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27.7.20

ESTUDOS - 0006 - CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 2) - 20202




CF

CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE

2020/jul/27





1
NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO (Clique aqui)
- RAMOS DO DIREITO
- CONSTITUCIONALISMO
- NEOCONSTITUCIONALISMO
- MARCOS FUNDAMENTAIS
- MODELO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO
- SOBERANIA POPULAR
- SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- ELEMENTOS DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO
- HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


2
HERMENÊUTICA (Clique aqui)
- REFORMA E MUTAÇÃO
- REGRAS E PRINCÍPIOS
- MÉTODOS
- PRINCÍPIOS
- PANPRINCIPIOLOGISMO
- TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
- ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO


3
PODER CONSTITUINTE (Clique aqui)
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO
- PODER CONSTITUINTE DIFUSO
- PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL
- O DIREITO NO TEMPO


4
NORMAS CONSTITUCIONAIS (Clique aqui)
- NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA
- NORMAS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO
- NORMAS CONSTITUCIONAIS PLENAS
- NORMAS CONSTITUCIONAIS CONTIDAS
- NORMAS CONSTITUCIONAIS LIMITADAS


5
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (Parte 1) (Clique aqui)
- TEORIA DA NULIDADE [INCONSTITUCIONALIDADE]
- HISTÓRICO DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS
- ESPÉCIES DE INCONSTITUCIONALIDADE
- MOMENTOS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE
- SISTEMAS DO CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE


O QUE VEREMOS?

CF SITUAÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO

CF ADI GENÉRICA

CF ADC

CF ADPF

CF ADO

CF REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF)

CF CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL


1. SITUAÇÕES DO CONTROLE CONCENTRADO

CF Concentração

CF Um único tribunal

CF ADI = Ação Direta de Inconstitucionalidade Genérica (Art.102; Lei 9.868/99)

CF ADC = Ação Declaratória de Constitucionalidade (Art.102; Lei 9.868/99)

CF ADPF = Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (Art.102; Lei 9.882/99)

CF ADO - Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (Art.103; Lei 12.063/09)

CF ADI Interventiva = IF = Representação interventiva (Art.34,36; Lei 12.562/11)


2. ADI GENÉRICA

CF REGRAS GERAIS
• Em tese
• Abstrato
• Generalidade
• Impessoalidade
• Finalidade principal é a declaração de inconstitucionalidade
• Todas as leis (art.59) ou atos normativos (regimento interno dos tribunais, p.ex.) podem ser objeto da ADI genérica

CF COMPETÊNCIA
• Norma federal + Violar Constituição Federal = STF
• Norma estadual + Violar Constituição Federal = STF
• Norma estadual + Violar Constituição Estadual = TJ
• Norma municipal + Violar Constituição Estadual = TJ
• Norma municipal + Violar Constituição Federal = 3 hipóteses
[1] controle difuso
[2] controle concentrado via ADPF
[3] se for norma de reprodução obrigatória da Constituição Federal na Constituição Estadual, cabe recurso extraordinário [não originário] do acórdão do TJ ao STF
• Norma de imitação da Constituição Federal na Constituição Estadual [voluntariedade]
• Norma de reprodução da Constituição Federal na Constituição Estadual [compulsoriedade]
• RE 650.898 = possibilidade de ADI no TJ local em 3 hipóteses
[1] norma de reprodução obrigatória copiada na Constituição Estadual = recurso extraordinário ao STF
[2] norma de reprodução obrigatória não reproduzida na Constituição Estadual = TJ exerce controle concentrado + recurso extraordinário ao STF
[3] norma de imitação = TJ local sem recurso extraordinário ao STF

CF LEGITIMIDADE
• Rol taxativo (art.103)
• Legitimados universais
• Legitimados especiais


• Presidente da República [universal]
• Mesa do Senado Federal [universal]
• Mesa da Câmara dos Deputados [universal]
• Mesa da Assembleia Legislativa [Câmara Legislativa do Distrito Federal] [especial = ertinência temática com finalidade institucional]
• Governador de Estado [do Distrito Federal] [especial = pertinência temática com finalidade institucional]
• Procurador-Geral da República [universal]
• Conselho Federal da OAB [universal]
• Partido político com representação no Congresso Nacional [universal] [necessidade de advogado]
• Confederação sindical nacional [especial = pertinência temática com finalidade institucional] [necessidade de advogado]
• Entidade de classe nacional [especial = pertinência temática com finalidade institucional] [necessidade de advogado]


• Entidade de classe de âmbito nacional = 9 estados da federação (analogia art.7º, Lei 9.096/95)
• ABERSAL = ADI 2.866 = Exceção ao âmbito nacional em razão da produção de sal ser apenas em alguns estados da federação
• Entidade de classe = Jurisprudência restritiva defensiva = categoria profissional ou econômica e homogênea = Negação de legitimidade à entidade de classe estudantil (UNE) (ADI 386 e ADI 894)
• Entidade de classe = Jurisprudência progressiva concretizadora = ABGLT e ABIMAQ reconhecidas como legitimadas, afantando-se a homogeneidade (ADPF 527 e ADI 3.413)
• Entidade de classe = mutação constitucional = categoria econômica ou profissional, mas também defesa de interesses de grupos vulneráveis ou minoritários
• Confederação sindical = mínimo e federações (CUT não é confederação)
• Associações de associações = possibilidade de legitimidade (ADEPOL)
• Partido político com representação no Congresso Nacional = basta um deputado ou um senador no momento da propositura da ação

