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26.2.17

ÉTICA 004.2 LEITURAS




AULA 004
25 DE FEVEREIRO DE 2017
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL




SUMÁRIO

ÉTICA E COMUNIDADE
BIODIREITO E BIOÉTICA
VIDA HUMANA
ABORTO
PLANEJAMENTO FAMILIAR
ÓRGÃOS E TECIDOS HUMANOS
EUTANÁSIA
ENGENHARIA GENÉTICA
FECUNDAÇÃO ARTIFICIAL
CÉLULAS-TRONCO







- Os pais devem educar com amor e para o amor, ensinar o respeito, em lugar do egoísmo. A partilha do excedente. A compaixão pelos desvalidos. O interesse por qualquer criatura. A crença num destino de transcendência, a considerar o ser humano alguém provido de ínsita dignidade, não um objeto de escárnio, ou de paixão inconseqüente ou-pior ainda - de mera indiferença.

- A moral comunitária impõe ao brasileiro preocupar-se com seu próximo, mas, principalmente, com seu pobre; inclusão do excluído.

- É vergonhoso para um Estado-nação possuir uma legião de miseráveis; a sociedade civil é que deve retomar as rédeas e conferir o rumo a ser trilhado pelo Estado.

- O trabalho voluntário, a participação numa ONG, a utilização das infovias para bombardear de críticas e de pleitos os políticos e os mass media, a conscientização de grupos.

- Um mundo onde recrudesce a violência, a intolerância, a insensibilidade, a manipulação da miséria, em lugar de seu combate. Pregar o retorno à singeleza do amor ao próximo, da solidariedade, da tolerância, da paciência, valores que, por se encontrarem em franco desuso, mesmo assim não perderam sua substância mágica no fortalecimento da capacidade de indignação.

- A capacidade de se indignar diante das injustiças é o que ainda caracteriza o ser humano. E não é absurdo sonhar com uma criatura mais sensível, mais aberta ao próximo e mais empenhada em viver na comum unidade, na interminável jornada de se edificar uma única e fraterna família humana.


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- Profundas modificações no campo das ciências médicas, da engenharia genética e dos avanços do conhecimento impõem contínua revisão conceitual e adensamento da reflexão ética nessa área de crescente interesse.

- Progresso científico; a universalização da saúde; a progressiva medicalização da vida; a emancipação do paciente; a criação e o funcionamento dos comitês de ética hospitalar e dos comitês de ética para pesquisas em seres humanos; a necessidade de padrão moral a ser compartilhado por culturas heterogêneas; o crescente interesse da ética filosófica e teológica nos temas alusivos à vida, reprodução e morte do ser humano.

- A expressão bioética foi utilizada em 1971 nos Estados Unidos pelo cancerologista Van Rensselder Potter e designa um projeto de utilização das ciências biológicas destinado a melhorar a qualidade de vida ou, simplesmente, "a ciência da sobrevivência". O conceito se ampliou para significar a ética das ciências da vida.

- Variedade de metodologias éticas num contexto multidisciplinar.

- O aborto, a eutanásia, o racismo, a exclusão social e a discriminação; ritmo acelerado das descobertas biomédicas em confronto com os limites da cidadania e dos direitos humanos; fecundação assistida, a doação e o transplante de órgãos e tecidos, a engenharia e a manipulação genética, a clonagem; questões ecológicas, na consecução do objetivo de preservar a vida humana; relações entre médico e paciente, instituições de saúde públicas ou privadas e entre estas instituições e os profissionais da saúde.

- Não há verdadeiro progresso se não houver progresso moral.

- Aperfeiçoar a ciência não implica conseqüente aprimoramento do homem.

- Todavia, nem tudo aquilo que científica e tecnicamente é possível fazer se pode afirmar eticamente irrepreensível.

- Os juristas têm o desafio de enfrentar novas situações derivadas desse mundo novo. É o Direito a ciência encarregada de harmonizar conflitos ou perplexidades delas decorrentes.

- Responsabilidade em face da humanidade futura e distante que está confiada à nossa guarda, e a busca das formas de respeito devidas à pessoa- quer se trate de ou trem ou de si mesmo.

