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16.2.17

IED 003 LEITURAS




AULA 003
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - IED
16 DE FEVEREIRO DE 2017




SUMÁRIO

PRIMITIVOS I: TUDO JUNTO E MISTURADO
PRIMITIVOS II: CADA UM NO SEU QUADRADO
HISTÓRIA DA CIÊNCIA DO DIREITO (DOGMÁTICA)






PRINCÍPIO DO PARENTESCO

- Explicação de todas as estruturas e relações sociais


- Todos sã parentes


- Só se é alguém pela pertinência parental


- Alternativas de comportamento: ou isto ou aquilo; tudo ou nada


- Uma única ordem: a querida pela divindade sagrada


- Não é uma ordem criada, mas querida


- O ser humano não produz nem modifica a ordem querida sagrada


- Não se trata de sua vontade, mas sim de sua obediência


- Tradição judaica e cristã


- Direito como uma forma rígida


- Ou estamos dentro da ordem ou fora dela (contraventor)


- Direito confunde-se com os modos de agir do povo (folkways) ou costumes


- Direito como uma forma rígida é atenuado pela aplicação dos sacerdotes e juízes como guardas do direito


- Existência, guarda, aplicação e saber do direito não são separados, mas confundem-se; tudo junto num todo homogêneo indivisível




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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA\SEPARAÇÃO

- Mercados e comerciantes começam a se expandir com relação ao parentesco


- A política começa a se autonomizar com relação à religião e outros domínios


- A autonomia da política transforma o direito


- O direito passa a ser manifestação de vontade humana


- Política e direito como ordem humana e não mais sagrada


- O direito atravessa todos os setores da sociedade sem confundir-se com eles


- O direito também ganha autonomia junto com a política


- O contraventor deixa de estar fora do direito ou fora da comunidade


- O contraventor pode invocar o mesmo direito que o outro invoca dentro da comunidade, da cidade, da política


- Formas de jurisdição: juízes, tribunais, partes, advogados...


- Procedimentalização do direito


- Surge o grupo especializado de juristas com sua linguagem própria


- Arte de conhecer, elaborar e trabalhar com o direito


- Conhecimento do direito como algo separado e diferenciado com relação à política, à religião, à economia...


- Distinção direito-objeto e direito-ciência é uma abstração que torna possível o acolhimento de pretensões diferentes (acusação, defesa e decisão)


- Existência, guarda, aplicação e saber do direito separados, cada um no seu quadrado!


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ROMA

- Fundação de Roma; Expansão na forma de império


- Direito, jus, como fenômeno de ordem sagrada imanente


- Direito como exercício da atividade ética, da prudência, virtude moral do equilíbrio e da ponderação no julgar


- Roma, direito como juris-prudência


- Jurisprudência romana como um quadro regulativo geral (direito pretoriano, edito dos pretores, fórmulas), mas ainda não como uma espécie de saber teórico


- Apenas no império pe que aparece a possibilidade de uma teoria jurídica através do acúmulade respostas dada pela jurisprudência (responsa, principia, regulae)


- Recurso a instrumentos teóricos gregos (retórica, gramática e filosofia)


- Roma = fronesis + scientia, ars, episteme, techne (dialética = discursos capazes de fundar um diálogo comum e coerente)


- Dialética = exercício da palavra; método de aargumentação, opiniões e refutações, crítica; provas; lógica da verdade procurada


- Problema > Possibilidades de solução > Pontos de apoio textuais para argumentação


- Abastrair o caso, razões favoráveis e desfavoráveis (dialética), ampliação para uma regra geral = modo característico do pensamento jurisprudencial


- Técnicas dicotômicas de conceitos sob a forma de pares


- Juristas apelaram à gramática grega (nomina, gêneros, espécies)


- A dogmática deixa de ser parte imanente da ordem jurídica para servir de mediação entre esta e as decisões jurisprudenciais


- Distinção entre questões de fato e de direito (metafísica) e centralidade da interpretação; aplicação do direito toma um sentido autêntico


- Função política; autoridade como fundamento legitimante da relação de obediência; preservar a fundação de Roma, mantendo-a sempre presente e aumentando-a; autoridade como auctoritas = aumentar a fundação; autoridade dos vivos depende da tradição de culto aos antepassados; ter autoridade significa capacidade de arcar com o peso de aumentar a fundação; auctoritas e gravitas!


