ART. 205 CF
Educação é direito de todos.
Educação é dever do Estado.
Educação é dever da família.
Educação será promovida.
Educação será incentivada.
Educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Educação visa ao preparo da pessoa para o exercício da cidadania.
Educação visa à qualificação da pessoa para o trabalho.
ART. 206 CF
Educação será promovida e incentivada.
Ensino será ministrado.
Princípios do ensino:
- Igualdade
- de condições
- de acesso
- de permanência
- Liberdade
- de aprender
- de ensinar
- de pesquisar
- de divulgar [pensamento, arte, saber]
- Pluralismo
- de ideias
- de concepções pedagógicas
- coexistência de instituições públicas e privadas
- Gratuidade
- do ensino público
- estabelecimentos oficiais
- Valorização dos profissionais
- garantia de planos de carreira
- garantia de ingresso por concursos públicos de provas e títulos
- Gestão democrática
- do ensino público
- Garantia de padrão de qualidade
- Piso salarial profissional nacional
- categorias de profissionais da educação escolar pública
ART. 207 CF
Universidades
Autonomias
- didática
- científica
- administrativa
- gestão financeira
- gestão patrimonial
- ensino
- pesquisa
- extensão
ART. 208 CF
A educação é dever do Estado.
Garantias de
- educação básica
- obrigatória
- gratuita
- dos quatro aos dezessete anos
- assegurada aos que não tiveram na idade apropriada
- progressiva universalização do ensino médio gratuito
- atendimento educacional especializado
- pessoas com deficiência
- preferencialmente na rede regular
- educação infantil
- creche
- pré-escola
- até cinco anos
- acesso segundo a capacidade de cada um
- oferta de ensino noturno regular
- adequado às condições do educando
- atendimento ao educando por meio de programas
- material didático-escolar
- transporte
- alimentação
- saúde
Não oferta ou oferta irregular implica responsabilidade da autoridade competente
Compete ao poder público- recenseamento
- chamada
- zelar pela frequência [junto com pais e responsáveis]
ART. 209 CF
Pluralismo do ensino.
O ensino é livre à iniciativa privada.
Condições
- normas gerais da educação nacional
- autorização e avaliação da qualidade
ART. 210 CF
Ensino fundamental
- conteúdos curriculares mínimos
- formação básica comum
- valores culturais e artísticos
- nacionais e regionais
Ensino ministrado em língua portuguesa.
Comunidades indígenas = língua própria.
Comunidades indígenas = aprendizagem própria.
ART. 211 CF
Sistemas de ensino
- federais [união]
- redistributiva
- garantir equalização de oportunidades educacionais
- supletiva
- padrão mínimo de qualidade
- assistência técnica e financeira
- aplicação de 18% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
- redistributiva
- estaduais [estados]
- fundamental
- médio
- aplicação de 25% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
- municipais [municípios]
- infantil
- fundamental
- aplicação de 25% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
- distritais [distrito federal]
- aplicação de 25% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
Na educação básica, prioridade ao ensino regular
ART. 212 CF
Transferências não são consideradas receitas
Para o cumprimento das metas de aplicação, serão considerados...
- escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
- bolsas de estudo
- expansão da rede
- atividades universitárias de pesquisa e extensão
ART. 213 CF
Os recursos públicos
Destinação específica
Para escolas públicas
Podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
ART. 214 CF
PNE = Plano Nacional de Educação
Decenal
Articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração
Definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
Assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino [níveis, etapas e modalidades]
Ações integradas de
- erradicar analfabetismo
- universalizar atendimento escolar
- melhorar qualidade do ensino
- formação para trabalho
- promoção do país [humanística, científica, tecnológica]
- meta de aplicação de recursos públicos em proporção ao PIB