- Bioética: é a tentativa de garantir um controle do controle ou um poder sobre o poder, nos três principais campos de sua inserção: a esfera do controle da reprodução, a esfera do controle da hereditariedade e aquela correspondente ao poder sobre o sistema nervoso.

- O biodireito, estudo jurídico que, tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar crimes contra a dignidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade.


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- O objetivo básico do biodireito é a tutela da vida humana. Mereceriam proteção plantas e animais, ao lado da criatura humana.

- Na verdade, a vida é um pressuposto à fruição de todos os direitos. Tanto que os direitos fundamentais podem ser também traduzidos por bens da vida.

- A Constituição consagra a inviolabilidade da vida humana contra todas as ameaças concretas ou virtuais.

- O momento da concepção como o do surgimento da vida é considerado o pilar do sistema americano de direitos humanos.

- Essa opção constitucional encontra reflexo conseqüente no Código Civil. Se a personalidade civil da pessoa humana começa do nascimento com vida, a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.


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- A tutela da vida inviabiliza a prática do aborto. Aborto é o correspondente em português para abortus, palavra latina derivada de aboriri, com o significado de morrer ou perecer. Significa a interrupção da gravidez antes de seu termo normal, seja espontânea ou provocada, com expulsão ou não do feto morto.

- A doutrina também usoufeticídio como expressão intercambiável com aborto. Só que, antes de ser feto, já existe um ser humano. O zigoto, fase anterior ao feto, é gente. Tem direitos assegurados pela Constituição e respeito garantido pela ética.

- Falar-se em óvulo fecundado, embrião, zigoto, feto, é convenção humana. São fases que não descaracterizam o gradual desenvolvimento daquele ser que é gente. O essencial é compenetrar-se de que esse minúsculo ser, resultante do encontro de dois códigos genéticos diversos, passará por todas as etapas até nascer com vida.

- Guarda perfeita identidade, individualidade de criatura da espécie humana que, se não vier a ser agredida pela intervenção de outro humano em estágio temporal mais avançado, evoluirá e nascerá. Qualquer intervenção sobre esse processo é vulnerador de um direito que a Constituição garante: a inviolabilidade da vida.

- Pareceria contra-senso a Constituição do Brasil assegurar a dignidade da vida humana e negar ao nascituro o pressuposto à fruição dessa dignidade: a própria vida.

- A classificação de aborto de Maria Helena Diniz é elucidativa: quanto ao seu objeto, o aborto é:
a) ovular, se praticado até a oitava semana de gestação;
b) embrionário se operado até a décima quinta semana de vida intra-uterina, ou seja, até o terceiro mês de gravidez; e
c) fetal, se ocorrer após a décima quinta semana de gestação.

- A lei considera o aborto provocado um crime. Pois é homicídio tirar a vida de uma pessoa, seja fora do útero, seja ainda no útero materno.

- O denominado aborto legal é aquele tolerado pelo ordenamento como medida de política criminal. Não se pune o aborto necessário, que é aquele em que não há alternativa, para salvar a vida da mãe, senão sacrificar a vida do nascituro, e o sentimental, que é o aborto resultante de estupro. Todos os demais são abortos criminosos em sentido estrito.

- Um debate ainda in-concluso é a possibilidade de abortamento do anencéfalo (STF). O tema é polêmico e emocional.

- Em termos jurídicos, a Constituição da República já se posicionou na inviolabilidade da vida. Ninguém negaria que o anencéfalo é um ser humano vivo. Questionar-se-á o cotejo entre os valores éticos: a vida do bebê predestinado a uma curta existência e a vida da mãe - e dos genitores - com certeza sob o tormento dessa perspectiva.

- O rumo que a sociedade toma, estimulada por uma intensa campanha midiática, é no sentido da flexibilização dos preceitos constitucionais. Malgrado a blindagem pétrea dos direitos fundamentais, dos quais a vida é o primeiro ou, na verdade, pressuposto, parece que a nacionalidade se inclinará por legitimar essa forma cruel de se eliminar a vida.


