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25.7.20

ESTUDOS - 0003 - PODER CONSTITUINTE




CF

PODER CONSTITUINTE

2020/jul/25





1
NEOCONSTITUCIONALISMO E CONSTITUIÇÃO (Clique aqui)
- RAMOS DO DIREITO
- CONSTITUCIONALISMO
- NEOCONSTITUCIONALISMO
- MARCOS FUNDAMENTAIS
- MODELO CONSTITUCIONAL LATINO-AMERICANO
- SOBERANIA POPULAR
- SENTIDOS DE CONSTITUIÇÃO
- CLASSIFICAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO
- ELEMENTOS DAS NORMAS DA CONSTITUIÇÃO
- HISTÓRIA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS


2
HERMENÊUTICA (Clique aqui)
- REFORMA E MUTAÇÃO
- REGRAS E PRINCÍPIOS
- MÉTODOS
- PRINCÍPIOS
- PANPRINCIPIOLOGISMO
- TEORIA DOS PODERES IMPLÍCITOS
- ESTRUTURA DA CONSTITUIÇÃO


O QUE VEREMOS?

CF PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

CF PODER CONSTITUINTE DERIVADO

CF PODER CONSTITUINTE DIFUSO

CF PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL

CF O DIREITO NO TEMPO


1. PODER CONSTITUINTE ORIGINÁRIO

CF CONCEITO
Poder
Criador
Novo Estado
Novo Direito
Nova Sociedade
Novo Ser Humano
Poder constituinte originário histórico/fundacional é o primeiro [1824]
Poder constituinte originário revolucionário são todos os posteriores [1891, 1934, 1937, 1946, 1967, 1969, 1988]



CF CARACTERÍSTICAS
Origem
Criação
Início
Inauguração
Genuíno
Primeiro
Instaurador
Novo
Autonomia
Sem limites
Sem condições
Soberano
Fático
Político
Energia social
Força social
Permanente

CF FORMA DE EXPRESSÃO [origem da constituição]

Outorgada
Origem política
Imposta
Unilateralidade
Revolução
Carta

Promulgada
Origem no povo
Democrática
Votada
Popular
Assembleia nacional constituinte
Soberania popular indireta


2. PODER CONSTITUINTE DERIVADO

CF CONCEITO
É jurídico
Derivado do originário
Complexa relação entre político e jurídico

CF ESPÉCIES
Reformador
Decorrente
Revisor

CF CARACTERÍSTICAS
Instituição
Constituição
Criatura
Secundário
Segundo
Remanescente
Heteronomia
Limitado
Condicionado
Normativo
Jurídico
Mutável

CF PODER CONSTITUINTE DERIVADO REFORMADOR
Modificar a Constituição
Procedimento específico
Reforma constitucional [emendas]
Sem revolução [é mudança jurídica]

CF PODER CONSTITUINTE DERIVADO DECORRENTE
Federalismo
Auto-organização de Estados e Municípios [Art.32,caput,CF]
Constituições estaduais
Leis orgânicas municipais
Não se aplica aos municípios e aos territórios federais que venham a ser criados [sem autonomia federativa]

CF PODER CONSTITUINTE DERIVADO REVISOR
Art.3º,ADCT
Revisão constitucional
5 anos após promulgação
Congresso Nacional
Maioria Absoluta
Sessão unicameral
Resultado de 6 emendas de revisão


3. PODER CONSTITUINTE DIFUSO

CF Mutação constitucional

CF Processo informal de mudança do texto constitucional

CF Hermenêutica

CF Mudança de sentido do texto

CF Poder de fato [?]


4. PODER CONSTITUINTE SUPRANACIONAL

CF Globalização

CF Colaboração

CF Integração

CF Ordenamentos plurais [multinível]

CF Supranacionalidade

CF Direito comunitário

CF Cidadania universal


5. O DIREITO NO TEMPO

CF O que acontece com a ordem jurídica velha, antecedente ao exercício do poder constituinte?

CF Direito no tempo [intertemporal]

CF RECEPÇÃO
Se as normas anteriores e velhas forem compatíveis [material] com o novo, recepção
Se incompatíveis [material], revogação
Impossível declaração de inconstitucionalidade [velha] superveniente [nova]
Note-se que a compatibilidade somente precisa ser material
Pouco importando a norma velha adotar a forma constitucional ou infraconstitucional

CF REPRISTINAÇÃO
Norma 1 revogou a norma 2
Se a norma 2 for revogado pela norma 3
Então a norma 1 volta a ter vigência
Eis a repristinação [volta a ter vigência e a produzir efeitos jurídicos]
Deve ser expressa
Impossível a repristinação no ordenamento jurídico brasileiro

CF DESCONSTITUCIONALIZAÇÃO
Aqui a norma velha interessa apenas do ponto de vista formal [forma constitucional]
Assim, acontece se a norma velha constitucional ser recepcionada pela nova ordem
E, ademais, ser rebaixada à forma infraconstitucional
Provavelmente a norma velha tem apenas a forma constitucional, mas não trata de matéria constitucional
Possibilitando, na nova ordem, seu rebaixamento [mudança de forma] à lei infraconstitucional
Deve ser expressa

CF RECEPÇÃO MATERIAL DE NORMAS CONSTITUCIONAIS
Norma constitucional velha é recepcionada como norma constitucional nova
Diferente da recepção porque se trata apenas de norma constitucional [exclusão das infraconstitucionais]
Diferente da desconstitucionalização, pois aqui a norma velha fica no mesmo nível [sem ser rebaixada]
Deve ser expressa
Geralmente, a recepção material de normas constitucionais é sempre temporária [precária]


LENZA, Pedro (Coord.)

OAB Esquematizado.. Volume Único. 1ª Fase. 7.ed.

São Paulo, Saraiva Educação, 2020.

Poder constituinte, p.48-50

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