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26.2.17

ÉTICA 004.5 LEITURAS




AULA 004
25 DE FEVEREIRO DE 2017
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL




SUMÁRIO

ÉTICA E PROFISSÃO FORENSE
PRINCÍPIOS DA DEONTOLOGIA FORENSE







- Conceitua-se profissão como uma atividade pessoal, desenvolvida de maneira estável e honrada, ao serviço dos outros e a benefício próprio, de conformidade com a própria vocação e em atenção à dignidade da pessoa humana.

- Por isso a vocação há de constituir livre e consciente projeto de vida. Não se pode admitir de quem optou pela função do direito, do reto, do correto, que se porte incorretamente no desempenho profissional.

- As infrações profissionais são muito graves, pois constituem traição do infrator ao seu projeto de vida. A um compromisso só por ele assumido e que não soube, ou não quis, honrar.

- Todas as profissões reclamam proceder ético. A disseminação de códigos deontológicos de muitas categorias profissionais - médicos, engenheiros, dentistas, jornalistas, publicitários, dentre outros - apenas evidenciam a oportunidade e relevância do tema, por si permanente.

- Mercê da intensa intimidade entre ética e direito, não é fácil delimitar a fronteira entre o moral e o jurídico. É nas ciências jurídicas que as normas dos deveres morais se põem com toda a nitidez. Por isso é longeva a elaboração de um código de regras a que se convencionou chamar Deontologia Forense.

- Deontologia é a teoria dos deveres. Deontologia profissional se chama o complexo de princípios e regras que disciplinam particulares comportamentos do integrante de uma determinada profissão. Deontologia Forense designa o conjunto das normas éticas e comportamentais a serem observadas pelo profissional jurídico.

- As normas deontológicas não se confundem com as regras de costume, de educação e de estilo. Estas são de cumprimento espontâneo.

- À deontologia profissional e, particularmente, à deontologia forense aplica-se um princípio fundamental: agir segundo ciência e consciência. Essa a idéia-força a inspirar todo o comportamento profissional.

- Além da formação adequada, o profissional deverá manter um processo próprio de educação continuada.

- A consciência, portanto, deve ser objeto de contínuo aperfeiçoamento. Ninguém poderá se substituir a outrem na missão de construir sua consciência. Formar a consciência é o objetivo mais importante de todo o processo educativo.


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- Conduta ilabada: comportamento sem mácula, aquele sobre o qual nada se possa moralmente levantar; necessidade de uma conduta límpida; conduta irrepreensível na vida pública e na vida particular.

- É quase que uma carga mítica a envolver determinadas funções. Assim, espera-se de todo sacerdote que seja santo, de todo médico seja milagroso, de todo advogado seja hábil para vencer causas impossíveis e de todo juiz revista o dom da infalibilidade.

- Pelo mero fato de se dedicarem ao cultivo do direito, acredita-se atuem retamente. Deseja-se que os integrantes de uma função forense venham a se caracterizar pela incorruptibilidade, sejam merecedores de confiança, possam desempenhar com dignidade o seu papel de detentores da honra, da liberdade, dos bens e demais valores tutelados pelo ordenamento.

- Dignidade e decoro profissional: Todas as profissões são dignas. As atividades exercidas com o objetivo de viabilizar a coexistência das pessoas revestem igual distinção e merecem idêntico respeito. Este, portanto, é um dos princípios gerais que pode estar presente em qualquer desempenho humano.

- Nas profissões do foro, todavia, o dúplice dever concentra toda a normativa dos deveres. Reclama-se dignidade e decoro também na vida privada

- Incompatibilidade: A carreira jurídica é daquelas raramente acumuláveis com outras, exceção feita ao magistério. A dignidade da missão forense inadmite seja ela exercida como plus a qualquer outra. Exige, em regra, dedicação exclusiva de seu titular.

- Seria desabonador para a função jurídica ver-se como atividade secundária de profissional cuja subsistência é auferida no exercício de outro mister. A lição evangélica é sensata: ninguém serve a dois senhores.