CF PROCEDIMENTO
• Proposição pelos legitimados no STF
• Norma federal + Violar Constituição Federal = STF
• Norma estadual + Violar Constituição Federal = STF
• Definição do relator
• Relator pedirá informações aos órgãos ou autoridades [30 dias]
• Relator poderá pedir mais informações para esclarecer matéria ou fato via
requisitar mais informações
designar perícia
fixar audiência pública
admitir amicus curiae [mesmo não sendo parte ou terceiro, tem direito a apresentação de memoriais e sustentação oral; vedada interposição de recurso]
ouvir depoimento de pessoas com autoridade na matéria
conceder medida cautelar
• Ouvir AGU [15 dias] (art.6º, lei 9.868/99)
• Ouvir PGR [15 dias] (art.8º, lei 9.868/99)
• Relatório do relator
• Cópia do relatório do relator aos ministros
• Dia para julgamento
• Declaração de inconstitucionalidade por maioria absoluta (pelo menos 6 ministros de um qorum mínimo de 8 dos 11)

CF PROCESSO OBJETIVO
• Inexistência de prazo recursal diferenciado (prazo próprio)
• Inexistência de prazo prescricional ou decadencial
• Não admissão de assistência jurídica
• Não admissão de intervenção de terceiros
• Não admissão de desistência
• Irrecorribilidade (art.26, lei 9.868/99)
• Não cabimento de ação rescisória
• Não vinculação a causa de pedir (tese jurídica)

CF EFEITOS
Erga omnes
• Vinculante [caberá reclamação constitucional]
Ex tunc
• Efeito ripristinatório (o autor toda a cadeia ou complexo normativo que poderá ser atingido pela declaração de inconstitucionalidade)
• Não atinge poder legislativo em sua função típica de legislar
• Modulação dos efeitos da decisão
Segurança jurídica
Interesse social
Maioria qualificada 2/3 (pelo menos 8 de 11 ministros)
Restringir ou condicionar os efeitos da decisão

CF MEDIDA CAUTELAR
• Audiência dos órgãos ou autoridades
• Ouvir AGU
• Ouvir PGR
• Facultada sustentação oral
• Maioria absoluta [presentes 8, 6 ministros]
• Efeito erga omnes
• Efeito ex nunc [podendo conceder ex tunc]
• Efeito vinculante
• Se relevante matéria e especial interesse de ordem social e de segurança jurídica, relator poderá submeter ao Tribunal para julgamento definitivo


3. ADC

CF CONCEITO E OBJETO
• EC 3/93
• Declarar a constitucionalidade de norma federal
• ADI e ADC são ações dúplices, ambivalentes
• A procedência de uma implica a procedência da outra
• Procedência de ADI = Improcedência de ADC
• Improcedência de ADI = Procedência de ADC

CF COMPETÊNCIA
• STF
• Forma originária

CF LEGITIMIDADE
• Os mesmos da ADI genérica (EC 45/04)
• Presidente da República
• Mesa do Senado Federal
• Mesa da Câmara dos Deputados
• Mesa da Assembleia Legislativa [Câmara Legislativa do Distrito Federal]
• Governador de Estado [do Distrito Federal]
• Procurador-Geral da República
• Conselho Federal da OAB
• Partido político com representação no Congresso Nacional
• Confederação sindical nacional
• Entidade de classe nacional

CF EFEITOS
Erga omnes
• Vinculante
Ex tunc

CF MEDIDA CAUTELAR
• Maioria absoluta
• Deferimento
• Suspensão de processos que envolvam o objeto da ADC
• Prazo de 180 dias
• ADC deverá ser julgada nesse prazo
• Se não for, processos suspensos voltam ao seu andamento processual normal


4. ADPF

CF CABIMENTO
• ADPF autônoma = evitar/reparar lesão a preceito fundamental resultante de ato do poder público
• ADPF incidental = controvérsia constitucional/divergência jurisdicional sobre norma (federal, estadual, municipal, inclusive anteriores à constituição)

CF COMPETÊNCIA
• STF
• Forma originária

CF LEGITIMIDADE
• Os mesmos da ADI genérica
• Presidente da República
• Mesa do Senado Federal
• Mesa da Câmara dos Deputados
• Mesa da Assembleia Legislativa [Câmara Legislativa do Distrito Federal]
• Governador de Estado [do Distrito Federal]
• Procurador-Geral da República
• Conselho Federal da OAB
• Partido político com representação no Congresso Nacional
• Confederação sindical nacional
• Entidade de classe nacional