- Auctoritas = passado, autoridade X Potestas = fazer futuro, poder


- Teoria jurídica romana = manifestação autoritária dos exemplos e dos feitos dos antepassados e dos costumes tradicionais daí derivados; os gregos só se tornaram autoridades do passado em virtude dos romanos!


- Teoria jurídica romana como fundamento (teórico dogmático) do certo e do justo e não apenas orientação para ação como na grécia com sua prudência


- Roma = Fundação de Roma + Saber jurídico abstrato e generalizável + Saber universal passível de expansão da fundação


- RESUMO = direito como fenômeno de ordem sagrada; direito como imanente à vida e à tradição romana; conhecimento ético e prudente do direito.



IDADE MÉDIA

- Cristianismo: religião diferente da política


- Antiguidade = política; ser humano como animal político


- Idade média = sociedade; gregariedade e dignidade humana; salvação através da lei e da ordem divinas obedecidas pelo lívre-arbítrio (consciência)


- Direito sagrado; sacralidade transcendente (diferente de roma que ira imanente; aumentar a fundação)


- Nova prudência: divina e humana


- Ciência do direito; Bolonha e universidade; dogmaticidade do direito; resenha crítica do digesto de justiniano: littera boloniensis como manual universitário


- Trivium: gramática, retórica e dialética; glosa gramatical e filológica; glosadores; contrarietates, controversia, dissentio, ambiguitas, solutio


- Ciência do direito como disciplina universitária


- Ensino baseado em livros manuais com autoridade


- Cânones: Corpus juris civilis de Justiniano e Decretum de Graciano e decretos papais


- O jurista ia além em busca dos princípios capazes de organizar estes corpus


- Igreja romaniza-se e faz do nascer, morrer e rescuscitar de Cristo uma nova fundação e início e daí deriva sua auctoritas; a Igreja greciza-se, misturando fundação com a razão e a verdade.


- A institucionalização da Igreja em Roma, faz com que ela tenha contato com a Grécia; cristianismo como mistura de judaísmo, roma e grécia!


- Igreja = auctoritas, passado X Príncipes = potestas, futuro


- Dogmática = autoridade romana e verdade bíblica


- Dogmas = autoridade + razão


- Littera boloiensis = ratio scripta, fundamento de todo direito


- Teoria do direito medieval = fronesis grega + prudência romana + poder potestas político dos príncipes = tecnicização do direito como instrumento político de orientação da ação


- Dogmática jurídica = técnica formal conceitual = objetivação e neutralização = juristas como auxiliares da criação do estado moderno racional = do mesmo modo que os canonistas construíram a igreja por meio do direito canônico


- Pensamento jurídico em torno do poder potestas real; utilização do direito romano como mecanismo de organização e centralização


- Rei; soberania; fundamento divino; verdade una; direito uno, poder político uno; a potestas-rei deriva da auctoritas-deus


- Poder político limitado pelo direito dogmático e pelo fundamento divino com um sentido ético de busca do bem comum


- RESUMO: direito como fenômeno de ordem sagrada; direito como uma dimensão transcendente, prudencial e dogmática ligada ao cristianismo; texto legal e texto bíblico; direito como origem divina que deve ser recebido, aceito e interpretado pela exegese bíblica.



MODERNIDADE I, SISTEMAS FILOSÓFICOS

- Direito não sagrado e não ético = racionalização e formalização!


- Auctoritas e ratio ligadas ao texto e à interpretação e pontos de partida da argumentação não são eliminados, mas aumentados na exegese jurídica


- Humanismo renascentista abre a porta para a ciência moderna no direito


- Modernos; sobrevivência em sociedades complexas e na natureza ameaçadora exige soluções jurídicas técnicas


- Pensamento jurídico + Pensamento sistemático! = Modernidade


- Glosadores asistemático X Nova noção de sistema


- Sistema = problema da certeza, do conhecimento; teoria do conhecimento como fundamentação dos conhecimentos; autonomia das ciências na modernidade


- Wolf, Lambert, Pufendorf, Thomasius, Kant, Lutero, Descartes, Galileu, Maquiavel, Robespierre


- Verdade grega, Auctoritas romana, Revelação cristão: agora Revolução como fundação como ação\fazer política presente (não passado romano) e nova!


