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27.11.18

CONSTITUIÇÃO 102




CF

Artigo 102

Constituição

27 NOV 2018



ARTIGO 102
... Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal;

b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República;

c) nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no art. 52, I [competência do senado], os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;

d) o habeas corpus, sendo paciente qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e o habeas data contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal;

e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Território;

f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta;

g) a extradição solicitada por Estado estrangeiro;

i) o habeas corpus, quando o coator for Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância;

j) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;

l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;

m) a execução de sentença nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de atos processuais;

n) a ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta ou indiretamente interessados;

o) os conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro tribunal;

p) o pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;

q) o mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio Supremo Tribunal Federal;

r) as ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do Ministério Público;





II - julgar, em recurso ordinário:

a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

b) o crime político;



III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

a) contrariar dispositivo desta Constituição;

b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.





§ 1.º A argüição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.

§ 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros.





CONCEITOS


CF stf

CF competência

CF competência originária

CF adin, medida cautelar (lei)

CF adin, medida cautelar (ato normativo federal)

CF adin, medida cautelar (ato normativo estadual)

CF adcon (lei)

CF adcon (ato normativo federal)

CF infrações penais comuns, hc, ms, hd (presidente, vice)

CF infrações penais comuns e hc (membros do cn)

CF infrações penais comuns e hc (ministros do stf)

CF infrações penais comuns e hc (pgr)

CF infrações penais comuns e crimes de responsabilidade e hc (ministros de estado)

CF infrações penais comuns e crimes de responsabilidade e hc (comandantes)

CF infrações penais comuns e crimes de responsabilidade e hc (membros de tribunais superiores)

CF infrações penais comuns e crimes de responsabilidade e hc (membros de tcu)

CF infrações penais comuns e crimes de responsabilidade e hc (chefes de missao diplomática permanente)

CF ms, hd (cn, sf, tcu, pgr, stf)

CF estado estrangeiro X união, estados

CF organismos internacionais X união, estados

CF extradição passiva

CF hc (coator tribunal superior)

CF hc (coator ou paciente na jurisdição do stf)

CF hc (crime na jurisdição do stf em instância única)

CF revisão criminal (seus julgados)

CF ação rescisória (seus julgados)

CF reclamação

CF execução de sentença (delegação de atos processuais possível)

CF ação de interesse da magistratura ou ações de tribunais cujos membros (mais da metade) estejam impedidos

CF conflitos de competência (stj X tribunais; tribunais superiores entre si; tribunais superiores e outros tribunais)

CF mi (presidente, cn, câmara, senado, suas mesas, tcu, tribunais superiores, stf)

CF ações contra cnj

CF ações contra cnmp





CF stf

CF competência

CF competência recursal ordinária

CF recurso ordinário ao stf

CF hc, ms, hd, mi

CF decididos em única instância pelos tribunais superiores

CF se denegatória a decisão





CF stf

CF competência

CF competência recursal extraordinária (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF recurso extraordinário ao stf (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF causasdecididasem única instância (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF ou causas decididas em última instância (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF contra cf (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF contra inconstitucionalidade de tratado (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF contra inconstitucionalidade de lei federal (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF contra lei local válida ou ato local válido que ofende cf (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)

CF contra lei local válida que ofende lei federal (admissibilidade via repercussão geral; recusa por 2/3)





CF competência do stf

CF adpf





CF adin

CF adecon

CF decisões definitivas de mérito

CF efeitos contra todos

CF efeito vinculante (poder judiciário federal, estadual, municipal)

CF efeito vinculante (administração pública direta e indireta, federal, estadual, municipal)





CF pgr deverá ser sempre ouvido em todos os processos de competência do stf




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