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27.8.15

KELSEN 001

TEORIA PURA DO DIREITO: PREFÁCIOS

  1. QUAL OBJETIVO?
    • desenvolver uma teoria jurídica pura

      • teoria cujo primeiro esboço se encontra no meu livro Hauptproblemen der Staatsrechtslehre, aparecido em 1911
      • General Theory of Law and State, Cambridge, Mass., 1945
      • Théorie Pure du Droit, tradução francesa da Reine Rechtslehre elaborada pelo Prof. Henri Thévenaz, Neuchâtel, 1953

    • purificada de toda a ideologia política [política jurídica] [formação do Direito]
    • purificada de toda ciência natural
    • consciente da sua especificidade
    • consciente da legalidade específica do seu objeto
    • elevar a Jurisprudência à altura de uma genuína ciência [do espírito] social!
    • não formação, mas conhecimento do Direito
    • ideal de toda a ciência: objetividade e exatidão
    • uma ciência jurídica objetiva que se limita a descrever o seu objeto
    • consciente de seu postulado metodológico [é realizável?] = a distinção muito importante que existe, precisamente neste ponto, entre a ciência natural e as ciências sociais [do espírito]
    • resolver os problemas mais importantes de uma teoria geral do Direito de acordo com os princípios da pureza metodológica do conhecimento científico-jurídico
    • precisar a posição da ciência jurídica no sistema das ciências
    • Em face da multiplicidade de conteúdo dos ordenamentos jurídicos positivos, em constante aumento com o decorrer da evolução, uma teoria geral do Direito corre sempre o risco de não abranger todos os fenômenos jurídicos nos conceitos jurídicos fundamentais por ela definidos.

  2. QUAL ESCOLA?
    • escola kelseniana
    • todos os países civilizados
    • todos os domínios da variada atividade jurídica
    • teóricos e práticos
    • representantes de ciência afins
    • círculo de pensadores
    • cada qual procura apreender do outro sem que, por isso, renuncie a seguir o seu próprio caminho
    • resultados essenciais
    • utilidade da minha doutrina

  3. QUAL RELAÇÃO COM A POLÍTICA?
    • a teoria combatida não é de forma alguma algo assim de tão completamente novo
    • desenvolvimento da ciência jurídica positivista do séc. XIX [afixar a uma das orientações]
    • não foi tanto a novidade, mas antes as conseqüências da minha doutrina
    • não atuam apenas motivos científicos, mas, sobretudo, motivos políticos
    • A questão de saber se se trata de uma ciência natural ou de uma ciência do espírito não pode aquecer tanto os ânimos, pois a separação entre uma e outra operou-se quase sem resistências.
    • Aqui apenas se pode tratar de imprimir à ciência jurídica - esta província afastada do centro do espírito que só lentamente costuma coxear atrás do progresso - um movimento um tanto mais rápido, através de um contato direto com a teoria geral da ciência.
    • A luta não se trava na verdade - como as aparências sugerem - pela posição da Jurisprudência dentro da ciência e pelas conseqüências que daí resultam, mas pela relação entre a ciência jurídica e a política,
    • pela rigorosa separação entre uma e outra, pela renúncia ao enraizado costume de, em nome da ciência do Direito e, portanto, fazendo apelo a uma instância objetiva, advogar postulados políticos que apenas podem ter um caráter altamente subjetivo, mesmo que surjam, com a melhor das boas fés, como ideal de uma religião, de uma nação ou de uma classe.
    • mistura entre os interesses da sociedade e os interesses da profissão do jurista
    • a confusão entre direito e política ocorre porque o jurista não quer renunciar a crer e a fazer crer aos outros que possui, com a sua ciência, a resposta à questão de saber como devem ser “corretamente” resolvidos os conflitos de interesses dentro da sociedade
    • a confusão entre direito e política ocorre porque o jurista conhece o Direito e também é chamado a conformá-lo quanto ao seu conteúdo
    • a confusão entre direito e política ocorre porque o jurista empenha-se em exercer influência sobre a criação do Direito e tem em face dos outros políticos mais vantagens do que um simples técnico da sociedade
    • situação científica e política em que a Teoria Pura do Direito, nos períodos da Primeira Guerra Mundial e da Segunda Guerra Mundial