- Dominium e societas = unidade entre estado e sociedade; pactum e majestas; contratualismo e estado de natureza como eliminação dateleologia na ação e da prudência na ação; sistema e direito como técnica de convivência racional


- Relação entre teoria e prática; mecânica clássica; física geral da socialização


- Mas, muito mais teoria do que prática; distância, fracasso, impasse, dilema; teoria jurídica dogmática é ou não ciência? Crítica da racionalidade sistemática; romantismo; história, culturas, etc.


- RESUMO: RESUMO: direito não mais sagrado; não mais imanente nem transcendente, mas sim racional; conexção da razão com o sistema: pensamento sistemático; reconstrução racional das regras de convivência; tudo isso leva ao estado moderno, construído com base na teoria universal do direito; dilema do esquecimento da realidade e críticas à racionalidade sistemática



MODERNIDADE II, SISTEMAS POSITIVISTAS

- Direito cada vez mais escrito (direito comum escrito; estado absolutista)


- Problema da hierarquia das fontes (leis, costumes, direito romano)


- Problema da interpretação cresce ainda mais


- Jus commune (comum) X Jus propium (particular)


- Direito escrito = transformação no seu modo de conhecimento


- Soberania (nação) + Separação de poderes (separação de política e direito) + Privilégio da lei como fonte (mutação constante) e Direito como sistema de normas postas (vontade, força, autoridade constituída e decisão da decisão e das premissas da decisão; fechado, completo, perfeito, acabado) = POSITIVISMO!



ESCOLA DA EXEGESE

- respeito quase mítico à lei


- espírito napoleônico


- legalismo


- direito como algo disponível, maleável, manipulável, técnico e adaptável numa sociedade industrial


- revolução francesa


- técnica poiética revolucionária



ESCOLA HISTÓRICA

- direito como fenômeno histórico e problema da mutabilidade jurídica


- Hugo, Savigny e Puchta


- não códigos, mas doutrina


- seleção das fontes históricas


- sistema jusnaturalista de roupagem nova


- pensamento conceitual, lógico e abstrato


- aumentou abismo entre teoria e prática


- paradoxo de uma proposto histórica acabar em atividade teórica negativa da própria história


- paradoxo aparente, pois o homem faz história no sentido de qualquer atividade de fabricação ou produção, ressaltando o direito vigente


- trata-se portanto do saber dogmático do direito vigente face à sua história, mas sempre ressaltando o direito vigente!


- Cada vez mais a tarefa do jurista torna-se dogmática e positivista no sentido de restringir-se à estatalidade da lei vigente



JURISPRUDÊNCIA DOS CONCEITOS

- sistema fechado, completo, perfeito, acabado, sem lacunas; lógica, dedução, abstração, generalidade, totalidade fechada, interpretação!



JURISPRUDÊNCIA DOS INTERESSES

- sistema fechado, completo, perfeito, acabado, sem lacunas, mas não mais lógico, dedutivo, abstrato, genérico


- recuperação do conceito de finalidade e de interesse


- dualidade entre sistema exterior e sistema interior (interesse)


- sistema fechado e sem lacunas como uma ficção per definitionem (de direito ou de fato? não interessa, apenas exceção)



ESCOLA DO DIREITO LIVRE

- Direito = Sistema = Subsunção


- regras jurídicas referidas a princípios e daí deduzidas


- premissas maior e menor e decisão = conceitos abstratos


- emancipação das necessidades


- neutralização dos interesses


- autonomia do poder judiciário da política


- abstração e liberdade do intérprete para novas interpretações


- tradição dos manuais e dos esquemas binários


- CONCLUSÃO: dupla abstração: sistema jurídico diferencia-se de outros sistemas; ciência dogmática conceitual abstrata; tudo o que é jurídico passa a ser referido ao próprio direito por meio de abstrações, tendo sempre como referência o direito positivo



HOJE - ATUALIDADE

- Mixagem ingênua e inconsciente


- Mistura de métodos dedutivos do jusnaturalismo com positivismos


- O jurista fica perdido entre a ordem teórica de conceitos gerais obtidos por abstração lógica ou moldados historicamente e mantidos pela tradição


- Conservar a lei posta, sistematizá-la, interpretá-la e direcioná-la para a solução dos conflitos e proteção de todos!

FERRAZ JR, Introdução ao Direito, 2015, Universalidade do fenômeno jurídico, p.29-56.


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