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23.3.17

IED 008 LEITURAS




AULA 008
23 DE MARÇO DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED




SUMÁRIO

VALIDADE OU VERDADE
ELEMENTOS DO ORDENAMENTO
ESTRUTURA DO ORDENAMENTO
SISTEMA DINÂMICO
TEORIAS DOS ELEMENTOS
TEORIAS DA ESTRUTURA
TEORIAS DA VALIDADE
TEORIAS DA UNIDADE
CONCLUSÃO







- jornaleiro = não se trata de uma norma jurídica; mencionar uma prescrição; descrever a prescrição; proposição jurídica de kelsen; verdadeira ou falsa; verdade não corresponde à validade;

- guarda de trânsito = trata-se de uma norma jurídica; prescrever uma prescrição; estabelecer uma relação; norma de kelsen; validade ou invalidade; validade não corresponde à verdade; validade da norma depende do ordenamento no qual está inserida, ou seja, depende da relação com as demais normas





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- ordenamento

- conjunto de normas

- mas não apenas normas

- classificações, definições, preâmbulo, exposição de motivos

- portanto, conjunto de elementos normativos e não normativos





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- ordenamento

- é uma estrutura

- conjunto de regras de organização e disposição das normas

- que determinam as relações entre os elementos (umas com as outras)





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SISTEMA NORMATIVO


- elementos + estrutura = ordenamento como sistema

- complexo composto da estrutura dos elementos

- ordenamento é sistema



ORDENAMENTO COMO SISTEMA DINÂMICO


- sistema > ordenamento > estrutura > elementos

- hierarquia das normas

- normas superiores e normas inferiores

- estamos estrutura

- regras de subordinação e de coordenação

- tais regras não são normas

- não são elementos não normativos

- elas são regras estruturais do ordenamento

- a dogmática capta o ordenamento como sistema para decidir conflitos



REGRAS ESTRUTURAIS HIERÁRQUICAS


- regra estrutural hierárquica da lei superior

- norma que dispõe sobre outras normas






- regra estrutural hierárquica da lei posterior

- normas do mesmo escalão

- prevalece a norma que apareceu no tempo por último






- regra estrutural hierárquica da lei especial

- norma especial revoga a geral no que dispor especificamente



SISTEMA NORMATIVO DINÂMICO


- normas dentro de um processo de contínua transformação

- promulgação

- vigência

- revogação





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KELSEN


- normas



REALE


- normas, fatos, valores





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KELSEN


- lógica formal (descrita pela ciência do direito)



REALE


- dialética (implicação e polaridade)





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VALIDADE, VALOR E VALORES


- validade, valor, origem econômica (exemplo dinheiro)

- filosofia dos valores

- as coisas são (ser), os valores valem (dever ser)

- o ser é, o valor vale

- valores são relacionais = relatividade (valer em relação a algo)

- problema da busca de valores absolutos

- se a norma vale, vale em relação a algo, para algo

- que algo?



VALIDADE SEMÂNTICA


- ross

- validade na autoridade aplicadora

- dizer que uma norma é válida é dizer que ela é aplicada pelos tribunais com a consciência de sua obrigatoriedade

- signo e objeto = norma e comportamento de aplicação

- crítica de kelsen = validade depois da experiência da aplicação

- validade confunde-se com faticidade



VALIDADE SINTÁTICA


- kelsen

- a dogmática deve informar se uma norma vale ou não antes e não depois

- signo e signo = norma e norma em relação de subordinação

- sistema, elementos, estrutura e hierarquia

- validade não se confunde com fatividade

- norma é por definição contrafática

- fato ocorrido não se confunde com a validade da ocorrência (ex. futebol)

- norma fundamental e hierarquia



VALIDADE PRAGMÁTICA


- ferraz jr.

- escapar do formalismo de kelsen sem cair em ross

- signo e usuários = emissor e receptor

- relação de autoridade imunizada (fundamentada)

- espera confirmar, admite negar, não suporta desconfirmar

- norma válida se imunizada/fundamentada por outra norma

- não é formal pois remete aos usuários

- não é semântica pois não exige aplicação

- validade condicional (sem fins, retrospectiva, como se formar as hierarquias)

- validade finalística (com fins, prospectiva, como atuam os princípios)

- direito e moral = ocorrência simultânea da condicional (legislar) e da finalística (dhs)





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FUNÇÕES DO FUNDAMENTO


- sistema como uma unidade e como fundamento de validade

- as partes (elementos e estrutura) organizadas por um princípio

- as partes (elementos e estrutura) organizadas por um fundamento

- funções do fundamento (ponto de Arquimedes!)

- definir um espaço (ideia de limite; o que está dentro e o que está fora)

- organizar os elementos de dentro e os de fora

- legitimar ação de expansão (interpretação dos elementos de fora de acordo com os elementos de dentro)

- resultado = sistema como um todo homogêneo, perfeito, coerente



KELSEN


- norma fundamental

- intuitivamente simples, mas teoricamente difícil de ser caracterizada norma? ato-fato de poder? histórica? lógica?

- fundamento dá, ao mesmo tempo, unidade, validade e coerência!

- norma fundamental básica hipotética pressuposta pela razão (não posta)

- grundnorm; primeira, suprema, sem relação com outras, pura

- sem conteúdo ético ou empírico

- formal, epistemológica, idealista (racionalista)

- a norma é válida no ordenamento válido porque postulamos como válido

- tautologia lógica

- fundamento dá, ao mesmo tempo, unidade, validade e coerência!