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- Em lugar de se adotar o aborto como solução pragmática para uma série de problemas que afligem a sociedade contemporânea, esta deveria pensar em prestigiar a vida.

- O milagre da vida é um dom gratuito. Cumpre ser encarado hoje e sempre como verdadeiro milagre. Pela vida há de se dar graças contínuas. É mágica a existência humana, e a poesia a traduz de maneira muito singela: isso não impede que eu repita: é bonita, é bonita e é bonita ...

- Cada criança que vem ao mundo é o atestado de que a humanidade ainda tem futuro. A idéia de planejamento familiar é essencial. Precisa ser uma política pública mais consistente, pois envolve uma promessa do constituinte.

- A superpopulação é um fenômeno preocupante. Há uma evidente conotação entre a falta de condições materiais de sustento da prole e sua extensão.

- O planejamento familiar é premente e essencial e precisa ser disciplina obrigatória da escolarização formal e dos processos de educação informal permanente.

- O crescimento populacional é uma das ameaças mais sérias ao Planeta.

- O poder público é obrigado a propiciar os meios de esclarecimento das pessoas a respeito do planejamento da família, sobretudo em relação ao momento adequado para trazer novos seres ao mundo, as responsabilidades dos pais e a contenção do furor prolífico dos mais jovens e menos preparados.

- Uma sadia política de planejamento familiar é muito mais eficiente em termos de edificar a sociedade que o Brasil espera e merece do que multiplicar práticas assistencialistas e acreditar que a pobreza seja erradicada mediante distribuição de dinheiro ou de gêneros.

- Há um vasto campo de atuação para a cidadania que assume seu compromisso ético de implementar a democracia participativa e que se sente chamada a transformar o País.

- Todas as propostas de conscientização da cidadania para assumir um planejamento familiar consistente e uma paternidade/maternidade responsável hão de ser consideradas.


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- O debate instaurado em torno da remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento oferece também contornos éticos.

- A Lei federal 9.434, de 04.02.1997, ao estabelecer a doação presumida dos órgãos de pessoas mortas, pretendeu instituir a solidariedade legal e foi bastante criticada. As críticas repercutiram e o Executivo editou medida provisória tornando obrigatória a consulta à família do falecido para viabilizar a remoção de parcelas de seu corpo.

- O tema restou pacificado com o advento da Lei 10.211, de 23.03.2001. Ela condiciona a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica à autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte.

- Esta é uma contribuição efetiva da ética para conferir solução adequada a um problema grave. São milhares os que aguardam por um gesto generoso dos sobreviventes, em condições psicológicas naturalmente adversas, dispostos a ceder partes do corpo do familiar falecido. Muito ainda há de se caminhar para implementar transformação que não dependa de normatividade, mas de renovação da consciência.

- Intensificar a efetiva utilização do transplante é decorrência de uma renovação cultural, essencialmente derivada de nova postura ética

- É que o tema reveste-se de singular delicadeza. Envolve a pretensão humana da infinitude física, a pouca intimidade com a única realidade incontornável da vida, que é a morte.

- Meditar sobre a morte não é algo nocivo para o ser humano. Dessa meditação poderá frutificar uma correção de rumos na conduta. Pondere-se que não é apenas em relação aos mortos que o tema interessa. Há possibilidade de remoção de órgãos e tecidos de pessoas vivas.


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- Morte, a única certeza para os vivos. Ante a inevitabilidade da morte, seria natural que as pessoas pensassem mais nela. Aceitassem-na como fato natural, culminância da existência. Passassem a se preparar para ela.

- Não é o que acontece, ao menos em regra. Existe um temor até inconsciente em relação à morte. Vive-se como se ela não existisse. Tenta-se camuflá-la. Nada obstante, todos os dias ela se manifesta.

- Ao homem não é dado dispor de sua vida. Precisa mantê-la em curso, com a higidez possível, até que a ceifadeira venha colhê-la. O que é inexorável. Por isso é que o suicídio não é aceitável e só não se pune quem o pratica por absoluta impossibilidade. Já a indução ao suicídio é punida.

