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25.7.20

ESTUDOS - 0004 - NORMAS CONSTITUCIONAIS - 20202




CF

NORMAS CONSTITUCIONAIS

2020/jul/25





1
NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO (Clique aqui)
- RAMOS DO DIREITO
- CONSTITUCIONALISMO
- NEOCONSTITUCIONALISMO
- MARCOS FUNDAMENTAIS
- MODELO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO
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- CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- ELEMENTOS DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO
- HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


2
HERMENÊUTICA (Clique aqui)
- REFORMA E MUTAÇÃO
- REGRAS E PRINCÍPIOS
- MÉTODOS
- PRINCÍPIOS
- PANPRINCIPIOLOGISMO
- TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
- ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO


3
PODER CONSTITUINTE (Clique aqui)
- PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO
- PODER CONSTITUINTE DERIVADO
- PODER CONSTITUINTE DIFUSO
- PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL
- O DIREITO NO TEMPO


O QUE VEREMOS?

CF NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA

CF NORMAS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO

CF NORMAS CONSTITUCIONAIS PLENAS

CF NORMAS CONSTITUCIONAIS CONTIDAS

CF NORMAS CONSTITUCIONAIS LIMITADAS


1. NORMAS CONSTITUCIONAIS E EFICÁCIA

CF EFICÁCIA JURÍDICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Todas as normas constitucionais têm eficácia [vigor, vigência, validade, eficácia]
Umas, eficácia jurídica e social
Outras, só jurídica, sem social [monismo jurídico, constitucionalização simbólica]

CF EFICÁCIA SOCIAL DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS
Todas as normas constitucionais têm eficácia [vigor, vigência, validade, eficácia]
Umas, eficácia jurídica e social
Outras, só social, sem jurídico [pluralismo jurídico]


2. NORMAS CONSTITUCIONAIS E APLICAÇÃO

CF APLICAÇÃO DIRETA
Mesmo tempo [pronta incidência]
Eficácia jurídica e social juntas [pelo menos do ponto de vista jurídico]
Na limitada, tempo jurídico diferente do tempo social
Na limitada, eficácia jurídica diferente da eficácia social

CF APLICAÇÃO IMEDIATA
Mesmo tempo [pronta incidência]
Eficácia jurídica e social juntas [pelo menos do ponto de vista jurídico]
Na limitada, tempo jurídico, tempo social e tempo político
Na limitada, eficácia jurídico e social nas mãos do político

CF APLICAÇÃO INTEGRAL
Eficácia jurídica e social juntas [pelo menso do ponto de vista jurídico]
Parcial [dois tempos]
Na parcial, já começa a existir uma separação entre eficácia jurídica e social [do ponto de vista político]
Limitada [três tempos]
Na limitada, há uma separação entre jurídico e social, complementada pelo tempo político


3. NORMAS CONSTITUCIONAIS PLENAS

CF Eficácia jurídica plena

CF Aplicação direta

CF Aplicação imediata

CF Aplicação integral

CF Constituição entra em vigor = Efeitos e aplicação [ao mesmo tempo]


4. NORMAS CONSTITUCIONAIS CONTIDAS

CF Eficácia jurídica não é plena, mas sim contida

CF Aplicação direta

CF Aplicação imediata

CF Aplicação não integral, mas sim parcial [redução de abrangência/amplitude]

CF Constituição entra em vigor = Efeitos e aplicação [ao mesmo tempo], mas, em outro tempo [político!], restrições e reduções [jurídicas!]

CF Poderão sofrer, ao longo do tempo, restrinções e reduções de abrangência/amplitude [se não ocorrer, eficácia plena!]

CF As contenções, parcialidades, restrições e reduções serão feitas por norma infraconstitucional [mais comum]

CF E também por normas constitucionais excepcionais [defesa, sítio] [mais raro]


5. NORMAS CONSTITUCIONAIS LIMITADAS

CF Eficácia jurídica não é plena, nem contida, mas sim limitada

CF Aplicação não é direta, mas reduzida [quase nula!]

CF Aplicação não é imediata, mas dependente [da política!]

CF Aplicação não integral, nem parcial, mas quase nula!

CF Constituição entra em vigor = Efeitos e aplicação [ao mesmo tempo], mas depende de outro tempo [político]

CF O outro tempo político poderá nunca vir a existir [o que é comum!]

CF Referem-se normalmente a promessas de programas com finalidades sociais


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado.. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Normas constitucionais, p.50-52

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