AULA 006
09 DE MARÇO DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED
SISTEMA ESTÁTICO E DINÂMICO
PÚBLICO E PRIVADO HISTÓRIA
PÚBLICO E PRIVADO TEORIAS
RAMOS DOGMÁTICOS
OBJETIVO E SUBJETIVO HISTÓRIA
OBJETIVO E SUBJETIVO TEORIAS
USO DOGMÁTICO DO DIREITO SUBJETIVO
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SISTEMA ESTÁTICO DE NORMAS
- estrutura e matéria das normas
- desconsiderar formação, atuação e extinção de normas
- sistema como um dado
- a despeito de sua mudança contínua
- grandes dicotomias classificatórias
- colocar ordem e organização no sistema
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PRIVADO x PÚBLICO NA ANTIGUIDADE LABOR
- necessidade
- animalidade
- sobrevivência labor
- bens de consumo
- subsistência
- bens integrados no corpo
- instrumento no corpo
- animal que labuta
- casa
- economia
- continuidade
- preservar natureza
- direito como direção da ação no encontro de homens livres pela palavra
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POLIS
- liberdade
- política
- cidadania
- ação
- dignidade
- bens comuns
- palavra, discurso
- animal político
- polis
- governo de si e dos outros
- continuidade
- segunda natureza
- direito como direção da ação no encontro de homens livres pela palavra
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TRABALHO
- entre labor privado e ação pública
- relação meio-fim
- sem continuidade, mas início, meio e fim (processo)
- fim do processo de produção, o produto
- instrumentos separados do corpo (máquinas)
- produto separado do corpo
- não preservar a natureza ou construir uma segunda natureza
- mas uma violência e força com relação à natureza (vista como matéria prima)
- mundo humano produtivo como diferente da natureza
- homo faber (sobre coisas e não pessoas como na modernidade)
- cidades e mercado (entre a casa e a polis)
- único modo do produtor fazer contato com outros é quando vende
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PÚBLICO x PRIVADO NA IDADE MÉDIA
- animal político (aristóteles) torna-se animal social (aquino)
- social abarca dimensão privada doméstica familiar e pública
- projeção do privado sobre o público governamental
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PÚBLICO x PRIVADO NA IDADE MODERNA
(TRABALHO INVADE O PÚBLICO)
- generalização do social (família e governo)
- nova dicotomia: social e individual mediado pelo estado
- a dimensão do trabalho (produção) invade as outras (privada e pública)
- ação política perde o sentido, tornando-se ação no sentido de trabalho
- animal político torna-se um homo faber
- a violência e a força invadem a esfera privada e a pública (domínio)
- homo faber (sobre coisas e pessoas)
- Agir político como produtivo de bens de uso (paz, segurança, equilíbrio, bem-estar, violência, revolução, etc.)
- público torna-se social e privado, individual, mas também social
- elemento diferenciador novo: o artificial e produzido (pelo agir político)
estado!
- estado encarna o social (público-social e privado-individual-social)
- estado como organismo burocrático
- estado e relação de comando (domínio, soberania) com a sociedade
- estado de direito: soberania, comando, autoridade e poder (norma!)
- poder do estado = público X poder dos indivíduos = privada
- interesse público X interesse privado
- interesse público (administração, tributos, penas)
- interesse privado (economia, mercado, trocas, comércio, riqueza,
propriedade, novidade inexistente na antiguidade!)
- Nasce ideia de proteção da sociedade econômica contra os excessos do estado,
ou seja, os direitos individuais!
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PÚBLICO x PRIVADO NA CONTEMPORANEIDADE
(TRABALHO INVADE O LABOR)
- confusão entre labor e trabalho
- aparecimento das indústrias
- produção em série
- divisão do trabalho (não mecânica, mas orgânica)
- divisão orgânica do trablaho (atividades diferentes e convergentes)
- continuidade do labor no trabalho (processual)
- produto como objeto de consumo
- trabalhador vira operário
- trabalho vira utilidade e produtividade
- O próprio corpo do operário vira instrumento (força de trabalho)
- Tudo passa a ter valor (econômico!)
- Quando o trabalho invade a esferapública e privada, o estado vira gestor de
tudo! (dos indivíduos, da sociedade, do público e do privado!)
- Tudo estado! Tudo estatística! (estatística vem de estado)
- direito torna-se regra técnica de orgnização da atividade contínua do ser
humano de produção de bens de consumo para sobrevivência (e sejam quais
forem os bens de consumo!)
