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4.8.15

PROCESSO CIVIL II AULA 002 2015-2

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1 PLANO DE AULA 2 PROCESSO CIVIL II 04-AGO-15 14H

  • 1.1 AVISOS [FOTOS]
  • 1.2 REVISÃO
  • 1.3 FALTOSOS
  • 1.4 GRUPOS E WHATSAPP
  • 1.5 LEITURAS
  • 1.6 PLANO DE ENSINO

2 REVISÃO

  • 2.1 PROFESSOR
  • 2.2 ALUNOS
  • 2.3 REVISÃO DE TGP
  • 2.4 REVISÃO DE PROCESSO CIVIL I
  • 2.5 O QUE É PROVA
  • 2.6 O QUE É RECURSO
  • 2.7 PLANO DE ENSINO
  • 2.8 LEITURAS

3 PROVAS 1

    3.1 ARTIGOS 332 ATÉ 433 DO CPC

    3.2 ARTIGOS 367 ATÉ 482 DO NCPC

    3.3 O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito (333I)

    3.4 O ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (333II)

    3.5 É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando recair sobre direito indisponível da parte (333§ÚI)

    3.6 É nula a convenção que distribui de maneira diversa o ônus da prova quando tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito (333§ÚII)

    Distribuição estática legal (333) + Distribuição dinâmica/flexibilização/hermenêutica sistemática e constitucional (373NCPC) Inversão do ônus da prova = Sistema misto

    Deve ter o ônus da prova a parte que tem maior facilidade na sua produção = casa concreto! Risco de fixar vencedores e vencidos.


4 PROVAS 2

    4.1 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias (130) (370NCPC)

    Não é um dever, mas uma faculdade.

    4.2 O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (131) (371;489NCPC)

    Livre convencimento motivado. Arbítrios? Controles?


5 PROVAS 3

    5.1 Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa (332) (369NCPC)

    5.2 As provas devem ser produzidas em audiência (336)

    5.3 A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz (337)

    5.4 Não dependem de prova os fatos notórios; afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; admitidos, no processo, como incontroversos; em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade (334)

    Fatos impertinentes, irrelevantes e impossíveis (de prova impossível). Juiz = Saneamento! (374NCPC)


6 PROVAS 4

    6.1 AÇÃO

    6.2 DISPOSITIVO

    6.3 DEVIDO PROCESSO LEGAL

    6.4 AMPLA DEFESA

    6.5 CONTRADITÓRIO


7 MEIOS DE PROVA

    7.1 DOCUMENTAL

    7.2 DEPOIMENTO PESSOAL

    7.3 TESTEMUNHAL

    7.4 PERICIAL

    7.5 INSPEÇÃO JUDICIAL

    7.6 EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA

    6.7 PROVA EMPRESTADA (372NCPC = INOVAÇÃO)

    Apreciação livre do juiz; contraditório X ecnomia processual; mesmas partes ou diferentes?

    Provas de inquérito civil e ações coletivas = eficácia probatória relativa; resistência à aceitação e repetição judicial; emprestada ou aproveitada?

    7.8 ATA NOTARIAL (384NCPC) Ex. internet e assembleias empresariais

    7.9 PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS (381-383NCPC) NÃO HÁ MAIS CAUTELARES NOMINADAS!


8 PROVA DOCUMENTAL

    8.1 Compete à parte instruir a petição inicial, ou a resposta, com os documentos destinados a provar-lhe as alegações (396) (434NCPC)

    8.2 É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (397)(435NCPC)

    8.3 Sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias (398)

    8.4 O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o tabelião, ou o funcionário declarar que ocorreram em sua presença (364)

    8.5 As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário (368)

    Cessa a fé do documento, público ou particular, sendo-lhe declarada judicialmente a falsidade. A falsidade consiste: em formar documento não verdadeiro; em alterar documento verdadeiro (387)

    Cessa a fé do documento particular quando: lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; assinado em branco, for abusivamente preenchido (388).

