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2.3.17

IED 005 LEITURAS




AULA 005
02 DE MARÇO DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED




SUMÁRIO

NORMAS SOCIAIS
NORMAS JURÍDICAS
FUNDAMENTO DAS NORMAS JURÍDICAS
DISPUTA DOS FUNDAMENTOS
ELEMENTOS DA NORMA JURÍDICA
TIPOS DE NORMAS JURÍDICAS








-multiplicidade de normas sociais

-dentre elas, as jurídicas

-normas costumeiras

-normas morais

-normas religiosas

-conflitos de normas sociais

-se na sociedade há multiplicidade de normas, é comum o conflito entre elas





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- dogmática analítica da norma jurídica

- normas jurídicas devem ser preponderantes em caso de conflito

- como diferenciar as normas jurídicas e destacá-las da multiplicidade de normas?

- relevância não só dogmática, mas também zetética





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-norma jurídica

-institucionalização da autoridade

-quando reconhecida por terceiros

-presunção do reconhecimento de terceiros no consenso social

-relação entre emissor e receptor diferente e complementar

-relação de controle e de força

-superioridade hierárquica

-relação entre autoridade-sujeito

-relação de autoridade

-presunção de consenso para a lei do estado

-o fundamento do direito não é a força (vis, violência)

-mas o grau de institucionalização da relação de autoridade

-o que não significa que a força não faça parte do direito como ato de coação

-o que faz de uma norma ser jurídica é o grau de institucionalização da relação de autoridade

-institucionalização da relação de autoridade (contratos, costumes, estado)

-referência a um terceiro (da mesma forma que no consenso social)

-terceiro é juiz, costume, legislador, etc.

-institucionalização da autoridade na poderosa instituição do estado

-objetivos estatais ou procedimentos garantem a identificação das normas como jurídicas mediante a institucionalização, ou seja, a garantia do consenso geral e presumido de terceiros que a elas confere prevalência sobre as demais normas sociais





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-institucionalização como identificação da norma = muito formal

-cabe qualquer conteúdo na norma ou no estado?

-é possível conferir juridicidade à norma a partir do conteúdo?

-juspositivismo = juridicidade das normas apenas na institucionalização (direito posto por autoridade); conteúdos são neutros, indiferentes

-jusnaturalismo = a juridicidade das normas (institucionalização) depende do conteúdo/sentido (direito dado pela natureza e reconhecido pela razão humana)

-a institucionalização das normas jurídicas consegue vencer e controlar a multiplicidade de normas sociais, mas não consegue vencer a multiplicidade de conteúdos ou de sentidos, que também precisa ser vencida e controlada!

-como vencer e controlar os conteúdos das normas?
1 pessoa (isolada) (ex.pai)
2 papel social (relações) (ex.família)
3 valores (abertura e flexibilidade) (ex.justiça)
4 ideologias (rigidez e limitação) (ex.justiça liberal X social) que funcionam como representação do sentido e do conteúdo do consenso social (pressuposição do reconhecimento da autoridade por terceiros!)

-um direito mais voltado para papeis sociais do que para pessoas

-imperativo despsicologizado (sem emissor e sem receptor; bobbio, kelsen, olivercrona)

-sempre haverá alguém por detrás das normas, ou seja, seus agentes; mas não serão pessoas, e sim papeis sociais

-o jurista abstrai as pessoas na análise da norma, mas reaparecem na interpretação e aplicação

-ideologias não dialogam, mas polemizam

-buscam hegemonia

-funcionam para estabilizar e para denunciar

-estabilizar = ideologia crítica (comparar-se com as demais)

-denunciar = crítica de ideologias (denunciar outras)

-portanto, não é qualquer conteúdo ou sentido que pode estar presente nas normas, mas sim aqueles capazes de reconhecimento social por meio das ideologias, dos valores, dos papeis sociais e das pessoas!

-será que tal resposta não volta às propostas formais para o problema dos conteúdos e sentidos das normas jurídicas?

-direito natural, costumes e moral são positivados

-neoconstitucionalismo e pós-positivismo

-norma jurídica é um fenômeno complexo:
1 objeto de conhecimento da dogmática analítica
2 interpretada pela dogmática hermenêutica
3 aplicada pela dogmática da decisão

- tudo isso formando uma totalidade sistemática unitária, completa, perfeita e coerente que é, no fundo, uma ilusão!

