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28.11.18

CONSTITUIÇÃO 109




CF

Artigo 109

Constituição

28 NOV 2018



ARTIGO 109
... Aos juízes federais compete processar e julgar:

I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;

II - as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;

III - as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;

IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;

V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;

V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;

VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;

VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;

VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;

IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;

X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;

XI - a disputa sobre direitos indígenas.

§ 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.

§ 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.

§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.

§ 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

§ 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.





CONCEITOS


CF justiça federal

CF juízes federais

CF competência

CF causas em que a união seja autora, ré, assistente ou oponente

CF união autora = domicílio da outra parte

CF união ré = domicílio do autor, do ato/fato ou da coisa

CF causas em que autarquias sejam autoras, rés, assistentes ou oponentes

CF causas em que empresa pública federal seja autora, ré, assistente ou oponente

CF causas entre estados estrangeiros ou organizações internacionais e município ou pessoa

CF crimes políticos e infrações penais contra bens da união, das autarquias ou empresas públicas

CF crimes contra organização do trabalho

CF crimes contra o sistema financeiro

CF crimes contra a ordem econômica e financeira

CF hc matéria seja de sua competência

CF hc autoridade de sua jurisdição

CF ms, hd contra autoridade federal

CF crimes em navios e aeronaves

CF crimes de ingresso e permanência irregular de estrangeiros

CF execução de carta rogatória

CF execução de sentença estrangeira

CF causas de direitos humanos (incidente de deslocamento de competência)

CF causas de nacionalidade

CF causas de naturalização

CF causas indígenas

CF causas previdenciárias em comarcas sem varas federais = justiça estadual

CF nesse caso, recurso ao trf da jurisdição do juiz de primeiro grau




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