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27.11.18

CONSTITUIÇÃO 103B




CF

Artigo 103B

Constituição

27 NOV 2018



ARTIGO 103B
... O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:

I - o Presidente do Supremo Tribunal Federal;

II um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo tribunal;

III um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo tribunal;

IV um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

V um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;

VI um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VII um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;

VIII um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

IX um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;

X um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da República;

XI um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição estadual;

XII dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

XIII dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.





§ 1º O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.

§ 3º Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.



§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:

I - zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua competência, ou recomendar providências;

II - zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;

III receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;

IV representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração pública ou de abuso de autoridade;

V rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano;

VI elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças prolatadas, por unidade da Federação, nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;

VII elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.





§ 5º O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro-Corregedor e ficará excluído da distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:

I receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos magistrados e aos serviços judiciários;

II exercer funções executivas do Conselho, de inspeção e de correição geral;

III requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições, e requisitar servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e Territórios.





§ 6º Junto ao Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

§ 7º A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.





CONCEITOS


CF cnj

CF mandato de 2 anos (1 recondução)

CF 15 membros

CF 1 presidente do stf (presidente do cnj)

CF 1 ministro do stj (indicado pelo stj)

CF 1 ministro do tst (indicado pelo tst)

CF 1 desembargador de tj (indicado pelo stf)

CF 1 juiz estadual (indicado pelo stf)

CF 1 juiz do trf (indicado pelo stj)

CF 1 juiz federal (indicado pelo stj)

CF 1 juiz do trt (indicado pelo tst)

CF 1 juiz do trabalho (indicado pelo tst)

CF 1 membro do mpu (indicado pelo pgr)

CF 1 membro do mpe (escolhido pelo pgr) (oficiarão o pgr)

CF 2 advogados (indicados pelo cf oab) (oficiarão o presidente do cf oab)

CF 2 cidadãos (saber e reputação, um câmara e um senado)

CF todos nomeados pelo presidente

CF aprovados pelo senado (maioria absoluta)

CF não efetuadas as indicações no prazo, stf substitui e faz





CF competência do cnj

CF controle administrativo do poder judiciário

CF controle financeiro do poder juiciário

CF controle do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes

CF autonomia do poder judiciário

CF cumprimento do estatuto da magistratura

CF expedir atos regulamentares

CF recomendar providências

CF zelar e apreciar legalidade dos atos administrativos (art.37) do poder judiciário

CF receber e conhecer reclamações contra poder judiciário (união criará ouvidorias de justiça)

CF avocar e rever processos disciplinares

CF aplicar sanções administrativas

CF representar ao mp (crime contra admnistração ou abuso de autoridade)

CF relatório estatístico semestral por unidade da federação

CF relatório de providências anual (mensagem do presidente ao congresso)





CF 1 ministro do stj (indicado pelo stj)

CF ministro-corregedor

CF competências

CF receber as reclamações e denúncias

CF funções executivas, de inspeção e de correição geral;

CF requisitar e designar magistrados

CF requisitar servidores de juízos ou tribunais




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