- imunização contra os fatos, neutralizando-os, para poder atuar sobre eles

- distanciamento abstrato da realidade ao construir uma "realidade" conceitual própria (linguagem técnica)

- linguagem do dever ser (deve ser, ser obrigatório, ser permitido, ser facultado)

- linguagem do dever ser da ação (descrição da ação, suas condições e consequências)





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- hipótese + consequência + generlidade + abstração + bilateralidade

- hipótese (tipo legal, hipótese de incidência; fato gerador) + consequência

- hipótese = situação de fato ou suporte fático; humano-ato (com vontade; conforme a lei ou não; lícitos ou ilícitos); natural-fato (sem vontade: idade, terremoto, parentesco; caso fortuito [morte por raio] e força maior [inundação]; geralmente excludentes de responsabilidade)

- a distinção entre as hipóteses é trabalhada pela dogmática a partir da classificação dos fatos jurídicos

- consequência = imputação; efeito jurídico; o efeito mais evidente é a sanção;

- POLÊMICA: são normas jurídicas apenas aquelas com sanção?
1 sanção como coação e visão liberal do direito, estado liberal; sanção como essencial ao direito
2 sanção como coerção não necessariamente coação; coerção como possibilidade de aplicação da coerção; estado contemporâneo; sanções premiais e normas organizacionais e interpretativas como normas jurídicas;

- generalidade abstrata; preconceito liberal; contra privilégio e arbítrios do antigo regime antes da revolução francesa; nem toda norma jurídica é abstrata, mas admite-se na dogmática analítica

- bilateralidade; somente com o sentido de que a bilateralidade remete à alteridade é que as normas jurídicas são sempre bilaterais, mas não no sentido de que elas traduzem relações jurídicas, pois há normas que conferem apenas capacidade a sujeitos;

- conclusão sobre norma jurídica: institucionalização, imperativo vinculantr e coercivo, bilateral, hipótese e consequência e decidibilidade





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- critério didático e abrangente: semiótica

- teoria dos signos
1 sintática SS (signo+signo) normas com normas (ordenamento)
2 semântica SO ( signo+objeto) normas com objetos (validade)
3 pragmática SU (signo+usuário) normas com intérpretes (função sobre sujeitos)

- 1 normas com normas (ordenamento)

- KELSEN: primárias (objeto a ação e deveres ou obrigações, estáticas) e secundárias (objeto outra norma, dinâmicas, legislar e administrar, jurisdição, constituição)

- HART: primárias (deveres ou obrigações, estáticas) e secundárias (dinâmicas, legislar e administrar, jurisdição, constituição)

- ROSS: primárias (normas de conduta) e secundárias (normas de competência)

- normas-origem e normas-derivadas; problema do ordenamento como sistema hierárquico e unitário; problema do conflito de normas

- normas autônomas (esgotamento da matéria) e normas dependentes (não esgotamento da matéria)

- 2 normas com objetos (validade)

- destinatários: gerais comuns (constituição) e individuais particulares (sentença; contrato);

- matéria: suporte fático; geral ou excepcional (interpretação restrita); entre a geral e a excepcional, está a especial

- espaço: limite espacial de incidência da norma; normas federais, estaduais e locais

- tempo: vigência das normas; permanentes ou temporárias; vacatio legis; retroatividade e irretroatividade; princípio ideológico do constitucionalismo moderno; segurança jurídica (ato jurídico perfeito, direito adquirido e coisa julgada) contra retroatividade; normas de incidência imediata e mediata; relação com vacatio legis;

- 3 normas com intérpretes (efeitos ou função sobre sujeitos)

- incidência: grau de imposição das normas; grau de vinculação dos sujeitos; imperativas, cogentes; dispositivas; normas de ordem pública e de ordem privada;

- finalidade: normas de conportamento e de conduta; normas programáticas (objetivos estatais; meios e fins; vinculantes?; sanção?; não obriga, mas tem algo de vnculante, pelo menos negativamente no sentido de impedir o contrário);

- lógica: normas preceptivas (deve ser obrigatório, positivo), proibitivas (ser proibido, negativo) e permissivas (ser pemitido; usada para exceções; ou regra geral da liberdade por exclusão: o que não for obrigatório nem proibido, é permitido)





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