- A ninguém é dado dispor da própria vida. Menos ainda, da vida alheia. O pré-suicida precisa de auxílio. Em muitos casos, um ato de suicídio também é um grito de ajuda para indicar que o suicida não quer a morte, e, sim, uma vida sob outras circunstâncias. Não convence a explicação de que o suicídio reside na autonomia da vontade do suicida e desmerece repúdio ético.

- O tema também reveste interesse ético ao se examinar a problemática da eutanásia. Fala-se em auxílio à morte ou eutanásia sem muita propriedade terminológica.

- Auxílio à morte ou eutanásia, no contexto médico, é toda ação ou omissão que tenha por fim abreviar a vida de um paciente para evitar o sofrimento ou na qual se aceita a redução da vida de um paciente com o fim de evitar o sofrimento.

- Ortotanásia ou paraeutanásia é a ajuda oferecida pelo médico ao processo natural da morte. Dá-se com a suspensão de medicamentos ou de outras providências que alonguem a vida do paciente. É também chamada eutanásia passiva, ou eutanásia por omissão, enquanto a eutanásia em sentido estrito é a eutanásia ativa.

- Conceitua-se ortotanásia como o ato de deixar morrer em seu tempo certo, sem abreviação ou prolongamento desproporcionado, mediante a suspensão de uma medida vital ou de desligamento de máquinas sofisticadas, que substituem e controlam órgãos que entram em disfuncionamento.

- Existe ainda a distanásia, ou obstinação terapêutica ou, ainda,futilidade médica. É o prolongamento da vida mesmo com o sofrimento atroz do paciente. Visa prolongar a vida vegetativa ou a lentidão do processo rumo à morte. Há quem condene essa prática, por se constituir em método inútil de se adiar a morte

- Sob o aspecto ético, a problemática admite quatro pontos de vista essenciais.
O primeiro, é a doutrina da sagração da vida em sentido estrito, para a qual nenhuma das modalidades de eutanásia é aceitável.
O segundo é a doutrina da sagração da vida em sentido moderado, e corresponde às concepções ético-médicas habituais. Ou seja, proíbe-se toda forma de eutanásia direta-ativa, bem como toda forma de assistência ao suicídio. Mas, sob certas circunstâncias, permite-se a eutanásia indireta: deixar morrer um paciente no sentido da eutanásia-passiva.
O terceiro ponto de vista é a posição liberal moderada, a permitir a eutanásia indireta-ativa ou deixá-lo morrer no sentido da eutanásia passiva, mas também permite o suicídio do paciente. Mas proíbe se preste a um paciente assistência ao suicídio ou se pratique a eutanásia direta-ativa.
O último e quarto ponto de vista é a posição fortemente liberal, que permite a assistência ao suicídio e também todas as formas de eutanásia, inclusive a direta ativa.

- Mencione-se, ainda, a ordem de não reanimar, ou seja, não tentar, de todos os meios, ressuscitar aquele que teve parada cardíaca ou respiratória. Deixar a morte atuar naturalmente. Quantas pessoas, em final de percurso de longos padecimentos, imploram ao médico que não as conduzam à UTI e as deixem morrer no conforto doméstico?

- Por fim, saliente-se o conceito de hospice, ou filosofia do asilo. É a implementação da medicina humana e paliativa. Ajuda a pessoa terminal a morrer com dignidade, atenuando seus sofrimentos e dores, de forma a fazê-la aceitar a passagem com tranqüilidade.

- Pensar na morte deveria ser exercício diário. Exatamente porque se morre é que se pode conferir intensidade a cada dia que se vive. Cada dia vivido é um dia a menos na trajetória terrena.

- Ninguém deixará de morrer. É a mais democrática das ocorrências para a humanidade. Faria com que as pessoas se relacionassem melhor. Deixassem as insignificâncias e o supérfluo para pensar no fundamental.


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- Denomina-se engenharia genética o emprego de técnicas científicas preordenadas à modificação da constituição genética de células e organismos, mediante manipulação de genes.

- O genoma é o conjunto de informações contidas nos cromossomos de uma célula. O DNA - ácido desoxirribonucléico - possui a mensagem genética individualizadora de cada ser. A elucidação do DNA veio a demonstrar que todos os homens são muito mais semelhantes entre si do que diferentes.

