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PLANO DE AULA
- AVISOS
- REVISÃO
- CONTEÚDOS
- PROVA INTERMEDIÁRIA DO GRAU UM
- LEITURA
REVISÃO
- REVISÃO TGP
- DEFINIÇÕES PROVA E RECURSO
- TEORIA GERAL DAS PROVAS
- PRINCÍPIOS
- MEIOS
- PROVA DOCUMENTAL
- DEPOIMENTO PESSOAL
- PROVA TESTEMUNHAL
- TRABALHO COLETIVO
PROVA PERICIAL
- O QUE É [420]
- EXAME = pessoas, documentos e coisas
- VISTORIA =
in loco
- AVALIAÇÃO = conteúdo/valor econômico
- INDEFERIMENTO
- não depender do conhecimento especial de técnico
- desnecessária em vista de outras provas
- juiz poderá dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as
questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos
que considerar suficientes [427][472NCPC]
- impraticável
- 465NCPC e ss. = maior modificação procedimental do
NCPC
- dificuldade de estabelecer uma linha divisória
clara entre o que é técnico e o que é pessoal; além de ser a
prova mais complexa, demorada e cara!
- QUEM [421]
- juiz nomeará o perito [471NCPC = partes podem escolher
=
perícia consensual
]
- prazo para a entrega do laudo [473NCPC = regulamentou
forma e conteúdo]
- partes indicam o assistente técnico
- apresentam quesitos
- poderão apresentar quesitos suplementares
[425][469NCPC]
- perícia poderá consistir na inquirição do perito
- A parte, que desejar esclarecimento do perito e do
assistente técnico, requererá ao juiz que mande intimá-lo a
comparecer à audiência, formulando desde logo as perguntas,
sob forma de quesitos [435]
- QUEM [422]
- perito não depende de termo de compromisso
- aos assistentes técnicos não se aplica impedimento ou
suspeição
- QUEM [423]
- perito pode escusar-se (art. 146)
- perito pode ser ser recusado
- por impedimento ou suspeição (art. 138, III)
- o juiz nomeará novo perito
- perito pode ser substituído [424][468NCPC]
- JUIZ [426]
- indeferir e/ou formular quesitos
- JUIZ [436]
- O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo
formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados
nos autos
- JUIZ [437-439]
- O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento
da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não
Ihe parecer suficientemente esclarecida
- A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre
que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão
ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu
- A segunda perícia rege-se pelas disposições
estabelecidas para a primeira
INSPEÇÃO JUDICIAL
- O QUE É [440] [481-484NCPC]
- O juiz
- de ofício ou a requerimento da parte
- pode
- em qualquer fase do processo
- inspecionar pessoas ou coisas
- a fim de se esclarecer sobre fato
- que interesse à decisão da causa
- raridade em visturde da subsidiariedade!
- TIPO = [IN]DIRETA [441]
- Ao realizar a inspeção direta
- o juiz poderá ser assistido de um ou mais peritos
- QUANDO [442]
- julgar necessário para interpretação dos fatos
- a coisa não puder ser apresentada em juízo
- reconstituição dos fatos
- As partes têm sempre direito a assistir à inspeção,
prestando esclarecimentos e fazendo observações que reputem de
interesse para a causa [§ú]
- COMO [443]
- lavrar auto circunstanciado
- tudo quanto for útil ao julgamento da causa
- instruído com desenho, gráfico ou fotografia
EXIBIÇÃO DE COISA
- O QUE É [355-356][397-400NCPC]
- O juiz pode ordenar
- que a parte
- exiba documento ou coisa
- no pedido da parte deve constar a individuação
- a finalidade da prova, indicando os fatos que se
relacionam com o documento ou a coisa
- as circunstâncias em que se funda o requerente para
afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder
da parte contrária
- hipóteses de recusa [escusa] justificada [363]
- se injustificada/ilegítima, o juiz admitirá como
verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a
parte pretendia provar
- TIPOS: ADVERSÁRIO [357-359] OU TERCEIRO [360-362]
- incidente, apenso,suspensão, prejudicialidade
CONFISSÃO
- O QUE É / TIPOS [348][390NCPC]
- Há confissão
- quando a parte
- admite a verdade de um fato
- contrário ao seu interesse
- e favorável ao adversário
- é judicial ou extrajudicial
- regra = indivisível; exceção = divisível [354]
- MAIS TIPOS [349]
- A confissão judicial
- judicial = faz prova contra o confitente, não
prejudicando, todavia, os litisconsortes [350]
- judicial = ações que versarem sobre bens imóveis ou
direitos sobre imóveis alheios, a confissão de um cônjuge não
valerá sem a do outro [350] [NCPC = companheiro]
- A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte
ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da
judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será
livremente apreciada pelo juiz;quando feita verbalmente, só
terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal
[NCPC acaba com esta distinção!]
