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28.11.18

CONSTITUIÇÃO 105




CF

Artigo 105

Constituição

28 NOV 2018



ARTIGO 105
... Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

I - processar e julgar, originariamente:

a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;

b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;

c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;

e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;

f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;

h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;

i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;





II - julgar, em recurso ordinário:

a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;





III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.





Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:

I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;

II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.





CONCEITOS


CF stj

CF competência originária

CF crimes comuns, hc (governadores)

CF crimes comuns e de responsabilidade, hc (desembargadores dos tjs)

CF crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros tces)

CF crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros trfs)

CF crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros tres)

CF crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros trts)

CF crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros tcms)

CF crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros mpu)

CF hc (coator tribunal de sua jurisdição)

CF hc (ministros de estado)

CF hc (comandantes)

CF conflitos de competência (tribunais - residual)

CF conflitos de competência (tribunal e juízes - residual)

CF mi (órgão ou autoridade federal - residual)

CF homologação de sentenças estrangeiras

CF concessão de exequatur (cartas rogatórias estrangeiras)





CF stj

CF competência recursal ordinária (recurso ordinário)

CF hc (única/última instância denegatória; trfs, tjs)

CF ms (única/última instância denegatória; trfs, tjs)

CF causas internacionais (estados ou organizações estrangeiras e município ou pessoas)





CF stj

CF copetência recursal especial (recurso especial)

CF causas decididas em única/última instância (trfs, tjs)

CF decisão contrariar/negar vigência tratado ou lei federal

CF decisão validar ato local contrário à lei federal

CF dar à lei interpretação divergente da que lhe deu outro tribunal





CF stj

CF enfam

CF competência regulatória

CF cursos oficiais para ingresso/promoção na magistratura





CF stj

CF conselho da justiça federal

CF orgão central e correicional

CF supervisão administrativa

CF supervisão orçamentária

CF decisões con efeito vinculante




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