- E que, na realidade, não há tanta diferença entre a criatura humana e as demais espécies de vida. Fato que deveria implicar em maior humildade do gênero humano, convicto de sua onipotência e cada vez mais destruidor da biodiversidade.

- Aí incluído o processo de destruição de seu próximo, seja mediante a violência em sentido estrito, sob muitas modalidades, seja mediante a violência da indiferença e da insensibilidade, a matar homeopaticamente o semelhante.

- O DNA recombinante é o transgênico, ou o OGM-organismo geneticamente modificado, tão polêmico em suas manifestações, mas do qual se aguarda uma nova realidade para o desvendamento de tantos mistérios da biologia humana.

- A modificação laboratorial do genoma de uma célula viva, é um dos desafios da engenharia genética. Ela permitirá a identificação, o isolamento e mesmo a multiplicação dos genes.

- Criar transgênicos hoje é previsto em lei - Lei 11.105/2005, art. 3.º, IV e V, e §§ 1.º e 2.º -, mas isso acarreta mais dúvidas éticas do que certezas.

- Haveria, nessas técnicas, verdadeira melhoria na qualidade de vida no momento presente? Garantiriam elas uma existência realmente digna às futuras gerações? O ser humano, ao empregar a biotecnologia, não estaria assumindo um risco à sua saúde e sobrevivência?

- Seriam tais técnicas biotecnológicas responsáveis pela preservação da vida para o futuro da humanidade? Estar-se-ia respeitando a dignidade humana ao fazer experimentações com material genético humano? Não violariam elas o direito de todo homem de ser único e irrepetível se a clonagem de ser humano tornar-se uma realidade?

- Como garantir a preservação da privacidade de um patrimônio genético se ele for violado? Como admitir juridicamente uma seleção hipotética de pessoas, fazendo com que tenham alto nível intelectual, sejam dotadas de grande força física ou tenham determinada contextura física? Tais avanços biotecnológicos não nos levariam a um perigoso e arriscado caminho sem retorno?

- Somente a comunidade científica, em conjunto com o pensamento humanista, poderá responder a essas questões.

- O Projeto Genoma Humano - PGH é um enorme empreendimento científico iniciado no final do século passado e que se encontra em plena expansão neste século XXI. Genoma é a coleção de genes de uma espécie.

- Com o mapeamento do genoma humano, a expectativa de vida será de 90 anos, as doenças serão diagnosticadas antes do surgimento dos sintomas, muitas pessoas poderão ser geneticamente modificadas e os pacientes com moléstias graves serão tratados com receitas adequadas à sua constituição genética.

- É extremamente veloz o ritmo da evolução no campo da biotecnologia e da biossegurança. Em 1973, descobriu-se o DNA recombinante.

- A ciência sempre avança mais rapidamente do que a normatização. Numa fase de esgarçamento moral, é importante que se procure fazer incidir o princípio da dignidade da pessoa humana sobre todos os experimentos e que o fim econômico dos projetos não ofusque a visão dos limites éticos.

- A Lei da Biossegurança hoje vigente - 11.205/2005 -veda, no seu art. 6.º, III, engenharia genética em célula germinal humana, zigoto humano e embrião humano. Mesmo assim, não estão superados, ao contrário, multiplicam-se os problemas ético-jurídicos resultantes da velocidade com que as descobertas se fazem e as tecnologias se aperfeiçoam

- A diagnose genética já produz imensos benefícios na área pré-natal, e a terapia gênica é uma realidade. Essa técnica, também chamada geneterapia. Isso não afronta a ética. Mas e a experimentação que se quer fazer com os embriões?

- Eles são pessoas humanas, e pessoas são fins, nunca meios para a obtenção de outros fins, por mais nobres que estes possam ser. A terapia genética de células germinativas ocorre na fase pré-implantatória, quando o zigoto apresenta algumas células, ou antes da fertilização.

- Aqui, deveria atuar sobre o espermatozóide, o óvulo ou o pré-embrião que ainda não atingiu desenvolvimento celular diferenciado. O objetivo de corrigir uma anomalia genética já não é solução eticamente pacífica. Aqui já ocorre alteração definitiva do genoma. Altera-se a pessoa. Cria-se uma nova identidade genética.