- Aquele que não conseguir sobreviver mercê de sua atividade estritamente jurídica, deverá dedicar-se a atribuição diversa. As funções que concernem ao direito são absorventes e pressupõem dedicação plena, excluídas todas aquelas próprias a outras profissões

- Correção profissional: Todas as profissões jurídicas observam um complexo de comportamentos deontológicos próprios. A atuação forense não pode se desvincular de certo ritual, inspirado na origem da realização do justo. Esse ritualismo se exterioriza no processo, instrumento de administração da justiça, e se reflete na conduta dos profissionais do foro.

- É um comportamento sério, sem sisudez; discreto, sem ser anônimo; reservado, sem ser inacessível; cortês e urbano, honesto, inadmitindo-se para isto qualquer outra alternativa. Pautar-se-á por uma orientação moral acima de qualquer suspeita, principalmente em relação aos jejunos nas ciências jurídicas, mais vulneráveis à incorreção dos profissionais do direito.

- Coleguismo: O núcleo comum a todos os integrantes das carreiras e exercentes das funções jurídicas é haverem igualmente passado pelos bancos de uma faculdade de direito. A identidade de origem não poderia deixar de gerar verdadeira comunidade; consciência comum de se irmanarem no desempenho de uma e única missão: realizar ajustiça.

- É um sentimento derivado da consciência de pertença ao mesmo grupo, a inspirar certa homogeneidade comportamental, encarada como verdadeiro dever.

- Já o coleguismo guarda vinculação extrema com o exercício profissional. Seus exemplos: substituir em audiência colega adoecido ou impedido, fornecer a outrem livros e revistas jurídicos, partilhar o conhecimento de novas teses doutrinárias ou nova jurisprudência, dar orientação de caráter técnico para a solução de um complexo problema jurídico.

- O coleguismo se traduz também no tratamento respeitoso dos profissionais mais jovens quanto aos mais experientes. Estes não podem olvidar sua condição de guia para os neófitos.

- Falta de coleguismo é disputar cargos ou clientes, concorrer de maneira pouco leal, estimular ou calar-se diante da maledicência, comentar erro do colega. Falso coleguismo o acobertar erro do colega, mesmo que dele advenha prejuízo a terceiro ou ao bom nome da justiça.

- Diligência: Por atuar numa verdadeira UTI social, o profissional do direito deve ser diligente. Deve ser pronto e ter presteza ao cuidar do interesse alheio vulnerado. Aliás, o dever de diligência está na base de toda relação humana. O profissional não pode ser indolente, insensível, desidioso e acomodado ao exercer a função que escolheu como opção de vida.

- É negligente quem não se empenha no auto-aprimoramento, acompanhando a edição legislativa, a produção doutrinária e a construção pretoriana.

- Desinteresse: O princípio do desinteresse inspira ainda um dos critérios informadores da profissão do advogado. O dever do advogado é tentar sempre a conciliação, antes de propor a lide, previamente ao início da instrução e a qualquer tempo, sem se preocupar com eventual redução de seus honorários que disso decorra.

- Pode parecer utopia pregar o desinteresse numa era denominada neoliberal, eufemismo para o desenfrear do capitalismo, calcado sobre a idéia de lucro e, portanto, de interesse. Cumpre, todavia, conservar o mínimo ético garantidor das conquistas civilizatórias da humanidade.

- Confiança: O operador jurídico ainda exerce uma artesania do direito. Prevalece o caráter essencialmente individual de qualquer das atuações no campo do direito, onde o profissional é escolhido mercê de atributos personalíssimos e não intercambiáveis.

- Essa realidade é muito mais próxima à advocacia do que às carreiras jurídicas públicas. O cliente constitui seu advogado o profissional que lhe merece confiança. Será o detentor de seus segredos, terá acesso a informações íntimas, terá em suas mãos a chave da resolução dos problemas que o atormentam.

- Existe, assim, um caráter fiduciário na relação advogado/cliente. O advogado tem ainda o dever da fidelidade em relação ao cliente, pois foi por este escolhido em razão de particularíssima confiança em seus méritos, capacidade e pessoa.

- Fidelidade: Correlato ao princípio da confiança, o princípio da fidelidade é outro dos atributos cobráveis aos detentores de função jurídica. Fidelidade à causa da justiça, exigível a todo e qualquer profissional do direito. Fidelidade à verdade e à transparência.

