AULA 005
03 DE MARÇO DE 2017
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL
ESTATUTO DA ADVOCACIA ARTS. 1º-4º
REGULAMENTO GERAL ARTS. 1º-7º
■ ART.1º,I
São atividades privativas de advocacia a postulação a qualquer órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais.
■ ART.1º,II
São atividades privativas de advocacia as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
■ ART.1º,§1º
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
■ ART.1º,§2º
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
■ ART.2º
O advogado é indispensável à administração da justiça.
■ ART.2º,§1º
No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social.
■ ART.2º,§2º
No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público.
■ ART.2º,§3º
No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei.
■ ART.3º
O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
■ ART.3º,§1º
Exercem atividade de advocacia, sujeitando-se ao regime desta Lei, além do regime próprio a que se subordinem, os integrantes da Advocacia-Geral da União, da Procuradoria da Fazenda Nacional, da Defensoria Pública e das Procuradorias e Consultorias Jurídicas dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas entidades de administração indireta e fundacional.
■ ART.3º,§2º
O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob responsabilidade deste.
■ ART.4º
São nulos os atos privativos de advogado praticados por pessoa não inscrita na OAB, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas.
■ ART.4º, §único
São também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia.
■ ART.1º
A atividade de advocacia é exercida com observância da Lei nº 8.906/94 (Estatuto), deste Regulamento Geral, do Código de Ética e Disciplina e dos Provimentos.
■ ART.2º
O visto do advogado em atos constitutivos de pessoas jurídicas, indispensável ao registro e arquivamento nos órgãos competentes, deve resultar da efetiva constatação, pelo profissional que os examinar, de que os respectivos instrumentos preenchem as exigências legais pertinentes.
■ ART.2º,§único
Estão impedidos de exercer o ato de advocacia referido neste artigo os advogados que prestem serviços a órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta, da unidade federativa a que se vincule a Junta Comercial, ou a quaisquer repartições administrativas competentes para o mencionado registro.
■ ART.3º
É defeso ao advogado funcionar no mesmo processo, simultaneamente, como patrono e preposto do empregador ou cliente.
■ ART.4º
A prática de atos privativos de advocacia, por profissionais e sociedades não inscritos na OAB, constitui exercício ilegal da profissão.
■ ART.4º,§único
É defeso ao advogado prestar serviços de assessoria e consultoria jurídicas para terceiros, em sociedades que não possam ser registradas na OAB.
■ ART.5º
Considera-se efetivo exercício da atividade de advocacia a participação anual mínima em cinco atos privativos previstos no artigo 1º do Estatuto, em causas ou questões distintas.
■ ART.5º,§único
A comprovação do efetivo exercício faz-se mediante:.
a) certidão expedida por cartórios ou secretarias judiciais;
b) cópia autenticada de atos privativos;
c) certidão expedida pelo órgão público no qual o advogado exerça função privativa do seu ofício, indicando os atos praticados
■ ART.7º
A função de diretoria e gerência jurídicas em qualquer empresa pública, privada ou paraestatal, inclusive em instituições financeiras, é privativa de advogado, não podendo ser exercida por quem não se encontre inscrito regularmente na OAB.