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18.8.15

PROCESSO CIVIL II AULA 004 2015-2

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PLANO DE AULA

  1. AVISOS
  2. REVISÃO
  3. CONTEÚDOS
  4. PROVA INTERMEDIÁRIA DO GRAU UM
  5. LEITURA

REVISÃO

  1. REVISÃO TGP
  2. DEFINIÇÕES PROVA E RECURSO
  3. TEORIA GERAL DAS PROVAS
  4. PRINCÍPIOS
  5. MEIOS
  6. PROVA DOCUMENTAL
  7. DEPOIMENTO PESSOAL
  8. PROVA TESTEMUNHAL
  9. TRABALHO COLETIVO

PROVA PERICIAL

  1. O QUE É [420]
    • EXAME = pessoas, documentos e coisas
    • VISTORIA = in loco
    • AVALIAÇÃO = conteúdo/valor econômico
    • INDEFERIMENTO
      • não depender do conhecimento especial de técnico
      • desnecessária em vista de outras provas
        • juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes [427][472NCPC]
      • impraticável
      • 465NCPC e ss. = maior modificação procedimental do NCPC
      • dificuldade de estabelecer uma linha divisória clara entre o que é técnico e o que é pessoal; além de ser a prova mais complexa, demorada e cara!

  2. QUEM [421]
    • juiz nomeará o perito [471NCPC = partes podem escolher = perícia consensual]
    • prazo para a entrega do laudo [473NCPC = regulamentou forma e conteúdo]
    • partes indicam o assistente técnico
    • apresentam quesitos
    • poderão apresentar quesitos suplementares [425][469NCPC]
    • perícia poderá consistir na inquirição do perito
    • A parte, que desejar esclarecimento do perito e do assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas, sob forma de quesitos [435]

  3. QUEM [422]
    • perito não depende de termo de compromisso
    • aos assistentes técnicos não se aplica impedimento ou suspeição

  4. QUEM [423]
    • perito pode escusar-se (art. 146)
    • perito pode ser ser recusado
    • por impedimento ou suspeição (art. 138, III)
    • o juiz nomeará novo perito
    • perito pode ser substituído [424][468NCPC]

  5. JUIZ [426]
    • indeferir e/ou formular quesitos

  6. JUIZ [436]
    • O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos

  7. JUIZ [437-439]
    • O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida
    • A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu
    • A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira


INSPEÇÃO JUDICIAL

  1. O QUE É [440] [481-484NCPC]
    • O juiz
    • de ofício ou a requerimento da parte
    • pode
    • em qualquer fase do processo
    • inspecionar pessoas ou coisas
    • a fim de se esclarecer sobre fato
    • que interesse à decisão da causa
    • raridade em visturde da subsidiariedade!

  2. TIPO = [IN]DIRETA [441]
    • Ao realizar a inspeção direta
    • o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos

  3. QUANDO [442]
    • julgar necessário para interpretação dos fatos
    • a coisa não puder ser apresentada em juízo
    • reconstituição dos fatos
    • As partes têm sempre direito a assistir à inspeção, prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de interesse para a causa [§ú]

  4. COMO [443]
    • lavrar auto circunstanciado
    • tudo quanto for útil ao julgamento da causa
    • instruído com desenho, gráfico ou fotografia


EXIBIÇÃO DE COISA

  1. O QUE É [355-356][397-400NCPC]
    • O juiz pode ordenar
    • que a parte
    • exiba documento ou coisa
    • no pedido da parte deve constar a individuação
    • a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa
    • as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária
    • hipóteses de recusa [escusa] justificada [363]
    • se injustificada/ilegítima, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar

  2. TIPOS: ADVERSÁRIO [357-359] OU TERCEIRO [360-362]
    • incidente, apenso,suspensão, prejudicialidade

CONFISSÃO

  1. O QUE É / TIPOS [348][390NCPC]
    • Há confissão
    • quando a parte
    • admite a verdade de um fato
    • contrário ao seu interesse
    • e favorável ao adversário
    • é judicial ou extrajudicial
    • regra = indivisível; exceção = divisível [354]