- A engenharia genética se vincula à idéia de eugenia, que passou à história recente como a tentativa de se conferir pureza à raça. A eugenética é uma tecnociência gerada do encontro entre genética, biologia molecular e engenharia genética.

- Eugenismo, por sua vez, é forma ideológica e utópica de eugenética, ou a certeza de que os genes considerados maus ou inconvenientes possam ser trocados por genes considerados bons, de acordo com o ponto de vista do interessado.

- O sonho de uma humanidade perfeita, conformada a padrões físicos impostos por uma vontade preponderante, não seria impossível para a ciência. Só que isso é inadmissível em termos éticos.

- A tentativa humana de brincar de Deus não é reflexo da onipotência com que presunçosamente alguns se comportam. Em sua grandiosidade, o Projeto Genoma Humano deixou em aberto muitas questões; por mais maravilhosos que sejam, nenhum dos megaprojetos conseguiu descobrir tudo, muito menos organizar o oitavo dia da Criação.

- Um longo caminho já foi feito. Um caminho bem mais longo ainda deve ser percorrido para se chegar verdadeiramente ao tesouro que comanda não apenas a vida humana, mas todas as formas de vida.

- Os riscos de predominãncia da lexmercatoriasão evidentes; reservar cerca de 3% do orçamento do PGH para pesquisas sobre o que eles definiram como as implicações éticas, jurídicas e sociais do projeto. A sigla gerada por isso, ELSI (Ethical, Legal, Social Implications - Implicações éticas, jurídicas e sociais), entrou para o dicionário dos bioéticos (embora os europeus prefiram substituir o 'I' de implicações por 'A' de aspectos).

- É que o ritmo da pesquisa genética e a falta de qualquer controle nos projetos das empresas de biotecnologia é extremamente acelerado, ante o formalismo burocrático dos Comitês de Ética.

- O único sinal alentador é o surgimento de um novo termo na literatura bioética e filosófica: a neuroética. Ela se propõe a discutir as implicações da genética do comportamento, os intensificadores de cognição e estimulação cerebral, com abertura para outros temas nessa área em contínua e profunda mutação.

- As questões levantadas vão desde o mais amplo ao mais específico. É possível, por exemplo, inferir algum código de ética universal a partir de um conhecimento dos processos evolutivos? Quais os limites entre terapia e melhoramento - e será que isso importa?

- Até que ponto a biotecnologia pode ajudar na busca da felicidade? Pode-se -deve-se - tentar evitar o envelhecimento, e até a morte? Até que ponto as provas neurocientíficas podem ser relevantes, ao considerar responsabilidade jurídica para crimes de violência?

- Deveria haver controles quanto ao uso de intensificadores de cognição por estudantes que prestam concurso? Sobre que questões os governos e entidades supranacionais devem legislar?

- As novas gerações enfrentarão o mundo novo, e não se pode ter garantia absoluta de que ele será admirável.


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- O início do milênio propõe verdadeira revolução biológica. O homem moderno, mercê do avanço da ciência médica e da engenharia genética, tem condições de procriar de forma não natural.

- O acesso às novas tecnologias reprodutivas e a ideologia da escolha individual permitiram a criação do que se chama eugenia do consumidor. Escolher sexo, características físicas e até o perfil psicológico da criança passou a ser um tema de mercado. Como tal, acessível a quem tiver dinheiro para custear o seu projeto pessoal de procriação.

- Este é um campo bastante peculiar para o exame da intimidade entre moral e direito. Afinal, o direito atua na ordem deontológica - o que deve ser - e não na ordem ontológica - o que é.

- A ciência tornou possível a modificação genética do patrimônio hereditário; os pais podem adotar a programação aperfeiçoadora da prole.

- Se a programação eugênica já é tecnicamente possível, nem por isso deve ser permitida. Pois é eticamente reprovável.

- Há implicações bastante profundas nessa programação genética. Por isso os limites morais da eugenia são intransponíveis. O ser humano prefere ser fruto de uma loteria natural a ser o produto do planejamento dos pais.