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CONCLUSÃO
- falta de clareza e nitidez nas distinções
- ela permanece em virtude de sua operacionalidade prática
- grandes dicotomias como sistematizadoras do ordenamento para tornar
possível a decidibilidade
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TEORIA DO SUJEITO
- destinatários
- público estado
- privado particulares
- cuidado: estado pode agir como particular no privado
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TEORIA DO INTERESSE
- público interesses da sociedade comuns
- privado egoísmo dos particulares
- cuidado: direito do trabalho interesses paticulares sociais
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TEORIA DA RELAÇÃO DE DOMINAÇÃO
- público subordinação jus imperii obrigatoriedade
- privado coordenação autonomia e igualdade
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PRINCÍPIO DA SOBERANIA
- público (normas públicas)
- força poder autoridade sanção
- interesse estatal = administrativo (parte do todo)
- interesse de toda a comunidade = penal (todo social)
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PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
- diferença entre público e privado
- público estrita legalidade
- privado legalidade por exclusão
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PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE
- tanto no público como no privado
- não limitar demasiadamente a ação
- apenas determinação dos fins
- os meios deverão ser escolhidos
- discricionariedade não é arbitrariedade
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PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA
- autonomia e liberdade (normas privadas)
- limitadas pela legalidade e princípios (boa-fé)
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PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO
- valem para todos os ramos
- igualdade, responsabilidade, pacta sunt servanda, etc.
- servem para entender o direito como um todo
- como um sistema, como uma ordem, coerente e perfeita!
- segurança e certeza
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RAMOS DOGMÁTICOS
- as grandes dicotomias do direito servem para classificar e possibilitar a
decisão
- também servem para descobrir onde colocar cada um dos vários ramos
jurídicos
- servem para dar ao direito teorias dogmáticas que resultem em certeza e
segurança
- o próprio direito é vago (objetos) e ambíguo (definição)
- se definirmos se a situação de fato é pública ou privada, já se ganha em
certeza
- a segurança refere-se aos destinatários: decidibilidade uniforme conforme os
sujeitos, ou seja, públicos ou privados; aplicam-se então os mesmos princípios
conforme o caso público ou privado
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NATUREZA JURÍDICA
- natureza jurídica de algo refere-se às normas que regulam este algo
- nem sempre dá certo, então
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NATUREZA DAS COISAS
- bastante controvertida
- essência das coisas
- permanente presença do direito natural
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CONCLUSÃO
- natureza pública ou privada das coisas depende das normas, dos sujeitos, dos
- interesses, etc. (conforme vimos nas teorias)
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ESTADO
- organismo burocrático
- composto de órgãos
- os órgãos tem competências
- as competências têm limites
- competência orgânica do estado: atos legislativos, administrativos e
judiciários
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CONSTITUCIONAL
- organização do estado
- competências dos órgãos estatais
- limites a estas competências nos direitos fundamentais
- natureza jurídica de normas públicas
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ADMINISTRATIVO
- órgãos do estado e suas competências
- junto com constitucional, a viga mestra do direito público
- natureza jurídica de normas públicas
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TRIBUTÁRIO
- meios de manter os órgãos estatais para desempenhar suas competências
- tributos
- natureza jurídica de normas públicas
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FINANCEIRO
- gerência das finanças dos órgãos estatais
- natureza jurídica de normas públicas
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DIREITO DO TRABALHO, PREVIDENCIÁRIO, ECONÔMICO, BANCÁRIO
- intervenção do estado na área privada
- publicização do privado
- mesmo assim, natureza pública (menos coerente)
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DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO
- o privado torna-se público (a partir de tratados sobre contratos)
- o público torna-se privado (a partir de tratados sobre comércio)
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DIREITO PENAL E DIREITO CIVIL
- qual a distinção entre as sanções civis e penais?
- existen diferença entre a sanção civil e penal a respeito da propriedade?
- com certeza as penas mudam em função da natureza pública do penal!
- mas a imputação de sanção no civil e no penal é a mesma
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DIREITO PROCESSUAL
- processo penal e civil
- no civil, semelhança entre processual e material quanto a provas
- perda de utilidade da distinção entre direito de ação processual (adjetivo) e
direito material
- não há separação entre eles!
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DIREITO CIVIL
- mais importante do direito privado
- autonomia privada
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DIREITO COMERCIAL
- direito especial civil
- comerciante
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DIREITO EMPRESARIAL
- empresa
- centros de confluência de diversas normas
- dentro daqui mesmo, importante saber se situação é pública ou privada
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CRESCENTE ESPECIALIZAÇÃO DOS RAMOS JURÍDICOS
- objeto e princípios próprios em nome da decidibilidade
- discussão pela teoria geral do direito (unidade da dogmática sem zetética!)