CF SUBSIDIARIEDADE
• Não será admitida a ADPF quando houver qualquer outro meio eficaz capaz de sanar a lesividade
• Se couber ADI, não cabe ADPF
• Subsidiariedade compatível com a incidentalidade

CF EFEITOS
• Fixação das condições de interpretação e de aplicação do preceito fundamental
Erga omnes
• Vinculante
Ex tunc
• Modulação dos efeitos da decisão
Segurança jurídica
Interesse social
Maioria qualificada 2/3 (pelo menos 8 de 11 ministros)
Restringir ou condicionar os efeitos da decisão

CF FUNGIBILIDADE
• ADI e ADPF
• Dúvida objetiva
• Proibição de erro grosseiro


5. ADO

CF CONCEITO
• Combater síndrome da inefetividade das normas constitucionais (limitadas)
• Simbolismo
• Folha de papel
• Nominais e semânticas
• Dar ciência ao poder competente
• Adoção de providências necessárias
• Prazo de 30 dias

CF COMPETÊNCIA
• STF
• Forma originária

CF LEGITIMIDADE
• Os mesmos da ADI genérica
• Presidente da República
• Mesa do Senado Federal
• Mesa da Câmara dos Deputados
• Mesa da Assembleia Legislativa [Câmara Legislativa do Distrito Federal]
• Governador de Estado [do Distrito Federal]
• Procurador-Geral da República
• Conselho Federal da OAB
• Partido político com representação no Congresso Nacional
• Confederação sindical nacional
• Entidade de classe nacional

CF PROCEDIMENTO
• Proposição pelos legitimados no STF
• Definição do relator
• Relator pedirá informações ao requerido [30 dias]
• Ouvir AGU [15 dias]
• Ouvir PGR (caso não seja autor) [15 dias]
• Relatório do relator
• Cópia do relatório do relator aos ministros
• Dia para julgamento
• Declaração de inconstitucionalidade por maioria absoluta (pelo menos 6 ministros de um qorum mínimo de 8 dos 11)

CF MEDIDA CAUTELAR
• Maioria absoluta
• Deferimento
• Suspensão do objeto da ação
• Suspensão de processos que envolvam o objeto da ação

CF EFEITOS
• Posição concretista intermediária
• Além da mera ciência ao poder competente
• Mandado de injunção (lei 13.300/16)
• Efeito ultra partes
• Efeito erga omnes
• ADO 26, Homofobia e transfobia como crimes de racismo (lei 7.716/89) até que sobrevenha legislação autônoma


6. REPRESENTAÇÃO INTERVENTIVA (IF)

CF Intervenção federal

CF Intervenção estadual

CF Pelos chefes do Executivo

CF FASE 1
• STF ou TJ
• Análise dos pressupostos interventivos
• Sem nulidade do ato que ensejou a intervenção [objeto]
• Se procedente, requisitam a intervenção ao Executivo

CF FASE 2
• Chefe do Executivo
• Suspensão de execução do ato impugnado
• Se bastar para restabelecer normalidade
• Não existe controle político nessa fase

CF FASE 3
• Insuficiência da fase 2
• Chefe do Executivo
• Decretar intervenção efetiva
• Especificar amplitude
• Especificar prazo
• Especificar execução
• Nomear interventor
• Aqui sim existe controle político (prazo de 24 horas)

CF OBJETO
• Norma que viole princípios sensíveis
• Omissão em cumprir/preservar princípios sensíveis
• Incapacidade em cumprir/preservar princípios sensíveis
• Qualquer ato de ofensa/desrespeito aos princípios sensíveis

CF PRINCÍPIOS SENSÍVEIS (art.34)
• Forma republicana
• Sistema representativo
• Regime democrático
• Direitos da pessoa humana
• Autonomia municipal
• Prestação de contas da administração pública (in-direta)
• Aplicação mínima da receita de impostos estaduais em saúde e ensino

CF LEGITIMIDADE
• PGR (federal)
• PGJ (estadual)

CF COMPETÊNCIA
• STF (federal)
• TJ (estadual)

CF MEDIDA LIMINAR
• Maioria absoluta
• Deferimento
• Suspensão de processos que envolvam o objeto da ação
• Suspensão de efeitos que envolvam o objeto da ação
• Suspensão de qualquer medida que envolva o objeto da ação

CF RECUSA À EXECUÇÃO DE DIREITO FEDERAL
• Perante STF
• Pelo PGR
• Recusa à execução de lei-direito federal


7. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE ESTADUAL

CF Representação de inconstitucionalidade (= ADI, sendo possível implementação de outros meios de controle)

CF Em face de Constituição Estadual

CF Vedada legitimação a apenas um órgão

CF Manifestação do poder constituinte derivado decorrente

CF Simetria no controle concentrado (governador, mesa da assembleia legislativa, PGJ, seccionais da OAB, partido político da assembleia legislativa, federação sindical e entidade de classe stadual)

CF Simetria no controle concentrado (prefeito, mesa da câmara municipal, partido político da Câmara municipal)


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado.. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Controle de constitucionalidade, p.57-64

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