- Há de se perseguir a vivência de uma ética baseada na pessoa humana, cuja dignidade é princípio fundamental positivado pelo constituinte de 1988.

- Respeito ao embrião, a seu inelutável direito ao nascimento e, por isso, à exclusão lógica da destruição dos embriões, pois constituem eles vida humana, merecedora da tutela jurisdicional. A vida humana não pode ser convertida em uma operação laboratorial.

- O uso de embriões para qualquer finalidade, que não a fecundação assistida, é instrumentalização da vida; embrião - ainda que seja gerado in vitro - é um futuro filho de futuros pais e nada mais. Ele não está disponível para outros fins.

- A dignidade da vida humana é absoluta. Não é uma tutela gradual. Impossível falar-se em fase pré-humana, em quase-pessoa. A definição jurídica está clara quando a lei protege o que ainda não nasceu, mas já foi concebido. Ela não fala em expectativas de direito do nascituro, mas em direito do nascituro.

- Cabe responder se a cópula é essencial ou não ao conceito de paternidade e se a doação de óvulos desnatura o princípio ma ter sem per certa est. Hoje se admite já um conflito de maternidades, quando se dissocia o elemento genético do biológico. Pode-se então falar em "maternidade genética (quem aporta o óvulo) e maternidade biológica (quem suporta a gestação).

- Hipótese dos úteros de aluguel ou do contrato por incubação em útero alheio.

- No concernente ao pai, um conceito de paternidade que se afaste do critério biológico para se aproximar do critério afetivo. Pai será aquele responsável pelo carinho e pelos cuidados dispensados ao filho, que poderá não ser seu produto biológico.

- A possibilidade de doação de sêmen conduz a cogitações interessantes na ordem da paternidade, com reflexos éticos imprevisíveis há alguns anos.

- Identidade do doador dos gametas ou dos embriões. Adote-se o anonimato e não se poderá vedar que o ser gerado in vitro, ao atingir a maioridade, tenha acesso à informação sobre a maneira pela qual concebido e às características do doador. É direito inalienável do filho saber quem são seus pais.

- Uma lei brasileira que consagrasse o anonimato absoluto do doador de esperma ou de óvulo padeceria de inconstitucionalidade. A Constituição ampliou o elenco dos direitos fundamentais e dentre eles se insere o direito à filiação.

- A mesma Carta fundante abrigou o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e, dessa forma, toda pessoa pode exercer o direito de alcançar suas raízes genéticas, pois integra seu patrimõnio jurídico chegar à sua origem fenotípica.

- Nem toda forma de inseminação artificial humana gera problemas éticos. A inseminação artificial inadequadamente chamada homóloga não os apresenta. É aquela em que o casal, embora não estéril, não pode gerar. A mulher é artificialmente fecundada com o sêmen do próprio marido. Em contraposição, a inseminação artificial heteróloga é aquela em que a fecundação se faz com sêmen de outro homem, que não o marido.

- Na inseminação artificial heteróloga, o pai é o doador do sêmen e este poderia, mais tarde, reclamar o seu estado de paternidade. Assim como o filho poderá, quando maior, pleitear a averiguação da identidade do doador, seu pai genético.

- Outro problema a ser enfrentado é o da inseminação post mortem: o doador do sêmen ou os doadores do embrião faleceram antes de seu emprego e se procede, com posteridade, à sua utilização ou implantação na mulher receptora; mulher viúva de embrião humano alheio; mulher viúva com sêmen de seu marido falecido.

- A coleta prévia de sêmen estaria a indicar a intenção do pré-morto de iniciar ou prosseguir na prole. E presumir-se-ia também a sua concordãncia com a inseminação artificial, sem grandes dificuldades.

- Diversa da inseminação artificial em sua dúplice forma é a fecundação in vitro, produzida mediante extração do óvulo maduro humano para que se fecunde, dentro de um recipiente, com o sêmen do marido, companheiro ou doador.

- Algo de extremamente instigante resulta de que nessa espécie de fecundação do gameta (óvulo mais sêmen) pode derivar não apenas um, mas vários embriões. Um só deles será objeto da transferência embrionária.