- pré-condição do pensar o direito dogmaticamente

- condição transcendental do pensar

- a NF, quando reconhecida pelo jurista, posibilita que ele pense e raciocine juridicamente



HART


- norma (última) de reconhecimento

- nem válida, nem inválida, apenas existe/usada (não é pressuposta)

- reconhecer as normas como pertencentes ao sistema

- do ponto de vista externo, um dado objetivo

- do ponto de vista interno, algo que se assume



BOBBIO


- norma fundamental não relacional é impossível

- propõe a identificação da norma última com um ato de poder

- NF posta por poder fundante constituinte

- NF caracterizada pela efetividade/validade

- ou o poder se impõe ou não é fundante e não tem NF

- primeiro ato de poder onde positividade e validade coincidem

- cada vez que descemos mais na pirâmide, mais positividade e validade se distanciam (como no caso de um juiz norma individual posta e que pode não ser válida)



FERRAZ JR. (LACUNAS, GOLPES, REVOLUÇÃO)


- validade (estrutura sincrônica) e imperatividade (funções diacrônicas)(situações de fato institucionalizadas por regras e não meras situações de força; regras estruturais de calibração e ajustamento) são diferentes (ex. do tribunal de nuremberg)

- elimina unidade

- elimina pirâmide

- sistema circular de competências (ex. do poder constituinte e do STF)

- séries de validade finitas e não infinitas

- quando e como interrompemos a série?

- questão da norma-origem e questão da decisão final

- regras de calibração, de ajustamento, funções diacrônicas de adaptação são exemplificadas pela geladeira e seu funcionamento calibrado pelo termostato (entre o valor dever ser e o valor ser, opera o sistema)

- no caso de nuremberg, mudou-se o padrão de funcionamento da legalidade para a legitimidade

- regras de calibração do sistema jurídico: tribunais, doutrina, política, moral, religião, etc.

- estabilidade dinâmica autopoiética (sistema adaptando-se aos ambientes)

- regras de calibração <> lacunas (solução e adaptação do sistema)

- problemas do sistema: interno lacunas e externo golpe [soberania como poderes supremos] (agamben junta um no outro com o conceito de exceção!)

- mudar o padrão de funcionamento no caso das lacunas e dos golpes para que o sistema mantenha-se intacto (da legalidade, para legitimidade; da legitimidade par legalidade; da legalidade para efetividade, etc.)

- revolução = sobrecarga de informações do ambiente impossíveis de serem internalizadas e calibradas no sistema, destruindo-o

- o sistema não troca seu padrão de funcionamento, mas deixa de funcionar não bastamudar a constituição, mas também o funcionamento do sistema





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- Captar o direito como um todo homogêneo, enquanto um conjunto estático, foi possível graças a conceitos estáticos como as grandes dicotomias (público e privado, objetivo e subjetivo e positivo e natural).

- Era, porém, preciso outro conceito que permitisse à ciência jurídica captá-lo em sua dinâmica. Tal conceito é o de ordenamento.

- a concepção do ordenamento como sistema é da modernidade

- nasce no século 16

- consolida-se no século 18

- grande repercussão no século 19

- ordenamento como sistema e nascimento do estado moderno

- (dá para analisar o estado e o direito a partir das funções do fundamento)

- da mesma forma, conectar ambos com o liberalismo (e seus núcleos moral, político, jurídico e econômico)

- enfim, analisar tudo isso a partir da modernidade enquanto projeto civilizatório (nacional, internacional, regional, universal e global; até mesmo, soando quase como ficção científica, interplanetário; afinal de contas, a última fronteira espacial é marte!)

- estado moderno = organização burocrática (weber; racionalidade legal) e soberania (maquiavel, bodin, hobbes; centralização, unidade, força; territorialidade e poder disciplinar sobre o povo; povo como sujeito de demandas, mas também como objeto dos gavornos; organizar o trabalho e servir ao desenvolvimento do capitalismo; economia política; estado e estatística)

- estado moderno + positivação = sistema normativo dinâmico

- direito posto por decisão e também vale por decisão

- possibilidade de maior manipulação do que pode ou não ser reconhecido como direito, ou seja, o que pode ou não estar dentro do sistema






- ordenamento são sistema dinâmicos

- possuem vários padrões de funcionamento (calibração)

- não são homogêneos, mas são coesos

- não há unidade, mas séries normativas plurais

- hierarquia é uma das estruturas possíveis do sistema dinâmico

- o sistema dinâmico pode, de momento para momento, assumir outros padrões (efetividade, legalidade, legitimidade, exceção...)

- o que explica no direito moderno a preponderância do padrão constitucional (legalidade) e do sistema como unidade é uma razão ideológica: estado moderno e concepção liberal do direito

- os ordenamento dinâmicos têm alta mobilidade

- tudo está em movimento

- por isso a dificuldade de operar com ele (decidir!)

- sistema jurídico = jogo de futebol

- jogadores, bola, árbitro em movimento

- também o campo e as traves em movimento

- cabe ao jurista com a ciência dogmática operar a possibilidade do jogo

- por isso necessita de conceito ao mesmo tempo estáveis e dinâmicos

- toda a parte do ferraz jr que trata da lacuna, do golpe, da soberania, da norma fundamental e do poder constituinte e da revolução pode ser lida ou relida ou reescrita com base na exceção de agamben!





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