- Fidelidade aos valores abrigados pela Constituição, que tanto prestígio e relevo conferiu ao direito, convertendo a advocacia em função indispensável à administração da justiça, ao lado do Judiciário, do Ministério Público e de outras instituições.

- Independência profissional: Por independência se concebe a ausência de quaisquer vínculos interferentes na ação do profissional do direito, capazes de condicionar ou orientar sua atuação de forma diversa ao interesse da justiça.

- A independência não há de ser tal que fuja ao controle ético.

- Reserva: O homem de bem é um homem discreto. Desprestigia-se - e à categoria - o profissional que comenta com terceiros aquilo de que tomou conhecimento no exercício profissional.

- Fala-se que o princípio da reserva é mais abrangente do que o princípio do segredo. Este imporia silêncio quanto à controvérsia ou processo. Já o princípio da reserva se estende a todas as demais circunstâncias nas quais parte ou terceiro venham a ser direta ou indiretamente implicados.

- Ao lado do princípio da reserva, existe para alguns o princípio da informação, que o não contradiz. O princípio da informação postula a amplitude de conhecimento de fatos, notícias e circunstâncias conducentes ao exercício da defesa.

- O profissional encarregado de oferecer resistência aos pleitos formulados contra seu constituinte saberá selecionar, dentre todas as informações por este fornecidas, aquelas essenciais ao desenvolvimento de seu mister e outras cuja divulgação se mostra inviável.

- Lealdade e verdade: Deflui do sistema jurídico o dever de atuar com lealdade, pois o direito civil brasileiro, inspirado na fonte romano-germânica, premia a boa-fé e a correção. A lealdade é uma regra costumeira, desprovida de sanção jurídica, mas eticamente sancionada pela reprovação comunitária.

- A lealdade se insere numa concepção de processo sob a ótica de uma estrutura cooperativa. A lealdade imporia a todos os operadores jurídicos o dever da verdade.

- Discricionariedade: A profissão jurídica é exercida por alguém que obteve formação em grau universitário. Parcela ainda mínima da população brasileira chega ao terceiro grau na escolarização convencional.

- O bacharel em ciências jurídicas é, presumivelmente, alguém provido de discernimento para exercer uma profissão liberal. Esta se pontua pela discricionariedade de seu exercente, poder de atuar com liberdade na escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo.

- É um poder terrível, que encontra freios éticos muito nítidos. O juiz não é um escravo da lei. O promotor de justiça tem uma discricionariedade até mais dilargada. Pode, em tese, pleitear o arquivamento do inquérito ou denunciar. O advogado também tem discricionariedade para persuadir o cliente de iniciar uma lide ou de imediatamente propô-la.

- Com alguma atenuação, o profissional encarregado da defesa do Estado também é munido de poderes discricionários. E o delegado de polícia é, talvez, o exercente de função jurídica mais aquinhoado pelo sistema dessa atuação quase completamente livre. Tanto que a polícia tem sido, no mundo todo, a profissão em que a fronteira discricionariedade/arbitrariedade se mostra mais tênue e movediça.

- Outros: mencionem-se os princípios da informação, da solidariedade, da cidadania, da residência, da localização, da efetividade e da continuidade da profissão forense, o princípio da probidade profissional, que pode confundir-se com o princípio da correção, o princípio da liberdade profissional, da função social da profissão, a severidade para consigo mesmo, a defesa das prerrogativas profissionais, o princípio da clareza, pureza e persuasão na linguagem, o princípio da moderação e o da tolerância.

- Todos eles se prestam ao serviço de atilar a postura prudencial dos operadores jurídicos, favorecendo-os a um exame de consciência para constatar como pode ser aferido eticamente o próprio comportamento. Na maior parte das vezes, esse profissional é o único árbitro de sua conduta.

- Além de se tornar, com isso, mais escrupuloso, deve ter em mente que os cânones dos códigos éticos, a recomendação da doutrina e a produção pretoriana dos respectivos tribunais éticos não excluem deveres que resultam de sua consciência e do ideal de virtude, inspiração maior do profissional do direito.

NALINI, Ética geral e profissional, 2009, Cap. 8, p.293-313.

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