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DIREITOS HUMANOS
2024-1
HISTÓRIA DO DIREITO
2024-1
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OAB QUESTÕES DE FILOSOFIA DO DIREITO
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28.11.18
CONSTITUIÇÃO 105
Artigo 105
Constituição
28 NOV 2018
ARTIGO 105
... Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança e os habeas data contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal;
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;
g) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades judiciárias de um Estado e administrativas de outro ou do Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
h) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição de órgão, entidade ou autoridade federal, da administração direta ou indireta, excetuados os casos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos órgãos da Justiça Militar, da Justiça Eleitoral, da Justiça do Trabalho e da Justiça Federal;
i) a homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça:
I - a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira;
II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.
CONCEITOS
stj
competência originária
crimes comuns, hc (governadores)
crimes comuns e de responsabilidade, hc (desembargadores dos tjs)
crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros tces)
crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros trfs)
crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros tres)
crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros trts)
crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros tcms)
crimes comuns e de responsabilidade, hc (membros mpu)
hc (coator tribunal de sua jurisdição)
hc (ministros de estado)
hc (comandantes)
conflitos de competência (tribunais - residual)
conflitos de competência (tribunal e juízes - residual)
mi (órgão ou autoridade federal - residual)
homologação de sentenças estrangeiras
concessão de exequatur (cartas rogatórias estrangeiras)
stj
competência recursal ordinária (recurso ordinário)
hc (única/última instância denegatória; trfs, tjs)
ms (única/última instância denegatória; trfs, tjs)
causas internacionais (estados ou organizações estrangeiras e município ou pessoas)
stj
copetência recursal especial (recurso especial)
causas decididas em única/última instância (trfs, tjs)
decisão contrariar/negar vigência tratado ou lei federal
decisão validar ato local contrário à lei federal
dar à lei interpretação divergente da que lhe deu outro tribunal
stj
enfam
competência regulatória
cursos oficiais para ingresso/promoção na magistratura
stj
conselho da justiça federal
orgão central e correicional
supervisão administrativa
supervisão orçamentária
decisões con efeito vinculante
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