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1 PLANO DE AULA 2 PROCESSO CIVIL II 04-AGO-15 14H
- 1.1 AVISOS [FOTOS]
- 1.2 REVISÃO
- 1.3 FALTOSOS
- 1.4 GRUPOS E WHATSAPP
- 1.5 LEITURAS
- 1.6 PLANO DE ENSINO
2 REVISÃO
- 2.1 PROFESSOR
- 2.2 ALUNOS
- 2.3 REVISÃO DE TGP
- 2.4 REVISÃO DE PROCESSO CIVIL I
- 2.5 O QUE É PROVA
- 2.6 O QUE É RECURSO
- 2.7 PLANO DE ENSINO
- 2.8 LEITURAS
3 PROVAS 1
3.1 ARTIGOS 332 ATÉ 433 DO CPC
3.2 ARTIGOS 367 ATÉ 482 DO NCPC
3.3 O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (333I)
3.4 O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (333II)
3.5 É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte (333§ÚI)
3.6 É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (333§ÚII)
Distribuição estática legal (333) + Distribuição dinâmica/flexibilização/hermenêutica sistemática e constitucional (373NCPC) Inversão do ônus da prova = Sistema misto
Deve ter o ônus da prova a parte que tem maior facilidade na sua produção = casa concreto! Risco de fixar vencedores e vencidos.
4 PROVAS 2
4.1 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (130) (370NCPC)
Não é um dever, mas uma faculdade.
4.2 O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (131) (371;489NCPC)
Livre convencimento motivado. Arbítrios? Controles?
5 PROVAS 3
5.1 Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (332) (369NCPC)
5.2 As provas devem ser produzidas em audiência (336)
5.3 A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz (337)
5.4 Não dependem de prova os fatos notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (334)
Fatos impertinentes, irrelevantes e impossíveis (de prova impossível). Juiz = Saneamento! (374NCPC)
6 PROVAS 4
6.1 AÇÃO
6.2 DISPOSITIVO
6.3 DEVIDO PROCESSO LEGAL
6.4 AMPLA DEFESA
6.5 CONTRADITÓRIO
7 MEIOS DE PROVA
7.1 DOCUMENTAL
7.2 DEPOIMENTO PESSOAL
7.3 TESTEMUNHAL
7.4 PERICIAL
7.5 INSPEÇÃO JUDICIAL
7.6 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA
6.7 PROVA EMPRESTADA (372NCPC = INOVAÇÃO)
Apreciação livre do juiz; contraditório X ecnomia processual; mesmas partes ou diferentes?
Provas de inquérito civil e ações coletivas = eficácia probatória relativa; resistência à aceitação e repetição judicial; emprestada ou aproveitada?
7.8 ATA NOTARIAL (384NCPC) Ex. internet e assembleias empresariais
7.9 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (381-383NCPC) NÃO HÁ MAIS CAUTELARES NOMINADAS!
8 PROVA DOCUMENTAL
8.1 Compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (396) (434NCPC)
8.2 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (397)(435NCPC)
8.3 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias (398)
8.4 O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (364)
8.5 As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (368)
Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. A falsidade consiste: em formar documento não verdadeiro; em alterar documento verdadeiro (387)
Cessa a fé do documento particular quando: lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; assinado em branco, for abusivamente preenchido (388).
8.6 Fazem a mesma prova que os originais: as certidões textuais, os traslados, as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais (365)
8.7 Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade (383;385)
8.8 As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original (384)
8.9 Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença (369)
8.10 A data do documento particular (370) e autor do documento particular (371)
8.11 Compete à parte alegar se admite ou não a autenticidade de documento; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro (372)
8.12 O documento é indivisível (373§Ú)
8.13 Tipos de documentos. Telegrama, radiograma, cartas, registros domésticos, notas escritas pelo credor, livros comerciais, escrituração contábil (374-380)
8.14 O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento (386)
8.15 Ônus da prova documental. Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento (389)
8.16 Requisição judicial. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição as certidões necessárias à prova das alegações das partes; os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta (399)
8.17 Incidente. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (390).
Antes da instrução, petição, intimação e perícia. Perícia desnecessária se houver desentranhamento (391;392).
Depois da instrução, em apenso (393).
Sempre suspenderá o processo principal (394).
A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento (395)
430NCPC = novo prazo de 15 dias; pode ser suscitada como questão principal e decidida no dispositivo da sentença.
8.18 436NCPC = Reações = impugnar admissibilidade; impugnar autenticidade; arguir falsidade com argumentação específica; manifestar-se sobre conteúdo; contestação e réplica; prazo de quinze dias (437NCPC)
Inovação = Documentos eletrônicos!
9 DEPOIMENTO PESSOAL
9.1 O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (342) (385NCPC)
9.2 Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (343) (385NCPC)
Ministério Público também pode!
9.3 A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas (344).
O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras (413).
O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento (416).
9.4 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (346)
9.5 Recusa injustificada. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor (345).
Consequência? Gera confissão! Ideia de pena!
9.6 Recusa justificada. A parte não é obrigada a depor de fatos: criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento, substituídas por ações de estado e de família no NCPC (347)(388NCPC = desonra; perigo de vida).
9.7 Ordem. Juiz e advogado da parte contrária.
9.8 Inovação do NCPC (385§3) = videoconferência!
10 LEITURAS
10.1 Prova testemunhal e pericial
GRUPOS
- CRISTIANE
- CAROLINE
- ARIANE
- MARIANA
- VITÓRIA
- GILIÉRICA
- LOHAINE
- LETICIA
- ARYADME
- MAIKON
- MARIA AMELIA
- PATRICIA
- NATALIA
- RAMISTAIANI
- BRUNA
- ELISE
- LAISSE
- ELIANE
- GEOVANNA
- VINICIUS
- THIAGO
- DOUGLAS
- KAROLINE
- LETICIA
- CAMILA