AULA 005
02 DE MARÇO DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED
NORMAS SOCIAIS
NORMAS JURÍDICAS
FUNDAMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS
DISPUTA DOS FUNDAMENTOS
ELEMENTOS DA NORMA JURÍDICA
TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS
-multiplicidade de normas sociais
-dentre elas, as jurídicas
-normas costumeiras
-normas morais
-normas religiosas
-conflitos de normas sociais
-se na sociedade há multiplicidade de normas, é comum o conflito entre elas
Voltar
- dogmática analítica da norma jurídica
- normas jurídicas devem ser preponderantes em caso de conflito
- como diferenciar as normas jurídicas e destacá-las da multiplicidade de normas?
- relevância não só dogmática, mas também zetética
Voltar
-norma jurídica
-institucionalização da autoridade
-quando reconhecida por terceiros
-presunção do reconhecimento de terceiros no consenso social
-relação entre emissor e receptor diferente e complementar
-relação de controle e de força
-superioridade hierárquica
-relação entre autoridade-sujeito
-relação de autoridade
-presunção de consenso para a lei do estado
-o fundamento do direito não é a força (vis, violência)
-mas o grau de institucionalização da relação de autoridade
-o que não significa que a força não faça parte do direito como ato de coação
-o que faz de uma norma ser jurídica é o grau de institucionalização da relação de autoridade
-institucionalização da relação de autoridade (contratos, costumes, estado)
-referência a um terceiro (da mesma forma que no consenso social)
-terceiro é juiz, costume, legislador, etc.
-institucionalização da autoridade na poderosa instituição do estado
-objetivos estatais ou procedimentos garantem a identificação das normas como jurídicas mediante a institucionalização, ou seja, a garantia do consenso geral e presumido de terceiros que a elas confere prevalência sobre as demais normas sociais
Voltar
-institucionalização como identificação da norma = muito formal
-cabe qualquer conteúdo na norma ou no estado?
-é possível conferir juridicidade à norma a partir do conteúdo?
-juspositivismo = juridicidade das normas apenas na institucionalização (direito posto por autoridade); conteúdos são neutros, indiferentes
-jusnaturalismo = a juridicidade das normas (institucionalização) depende do conteúdo/sentido (direito dado pela natureza e reconhecido pela razão humana)
-a institucionalização das normas jurídicas consegue vencer e controlar a multiplicidade de normas sociais, mas não consegue vencer a multiplicidade de conteúdos ou de sentidos, que também precisa ser vencida e controlada!
-como vencer e controlar os conteúdos das normas?
1 pessoa (isolada) (ex.pai)
2 papel social (relações) (ex.família)
3 valores (abertura e flexibilidade) (ex.justiça)
4 ideologias (rigidez e limitação) (ex.justiça liberal X social)
que funcionam como representação do sentido e do conteúdo do consenso social (pressuposição do reconhecimento da autoridade por terceiros!)
-um direito mais voltado para papeis sociais do que para pessoas
-imperativo despsicologizado (sem emissor e sem receptor; bobbio, kelsen, olivercrona)
-sempre haverá alguém por detrás das normas, ou seja, seus agentes; mas não serão pessoas, e sim papeis sociais
-o jurista abstrai as pessoas na análise da norma, mas reaparecem na interpretação e aplicação
-ideologias não dialogam, mas polemizam
-buscam hegemonia
-funcionam para estabilizar e para denunciar
-estabilizar = ideologia crítica (comparar-se com as demais)
-denunciar = crítica de ideologias (denunciar outras)
-portanto, não é qualquer conteúdo ou sentido que pode estar presente nas normas, mas sim aqueles capazes de reconhecimento social por meio das ideologias, dos valores, dos papeis sociais e das pessoas!
-será que tal resposta não volta às propostas formais para o problema dos conteúdos e sentidos das normas jurídicas?
-direito natural, costumes e moral são positivados
-neoconstitucionalismo e pós-positivismo
-norma jurídica é um fenômeno complexo:
1 objeto de conhecimento da dogmática analítica
2 interpretada pela dogmática hermenêutica
3 aplicada pela dogmática da decisão
- tudo isso formando uma totalidade sistemática unitária, completa, perfeita e coerente que é, no fundo, uma ilusão!
