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20.8.15

EDUCAÇÃO 001

ART. 205 CF



Educação é direito de todos.
Educação é dever do Estado.
Educação é dever da família.
Educação será promovida.
Educação será incentivada.
Educação será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade.
Educação visa ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Educação visa ao preparo da pessoa para o exercício da cidadania.
Educação visa à qualificação da pessoa para o trabalho.

ART. 206 CF


Educação será promovida e incentivada.
Ensino será ministrado.
Princípios do ensino:
  1. Igualdade
    • de condições
    • de acesso
    • de permanência
  2. Liberdade
    • de aprender
    • de ensinar
    • de pesquisar
    • de divulgar [pensamento, arte, saber]
  3. Pluralismo
    • de ideias
    • de concepções pedagógicas
    • coexistência de instituições públicas e privadas
  4. Gratuidade
    • do ensino público
    • estabelecimentos oficiais
  5. Valorização dos profissionais
    • garantia de planos de carreira
    • garantia de ingresso por concursos públicos de provas e títulos
  6. Gestão democrática
    • do ensino público
  7. Garantia de padrão de qualidade
  8. Piso salarial profissional nacional
    • categorias de profissionais da educação escolar pública

ART. 207 CF



Universidades
Autonomias
  • didática
  • científica
  • administrativa
  • gestão financeira
  • gestão patrimonial
Princípio de indissociabilidade
  • ensino
  • pesquisa
  • extensão
É facultada às universidades e aos institutos de pesquisa e tecnológicos a admissão de profissionais estrangeiros

ART. 208 CF



A educação é dever do Estado.
Garantias de
  1. educação básica
    • obrigatória
    • gratuita
    • dos quatro aos dezessete anos
    • assegurada aos que não tiveram na idade apropriada
  2. progressiva universalização do ensino médio gratuito
  3. atendimento educacional especializado
    • pessoas com deficiência
    • preferencialmente na rede regular
  4. educação infantil
    • creche
    • pré-escola
    • até cinco anos
  5. acesso segundo a capacidade de cada um
  6. oferta de ensino noturno regular
    • adequado às condições do educando
  7. atendimento ao educando por meio de programas
    • material didático-escolar
    • transporte
    • alimentação
    • saúde
    Acesso é direito público subjetivo
    Não oferta ou oferta irregular implica responsabilidade da autoridade competente
    Compete ao poder público
    • recenseamento
    • chamada
    • zelar pela frequência [junto com pais e responsáveis]


ART. 209 CF


Pluralismo do ensino.
O ensino é livre à iniciativa privada.
Condições
  1. normas gerais da educação nacional
  2. autorização e avaliação da qualidade


ART. 210 CF



Ensino fundamental
  • conteúdos curriculares mínimos
  • formação básica comum
  • valores culturais e artísticos
  • nacionais e regionais
Ensino religioso como disciplina normal, mas matrícula facultativa.
Ensino ministrado em língua portuguesa.
Comunidades indígenas = língua própria.
Comunidades indígenas = aprendizagem própria.


ART. 211 CF



Sistemas de ensino
  • federais [união]
    • redistributiva
      • garantir equalização de oportunidades educacionais
    • supletiva
      • padrão mínimo de qualidade
    • assistência técnica e financeira
    • aplicação de 18% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
  • estaduais [estados]
    • fundamental
    • médio
    • aplicação de 25% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
  • municipais [municípios]
    • infantil
    • fundamental
    • aplicação de 25% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
  • distritais [distrito federal]
  • aplicação de 25% das transferências, no mínimo, para manutenção e desenvolvimento [212]
Os sistemas de ensino definirão formas de cooperação para assegurar universalização [PNE = 214]
Na educação básica, prioridade ao ensino regular


ART. 212 CF



Transferências não são consideradas receitas
Para o cumprimento das metas de aplicação, serão considerados...
  • escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas
  • bolsas de estudo
  • expansão da rede
  • atividades universitárias de pesquisa e extensão


ART. 213 CF



Os recursos públicos
Destinação específica
Para escolas públicas
Podem ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas


ART. 214 CF



PNE = Plano Nacional de Educação
Decenal
Articular o sistema nacional de educação em regime de colaboração
Definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação
Assegurar a manutenção e desenvolvimento do ensino [níveis, etapas e modalidades]
Ações integradas de
  • erradicar analfabetismo
  • universalizar atendimento escolar
  • melhorar qualidade do ensino
  • formação para trabalho
  • promoção do país [humanística, científica, tecnológica]
  • meta de aplicação de recursos públicos em proporção ao PIB


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