razão da função parlamentar

CF Não pode contratar com poder público/administração pública [desde a diplomação]

CF Não pode exercer atividade remunerada ou de confiança no poder público/administração pública [desde a diplomação]

CF Não pode ser proprietário, controlador, diretor ou exercer atividade remunerada em empresa que contrate com o poder píblico/administração pública [desde a posse]

CF Não pode patrocinar causa em que seja interessado o poder público/a administração pública [desde a posse]

CF Não pode ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo [desde a posse]


7. PERDA DO MANDATO: CASSAÇÃO [DECISÃO! art.55]

CF DESCUMPRIMENTO DAS INCOMPATIBILIDADES-IMPEDIMENTOS
• decisão da câmara ou do senado
• maioria absoluta
• provocação da mesa ou de partido
• assegurada ampla defesa

CF DESCUMPRIMENTO DO DECORO PARLAMENTAR
• abuso de prerrogativas
• vantagens indevidas
• decisão da câmara ou do senado
• maioria absoluta
• provocação da mesa ou de partido
• assegurada ampla defesa

CF SENTENÇA CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO
• decisão da câmara ou do senado
• maioria absoluta
• provocação da mesa ou de partido
• assegurada ampla defesa


8. PERDA DO MANDATO: EXTINÇÃO [DECLARAÇÃO! art.55]

CF DEIXAR DE COMPARECER A 1/3 DAS SESSÕES ORDINÁRIAS
• salvo licença ou missão parlamentar
• declaração pela mesa da casa respectiva
• de ofício ou por provocação de mesa ou partido
• assegurada ampla defesa

CF PERDA-SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS
• declaração pela mesa da casa respectiva
• de ofício ou por provocação de mesa ou partido
• assegurada ampla defesa

CF DECRETO DA JUSTIÇA ELEITORAL
• declaração pela mesa da casa respectiva
• de ofício ou por provocação de mesa ou partido
• assegurada ampla defesa


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado.. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Organização dos poderes, p.72-78

Creative Commons License