    8.6 Fazem a mesma prova que os originais: as certidões textuais, os traslados, as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório, com os respectivos originais (365)

    8.7 Qualquer reprodução mecânica, como a fotográfica, cinematográfica, fonográfica ou de outra espécie, faz prova dos fatos ou das coisas representadas, se aquele contra quem foi produzida Ihe admitir a conformidade (383;385)

    8.8 As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original (384)

    8.9 Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença (369)

    8.10 A data do documento particular (370) e autor do documento particular (371)

    8.11 Compete à parte alegar se admite ou não a autenticidade de documento; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro (372)

    8.12 O documento é indivisível (373§Ú)

    8.13 Tipos de documentos. Telegrama, radiograma, cartas, registros domésticos, notas escritas pelo credor, livros comerciais, escrituração contábil (374-380)

    8.14 O juiz apreciará livremente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento (386)

    8.15 Ônus da prova documental. Incumbe o ônus da prova quando se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; quando se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento (389)

    8.16 Requisição judicial. O juiz requisitará às repartições públicas em qualquer tempo ou grau de jurisdição as certidões necessárias à prova das alegações das partes; os procedimentos administrativos nas causas em que forem interessados a União, o Estado, o Município, ou as respectivas entidades da administração indireta (399)

    8.17 Incidente. O incidente de falsidade tem lugar em qualquer tempo e grau de jurisdição, incumbindo à parte, contra quem foi produzido o documento, suscitá-lo na contestação ou no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação da sua juntada aos autos (390).

    Antes da instrução, petição, intimação e perícia. Perícia desnecessária se houver desentranhamento (391;392).

    Depois da instrução, em apenso (393).

    Sempre suspenderá o processo principal (394).

    A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento (395)

    430NCPC = novo prazo de 15 dias; pode ser suscitada como questão principal e decidida no dispositivo da sentença.

    8.18 436NCPC = Reações = impugnar admissibilidade; impugnar autenticidade; arguir falsidade com argumentação específica; manifestar-se sobre conteúdo; contestação e réplica; prazo de quinze dias (437NCPC)

    Inovação = Documentos eletrônicos!


9 DEPOIMENTO PESSOAL

    9.1 O juiz pode, de ofício, em qualquer estado do processo, determinar o comparecimento pessoal das partes, a fim de interrogá-las sobre os fatos da causa (342) (385NCPC)

    9.2 Quando o juiz não o determinar de ofício, compete a cada parte requerer o depoimento pessoal da outra, a fim de interrogá-la na audiência de instrução e julgamento (343) (385NCPC)

    Ministério Público também pode!

    9.3 A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas (344).

    O juiz inquirirá as testemunhas separada e sucessivamente; primeiro as do autor e depois as do réu, providenciando de modo que uma não ouça o depoimento das outras (413).

    O juiz interrogará a testemunha sobre os fatos articulados, cabendo, primeiro à parte, que a arrolou, e depois à parte contrária, formular perguntas tendentes a esclarecer ou completar o depoimento (416).

    9.4 A parte responderá pessoalmente sobre os fatos articulados, não podendo servir-se de escritos adrede preparados; o juiz Ihe permitirá, todavia, a consulta a notas breves, desde que objetivem completar esclarecimentos (346)

    9.5 Recusa injustificada. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que Ihe for perguntado, ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor (345).

    Consequência? Gera confissão! Ideia de pena!

    9.6 Recusa justificada. A parte não é obrigada a depor de fatos: criminosos ou torpes, que Ihe forem imputados; a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo; não se aplica às ações de filiação, de desquite e de anulação de casamento, substituídas por ações de estado e de família no NCPC (347)(388NCPC = desonra; perigo de vida).

    9.7 Ordem. Juiz e advogado da parte contrária.

    9.8 Inovação do NCPC (385§3) = videoconferência!


10 LEITURAS

    10.1 Prova testemunhal e pericial


GRUPOS

    GRUPO 01
    1. CRISTIANE
    2. CAROLINE
    3. ARIANE

    GRUPO 02
    1. MARIANA
    2. VITÓRIA
    3. GILIÉRICA

    GRUPO 03
    1. LOHAINE
    2. LETICIA
    3. ARYADME

    GRUPO 04
    1. MAIKON
    2. MARIA AMELIA
    3. PATRICIA

    GRUPO 05
    1. NATALIA
    2. RAMISTAIANI
    3. BRUNA

    GRUPO 06
    1. ELISE
    2. LAISSE
    3. ELIANE
    4. GEOVANNA

    GRUPO 07
    1. VINICIUS
    2. THIAGO
    3. DOUGLAS

    GRUPO 08
    1. KAROLINE
    2. LETICIA
    3. CAMILA

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