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DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO
- ambiguidade do direito como origem dessa grande dicotomia
- direito é objetivo = não pertence a ninguém; é um dado cultural (direito das
sucessões)
- direito também é subjetivo = dos sujeitos faz titulares; e criam-se relações
jurídicas (direito à sucessão)
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DICOTOMIA NA ANTIGUIDADE
- grécia e roma não conheceram a distinção
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DICOTOMIA NO MEDIEVO
- facultas agendi (privilégios) e norma agendi (direito comum)
- clero, nobreza e povo
- cada um com seu direito costumeiro, com seu direito foraleiro (forais do rei e
do senhor feudal) e mais o direito canônico próprio da igreja
- as relações comerciais exigiam regulaçã comum (jus commune, direito
comum como recepção e adaptação do direito romano)
- origem portanto da distinção entre direito objetivo comum e direito subjetivo
privilegiado
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DICOTOMIA NA MODERNIDADE (liberdade e sua história)
- antiguidade = liberdade como status externo que qualificava a ação política
- cristianismo = livre-arbítrio interno independente do status externo;
exercitado sempre internamente, não importa se possível ou não
externamente
- renascimento = livre-arbítrio como generalização da pessoa como
- identificador do ser humano; homem como pessoa ser livre; ênfase ao lado
público do livre-arbítrio; conceito negativo de liberdade (liberdade é não
somente exercer a liberdade interna, mas também e sobretudo a externa sem
limites, expandido seu querer, sua vontade!)
- modernidade = Liberalismo Capitalismo Burguesia Liberdade negativa
contra status antigo e privilégios feudais e contra monarquia; Construção da
liberdade positiva: autonomia, dar-se normas, auto-governar-se, base do
contratualismo; portanto, liberdade moderna como junção da liberdade
negativa (intimista) com a positiva (pública)
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TEORIA DA VONTADE (ação)
- poder ou domínio da vontade livre do ser humano
- ordenamento somente protege
- vontade é condição da responsabilidade
- vontade sem coação (limites)
- vontade reconhecida (racional, consciente)
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TEORIA DA GARANTIA (resistência)
- ação resistida gera garantia
- garantia conferida pelo direito objetivo quando violado direito subjetivo
- direito subjetivo confunde-se com direito objetivo
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TEORIA DO INTERESSE
- interesse humano juridicamente protegido é direito subjetivo
- existências de conflitos e interesses na sociedade
- interesse privado e interesse público
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USO DOGMÁTICO DO DIREITO SUBJETIVO
- palavra que não se refere a nenhuma coisa, mas à abstração pura
- trata-se de um instrumento teórico que permite apresentar a situação de fato
regulado pelas normas
- abreviatura teórica para não ter que descrever todas as normas em ação
numa determinada situação de fato
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SITUAÇÃO TÍPICA
- implicação, geralmente (situação típica), de três coisas no uso dogmático:
- 1 perspectiva sempre de um sujeito (sujeito de direito titular);
- 2 correlação do
direito de um sujeito com o dever de outro ou outros sujeito (relação jurídica
pessoal ou real);
- 3 faculdade ou poder do sujeito de fazer valer seu direito
perante os outros (garantia, ação, jurisdição, processo, estado) (objeto do
direito protegido)
- definição da situação típica = sujeito (de direitos) dotado de faculdades
jurídicas (pessoais ou reais; conteúdo do direito), as quais pode fazer valer
medinte procedimentos garantidos por normas (objeto do direito protegido)
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SITUAÇÕES ATÍPICAS
- Situações atípicas:
- 1 beneficiário (menor) X executor (tutor)
- 2 proprietário não é sujeito, mas um conjunto de bens (massa falida,
fundações)
- 3 exercício de competências públicas (direito subjetivo público)
- 4 direitos fundamentais em certo sentido também subjetivos
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PESSOAL OU REAL?
- Situação típica ainda pode ser classificada em in rem e in personam
- direito real = uso, gozo, coisas, entrega, restituição, contra todos
- direito pessoal = faculdade, em relação a pessoas, obrigaçãode fazer ou não
fazer, pretensão em face de terceiros
- compra e venda = contrato pessoal, tradição real
- garantia de empréstimo = nota promissória pessoal; imóvel real
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