  2. MAIS TIPOS [349]
    • A confissão judicial
    • judicial = faz prova contra o confitente, não prejudicando, todavia, os litisconsortes [350]
    • judicial = ações que versarem sobre bens imóveis ou direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não valerá sem a do outro [350] [NCPC = companheiro]
    • A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz;quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal [NCPC acaba com esta distinção!]
    • pode ser espontânea ou provocada
    • espontânea = termo nos autos
    • espontânea = parte ou mandatário com poderes especiais
    • provocada = depoimento pessoal

  3. VALIDADE [351/352][393NCPC]
    • Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis
    • A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação, pode ser revogada [NCPC=erro e coação cf.CC214]
    • ação anulatória


AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO

  1. JUIZ [445-446][360NCPC]
    • exerce o poder de polícia
    • dirigir os trabalhos
    • colheita das provas;
    • discutam a causa com elevação e urbanidade [O JUIZ TAMBÉM! NCPC!]
    • os advogados não podem intervir ou apartear, sem licença do juiz [pela ordem] X [459NCPC = perguntas diretamente]

  2. PARTES [447-449/450/453]
    • comparecimento das partes ao início da audiência de instrução e julgamento
    • No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos advogados
    • A audiência poderá ser adiada [362NCPC]

  3. CONCILIAÇÃO [448-449]
    • Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar as partes
    • chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo
    • terá valor de sentença
    • NCPC = outros métodos de solução de conflitos

  4. FATOS CONTROVERTIDOS [451]
    • Ao iniciar a instrução
    • o juiz, ouvidas as partes,
    • fixará os pontos controvertidos
    • sobre que incidirá a prova

  5. ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS [452][361NCPC]
    • o perito
    • depoimentos pessoais
    • primeiro do autor e depois do réu
    • as testemunhas
    • arroladas pelo autor e pelo réu
    • NCPC = preferencialmentre

  6. DEBATES E MEMORIAIS [454]
    • advogado do autor
    • advogado do réu
    • Ministério Público
    • prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável por 10 (dez), a critério do juiz
    • memoriais = razões finais escritas [364NCPC]

  7. SENTENÇA [456]
    • Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias [366NCPC = 30 dias]

  8. TERMO [457]
    • O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no ato

  9. PRINCÍPIOS [444/455]
    • publicidade [368NCPC]
    • unidade
    • continuidade [365NCPC]
    • 367NCPC = gravação


SENTENÇA

  1. TIPOS [162] [203NCPC]
    • formal sem mérito [267] = terminativa = início [485NCPC] [atenção para inciso VI = ausênca dapossibilidade jurídica do pedido!]
    • material com mérito [269] = definitiva = final [488NCPC]
    • de plano = 285A

  2. REQUISITOS/ELEMENTOS [458][489NCPC]
    • relatório
    • fundamento
    • dispositivo
    • o fundamento funda, vai fundo, é profundo, é fundamental, por isso devo fundamentar!

  3. CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO/ADSTRIÇÃO [460][492NCPC]
    • pedidos + sentença
    • extra = fora = natureza diversa
    • ultra = além = quantidade superior
    • infra = aquém = quantidade inferior
    • citra = não enfrentamento = deixa de apreciar!

  4. EFEITOS
    • declarar
    • constituir
    • condenar
    • mandar
    • executar


COISA JULGADA

  1. O QUE É [467][502NCPC]
    • imutável
    • indiscutível
    • decisão de mérito
    • defintiiva
    • transitada em julgado
    • não mais sujeita a recursos

  2. EFEITOS
    • 267 = formal = ao processo = rediscutir [486NCPC]
    • 269 = material = partes/lide = não rediscutir

  3. LIMITES
    • objetivos = 469 = sentença [503NCPC]
    • subjetivos = 472 = partes [506NCPC]

  4. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
    • Estado Democrático de Direito
    • Direitos humanos-fundamentais
    • Dignidade da Pessoa Humana
    • [NEO]Constitucionalismo e Constitucionalização
    • Pós-positivismo
    • 525/535NCPC = coisa julgada inconstitucional [STF, concentrado e difuso = polêmica inter partes, ultra partes ou erga omnes]


LEITURA

  1. PROVA INTERMEDIÁRIA DO GRAU UM
  2. TEORIA GERAL DOS RECURSOS

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