- O que fazer dos embriões não utilizados? Tais embriões não podem ser objeto de manipulações genéticas não orientadas à procriação. (Será?)

- Embrião é pessoa? É sujeito de direitos? Sim ou não?


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- Exemplo de má técnica na elaboração legislativa, a Lei Brasileira de Biossegurança - Lei 11.105, de 24.03.2005-cuida tanto das atividades que envolvem o uso de organismos geneticamente modificados quanto da utilização das células-tronco embrionárias.

- A célula-tronco é uma célula indiferenciada. Como tal, é suscetível de diferenciar-se em outros tipos de célula, a formar tecidos nervosos, epiteliais e conjuntivos. Por isso o interesse em sua utilização para tratar de doenças em que a reposição de células degenerativas é a alternativa.

- As células-tronco embrionárias são obtidas a partir de embriões de até cinco dias. Podem dar origem a todos os tipos de células que compõem o organismo humano. Elas podem ser extraídas dos embriões excedentes dos processos de fertilização in vitro, armazenados nas clínicas de fertilização ou produzidos pela clonagem.

- A Lei 8.974, de 05.01.1995, é proíbe a obtenção de células-tronco embrionárias a partir da clonagem humana. Vedada, portanto, a utilização de embriões humanos para a produção de células-tronco embrionárias, ainda que para fins terapêuticos. Outra não é a leitura da vedação expressa no art. 6.º, III, da Lei 11.105/2005.

- Ocorre que a Lei de Biossegurança permite a utilização das células-tronco embrionárias resultantes de processos de fertilização in vitro e não utilizadas no respectivo procedimento, desde que os embriões sejam inviáveis ou, sendo viáveis, que estejam congelados há 3 anos ou mais, na data da publicação da lei, ou, já congelados na mesma data, depois de completarem 3 anos, contados a partir do congelamento.

- onflito jurídico e ético.

- O utilitarismo desserve a justificar esse aproveitamento dos embriões que restarão congelados. É possível que a ciência se valha das células-tronco adultas. Ou daquelas extraídas do cordão umbilical, assim que nasça a criança ou antes mesmo, se isso não interferir com a gestação.

- Há de se desenvolver a tecnologia para que não sejam fabricados embriões descartáveis. A vida não é descartável. A vida, sem qualquer qualificação, foi o bem mais prestigiado pelo constituinte e considerado pressuposto à fruição de qualquer outro direito. Por isso é que os direitos se chamam bens da vida.

- Embora respeite os pontos de vista contrários, é difícil concordar com quem sustenta serem tais embriões simples material biológico. É verdade que a situação entre o embrião no ventre materno e aquele congelado é distinta. O primeiro se desenvolverá, o segundo não. Na verdade, inexiste distinção ontológica entre ambos.

- Os dois são germens de vida. Uma situação de contingência não retira ao embrião a sua dignidade de ser humano, com todas as potencialidades para vir a nascer e a atingir a plenitude de criatura perfectível.

- Exame ético de todas as situações derivadas do progresso científico.

- O debate ético está aberto e as religiões contribuem bastante para o seu aprofundamento. Mas ainda é longo o caminho a ser trilhado, até se atingir o consenso arespeito das práticas e de suas conseqüências.

- O tratamento a ser conferido ao complexo de questões derivadas do conhecimento científico ainda não tem receitas definitivas.

- É imprescindível a permanente reflexão ética em torno desse tema e de todos os demais contidos na biomedicina e na engenharia genética.

- A humanidade ainda engatinha eticamente por esse tema e todos os outros propiciados pelos avanços da biologia, a serviço da bioética.

- O tema é árduo e merecerá contínua e atenta meditação. Cumpre distinguir, de um lado, entre uma terapia genética parcial, mera extensão corretiva, e, de outro, as investigações tendentes a metamorfosear a totalidade do indivíduo. Ninguém, eticamente, poderia opor resistências consistentes à primeira. Já seria difícil justificar, eticamente, o prosseguimento das segundas.

NALINI, Ética geral e profissional, 2009, Cap. 5, p.195-233.

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