- imunização contra os fatos, neutralizando-os, para poder atuar sobre eles
- distanciamento abstrato da realidade ao construir uma "realidade" conceitual própria (linguagem técnica)
- linguagem do dever ser (deve ser, ser obrigatório, ser permitido, ser facultado)
- linguagem do dever ser da ação (descrição da ação, suas condições e consequências)
Voltar
- hipótese + consequência + generlidade + abstração + bilateralidade
- hipótese (tipo legal, hipótese de incidência; fato gerador) + consequência
- hipótese = situação de fato ou suporte fático; humano-ato (com vontade; conforme a lei ou não; lícitos ou ilícitos); natural-fato (sem vontade: idade, terremoto, parentesco; caso fortuito [morte por raio] e força maior [inundação]; geralmente excludentes de responsabilidade)
- a distinção entre as hipóteses é trabalhada pela dogmática a partir da classificação dos fatos jurídicos
- consequência = imputação; efeito jurídico; o efeito mais evidente é a sanção;
- POLÊMICA: são normas jurídicas apenas aquelas com sanção?
1 sanção como coação e visão liberal do direito, estado liberal; sanção como essencial ao direito
2 sanção como coerção não necessariamente coação; coerção como possibilidade de aplicação da coerção; estado contemporâneo; sanções premiais e normas organizacionais e interpretativas como normas jurídicas;
- generalidade abstrata; preconceito liberal; contra privilégio e arbítrios do antigo regime antes da revolução francesa; nem toda norma jurídica é abstrata, mas admite-se na dogmática analítica
- bilateralidade; somente com o sentido de que a bilateralidade remete à alteridade é que as normas jurídicas são sempre bilaterais, mas não no sentido de que elas traduzem relações jurídicas, pois há normas que conferem apenas capacidade a sujeitos;
- conclusão sobre norma jurídica: institucionalização, imperativo vinculantr e coercivo, bilateral, hipótese e consequência e
decidibilidade
Voltar
- critério didático e abrangente: semiótica
- teoria dos signos
1 sintática SS (signo+signo) normas com normas (ordenamento)
2 semântica SO ( signo+objeto) normas com objetos (validade)
3 pragmática SU (signo+usuário) normas com intérpretes (função sobre sujeitos)
- 1 normas com normas (ordenamento)
- KELSEN: primárias (objeto a ação e deveres ou obrigações, estáticas) e secundárias (objeto outra norma, dinâmicas, legislar e administrar, jurisdição, constituição)
- HART: primárias (deveres ou obrigações, estáticas) e secundárias (dinâmicas, legislar e administrar, jurisdição, constituição)
- ROSS: primárias (normas de conduta) e secundárias (normas de competência)
- normas-origem e normas-derivadas; problema do ordenamento como sistema hierárquico e unitário; problema do conflito de normas
- normas autônomas (esgotamento da matéria) e normas dependentes (não esgotamento da matéria)
- 2 normas com objetos (validade)
- destinatários: gerais comuns (constituição) e individuais particulares (sentença; contrato);
- matéria: suporte fático; geral ou excepcional (interpretação restrita); entre a geral e a excepcional, está a especial
- espaço: limite espacial de incidência da norma; normas federais, estaduais e locais
- tempo: vigência das normas;
permanentes ou temporárias; vacatio legis;
retroatividade e irretroatividade; princípio ideológico do constitucionalismo moderno; segurança jurídica (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) contra retroatividade;
normas de incidência imediata e mediata; relação com vacatio legis;
- 3 normas com intérpretes (efeitos ou função sobre sujeitos)
- incidência: grau de imposição das normas; grau de vinculação dos sujeitos; imperativas, cogentes; dispositivas; normas de ordem pública e de ordem privada;
- finalidade: normas de conportamento e de conduta; normas programáticas (objetivos estatais; meios e fins; vinculantes?; sanção?; não obriga, mas tem algo de vnculante, pelo menos negativamente no sentido de impedir o contrário);
- lógica: normas preceptivas (deve ser obrigatório, positivo), proibitivas (ser proibido, negativo) e permissivas (ser pemitido; usada para exceções; ou regra geral da liberdade por exclusão: o que não for obrigatório nem proibido, é permitido)
Voltar