- pode ser espontânea ou provocada
- espontânea = termo nos autos
- espontânea = parte ou mandatário com poderes especiais
- provocada = depoimento pessoal
- VALIDADE [351/352][393NCPC]
- Não vale como confissão a admissão, em juízo, de fatos
relativos a direitos indisponíveis
- A confissão, quando emanar de erro, dolo ou coação,
pode ser revogada [NCPC=erro e coação cf.CC214]
- ação anulatória
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO
- JUIZ [445-446][360NCPC]
- exerce o poder de polícia
- dirigir os trabalhos
- colheita das provas;
- discutam a causa com elevação e urbanidade [O JUIZ
TAMBÉM! NCPC!]
- os advogados não podem intervir ou apartear, sem
licença do juiz [
pela ordem
] X [459NCPC = perguntas
diretamente]
- PARTES [447-449/450/453]
- comparecimento das partes ao início da audiência de
instrução e julgamento
- No dia e hora designados, o juiz declarará aberta a
audiência, mandando apregoar as partes e os seus respectivos
advogados
- A audiência poderá ser adiada [362NCPC]
- CONCILIAÇÃO [448-449]
- Antes de iniciar a instrução, o juiz tentará conciliar
as partes
- chegando a acordo, o juiz mandará tomá-lo por termo
- terá valor de sentença
- NCPC = outros métodos de solução de conflitos
- FATOS CONTROVERTIDOS [451]
- Ao iniciar a instrução
- o juiz, ouvidas as partes,
- fixará os pontos controvertidos
- sobre que incidirá a prova
- ORDEM DE PRODUÇÃO DAS PROVAS [452][361NCPC]
- o perito
- depoimentos pessoais
- primeiro do autor e depois do réu
- as testemunhas
- arroladas pelo autor e pelo réu
- NCPC =
preferencialmentre
- DEBATES E MEMORIAIS [454]
- advogado do autor
- advogado do réu
- Ministério Público
- prazo de 20 (vinte) minutos para cada um, prorrogável
por 10 (dez), a critério do juiz
- memoriais =
razões finais escritas
[364NCPC]
- SENTENÇA [456]
- Encerrado o debate ou oferecidos os memoriais, o juiz
proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10 (dez) dias
[366NCPC = 30 dias]
- TERMO [457]
- O escrivão lavrará, sob ditado do juiz, termo que
conterá, em resumo, o ocorrido na audiência, bem como, por
extenso, os despachos e a sentença, se esta for proferida no
ato
- PRINCÍPIOS [444/455]
- publicidade [368NCPC]
- unidade
- continuidade [365NCPC]
- 367NCPC = gravação
SENTENÇA
- TIPOS [162] [203NCPC]
- formal sem mérito [267] = terminativa = início
[485NCPC] [atenção para inciso VI = ausênca dapossibilidade
jurídica do pedido!]
- material com mérito [269] = definitiva = final
[488NCPC]
- de plano = 285A
- REQUISITOS/ELEMENTOS [458][489NCPC]
- relatório
- fundamento
- dispositivo
- o fundamento funda, vai fundo, é profundo, é
fundamental, por isso devo fundamentar!
- CONGRUÊNCIA/CORRELAÇÃO/ADSTRIÇÃO [460][492NCPC]
- pedidos + sentença
- extra = fora = natureza diversa
- ultra = além = quantidade superior
- infra = aquém = quantidade inferior
- citra = não enfrentamento = deixa de apreciar!
- EFEITOS
- declarar
- constituir
- condenar
- mandar
- executar
COISA JULGADA
- O QUE É [467][502NCPC]
- imutável
- indiscutível
- decisão de mérito
- defintiiva
- transitada em julgado
- não mais sujeita a recursos
- EFEITOS
- 267 = formal = ao processo = rediscutir [486NCPC]
- 269 = material = partes/lide = não rediscutir
- LIMITES
- objetivos = 469 = sentença [503NCPC]
- subjetivos = 472 = partes [506NCPC]
- RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA
- Estado Democrático de Direito
- Direitos humanos-fundamentais
- Dignidade da Pessoa Humana
- [NEO]Constitucionalismo e Constitucionalização
- Pós-positivismo
- 525/535NCPC = coisa julgada inconstitucional [STF,
concentrado e difuso = polêmica inter partes, ultra partes ou erga omnes]
LEITURA
- PROVA INTERMEDIÁRIA DO GRAU UM
- TEORIA GERAL DOS RECURSOS