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3.3.17

ÉTICA 005.2 LEITURAS




AULA 005
03 DE MARÇO DE 2017
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL




SUMÁRIO

ESTATUTO DA ADVOCACIA ARTS. 1º-4º
REGULAMENTO GERAL ARTS. 1º-7º







ART.1º,I

São atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais.






ART.1º,II

São atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.






ART.1º,§1º

Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.






ART.1º,§2º

Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.






ART.2º

O advogado é indispensável à administração da justiça.






ART.2º,§1º

No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.






ART.2º,§2º

No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.






ART.2º,§3º

No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.






ART.3º

O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.






ART.3º,§1º

Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.






ART.3º,§2º

O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.






ART.4º

São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.






ART.4º, §único

São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.









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ART.1º

A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.






ART.2º

O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.






ART.2º,§único

Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.






ART.3º

É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.






ART.4º

A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.






ART.4º,§único

É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.






ART.5º

Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.






ART.5º,§único

A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:

a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados
.






ART.7º

A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.


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