  4. QUAIS ATAQUES?
    • efeitos políticos da desvinculação da política
    • autolimitação da ciência jurídica que muitos consideram como uma renúncia a uma posição de destaque
    • os argumentos que são dirigidos, não propriamente contra a Teoria Pura do Direito, mas contra a sua falsa imagem, construída segundo as necessidades do eventual opositor, se anulam mutuamente e, portanto, quase tornam supérflua uma refutação
    • jogo vazio de conceitos ocos
    • perigo sério para o Estado constituído e para o seu Direito
    • alheia a toda política, afasta-se da vida real e fica sem qualquer valor científico
    • não tem de forma alguma possibilidade de dar satisfação ao seu postulado metodológico fundamental e é mesmo tão-só a expressão de uma determinada atitude política. Mas qual das afirmações é verdadeira? Os fascistas declaram-na liberalismo democrático, os democratas liberais ou os sociais-democratas consideram-na um posto avançado do fascismo. Do lado comunista é desclassificada como ideologia de um estatismo capitalista, do lado capitalista-nacionalista é desqualificada, já como bolchevismo crasso, já como anarquismo velado. O seu espírito é - asseguram muitos - aparentado com o da escolástica católica; ao passo que outros crêem reconhecer nela as características distintivas de uma teoria protestante do Estado e do Direito. E não falta também quem a pretenda estigmatizar com a marca de ateísta.
    • Em suma, não há qualquer orientação política de que a Teoria Pura do Direito não se tenha ainda tornado suspeita. Mas isso precisamente demonstra, melhor do que ela própria o poderia fazer, a sua pureza.
    • Se é lícito dizer-se que a ciência natural pôde ir até ao ponto de levar a cabo a sua independência da política, isso sucedeu porque existia nesta vitória um interesse social ainda mais poderoso: o interesse no progresso da técnica que só uma investigação livre pode garantir.
    • Porém, da teoria social nenhum caminho tão direto, tão imediatamente visível, conduz a um progresso da técnica social produtora de vantagens indiscutíveis, como o da física e da química conduz às aquisições que representam a construção de máquinas e a terapêutica médica.
    • ideal de uma ciência objetiva do Direito e do Estado X guerra mundial
    • nada parece hoje mais extemporâneo que uma teoria do Direito que quer manter a sua pureza

  5. QUAL RELAÇÃO COM A JUSTIÇA?
    • oposição de todos aqueles que, desprezando os limites entre ciência e política, prescrevem ao Direito, em nome daquela, um determinado conteúdo, quer dizer, crêem poder definir um Direito justo e, conseqüentemente, um critério de valor para o Direito positivo. E especialmente a renascida metafísica do Direito natural que, com esta pretensão, sai a opor-se ao positivismo jurídico
    • O problema da Justiça, enquanto problema valorativo, situa-se fora de uma teoria do Direito que se limita à análise do Direito positivo como sendo a realidade jurídica
    • tal problema é de importância decisiva para a política jurídica, procurei expor num apêndice [A Justiça e o Direito Natural] o que há a dizer sobre ele de um ponto de vista científico e, especialmente, o que há a dizer sobre a doutrina do Direito natural

  6. QUAL CONCLUSÃO?
    • esperança de que o número daqueles que prezam mais o espírito do que o poder seja maior do que hoje possa parecer
    • desejo de que uma geração mais nova não fique, no meio do tumulto ruidoso dos nossos dias, completamente destituída de fé numa ciência jurídica livre
    • frutos não se perderão para um futuro distante



FONTE  KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito.
Trad. João Baptita Machado.
2.ed. São Paulo: Martins Fontes, 1999, p.VII-XI.
CONTATO  Prof. Fabrício Carlos Zanin Email


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