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9.3.17

IED 006 LEITURAS




AULA 006
09 DE MARÇO DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED




SUMÁRIO

SISTEMA ESTÁTICO E DINÂMICO
PÚBLICO E PRIVADO HISTÓRIA
PÚBLICO E PRIVADO TEORIAS
RAMOS DOGMÁTICOS
OBJETIVO E SUBJETIVO HISTÓRIA
OBJETIVO E SUBJETIVO TEORIAS
USO DOGMÁTICO DO DIREITO SUBJETIVO







SISTEMA ESTÁTICO DE NORMAS

- estrutura e matéria das normas

- desconsiderar formação, atuação e extinção de normas

- sistema como um dado

- a despeito de sua mudança contínua

- grandes dicotomias classificatórias

- colocar ordem e organização no sistema





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PRIVADO x PÚBLICO NA ANTIGUIDADE LABOR

- necessidade

- animalidade

- sobrevivência labor

- bens de consumo

- subsistência

- bens integrados no corpo

- instrumento no corpo

- animal que labuta

- casa

- economia

- continuidade

- preservar natureza

- direito como direção da ação no encontro de homens livres pela palavra



POLIS

- liberdade

- política

- cidadania

- ação

- dignidade

- bens comuns

- palavra, discurso

- animal político

- polis

- governo de si e dos outros

- continuidade

- segunda natureza

- direito como direção da ação no encontro de homens livres pela palavra



TRABALHO

- entre labor privado e ação pública

- relação meio-fim

- sem continuidade, mas início, meio e fim (processo)

- fim do processo de produção, o produto

- instrumentos separados do corpo (máquinas)

- produto separado do corpo

- não preservar a natureza ou construir uma segunda natureza

- mas uma violência e força com relação à natureza (vista como matéria prima)

- mundo humano produtivo como diferente da natureza

- homo faber (sobre coisas e não pessoas como na modernidade)

- cidades e mercado (entre a casa e a polis)

- único modo do produtor fazer contato com outros é quando vende



PÚBLICO x PRIVADO NA IDADE MÉDIA

- animal político (aristóteles) torna-se animal social (aquino)

- social abarca dimensão privada doméstica familiar e pública

- projeção do privado sobre o público governamental



PÚBLICO x PRIVADO NA IDADE MODERNA (TRABALHO INVADE O PÚBLICO)

- generalização do social (família e governo)

- nova dicotomia: social e individual mediado pelo estado

- a dimensão do trabalho (produção) invade as outras (privada e pública)

- ação política perde o sentido, tornando-se ação no sentido de trabalho

- animal político torna-se um homo faber

- a violência e a força invadem a esfera privada e a pública (domínio)

- homo faber (sobre coisas e pessoas)

- Agir político como produtivo de bens de uso (paz, segurança, equilíbrio, bem-estar, violência, revolução, etc.)

- público torna-se social e privado, individual, mas também social

- elemento diferenciador novo: o artificial e produzido (pelo agir político) estado!

- estado encarna o social (público-social e privado-individual-social)

- estado como organismo burocrático

- estado e relação de comando (domínio, soberania) com a sociedade

- estado de direito: soberania, comando, autoridade e poder (norma!)

- poder do estado = público X poder dos indivíduos = privada

- interesse público X interesse privado

- interesse público (administração, tributos, penas)

- interesse privado (economia, mercado, trocas, comércio, riqueza, propriedade, novidade inexistente na antiguidade!)

- Nasce ideia de proteção da sociedade econômica contra os excessos do estado, ou seja, os direitos individuais!



PÚBLICO x PRIVADO NA CONTEMPORANEIDADE (TRABALHO INVADE O LABOR)

- confusão entre labor e trabalho

- aparecimento das indústrias

- produção em série

- divisão do trabalho (não mecânica, mas orgânica)

- divisão orgânica do trablaho (atividades diferentes e convergentes)

- continuidade do labor no trabalho (processual)

- produto como objeto de consumo

- trabalhador vira operário

- trabalho vira utilidade e produtividade

- O próprio corpo do operário vira instrumento (força de trabalho)

- Tudo passa a ter valor (econômico!)

- Quando o trabalho invade a esferapública e privada, o estado vira gestor de tudo! (dos indivíduos, da sociedade, do público e do privado!)

- Tudo estado! Tudo estatística! (estatística vem de estado)

- direito torna-se regra técnica de orgnização da atividade contínua do ser humano de produção de bens de consumo para sobrevivência (e sejam quais forem os bens de consumo!)



CONCLUSÃO

- falta de clareza e nitidez nas distinções

- ela permanece em virtude de sua operacionalidade prática

- grandes dicotomias como sistematizadoras do ordenamento para tornar possível a decidibilidade





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TEORIA DO SUJEITO

- destinatários

- público estado

- privado particulares

- cuidado: estado pode agir como particular no privado



TEORIA DO INTERESSE

- público interesses da sociedade comuns

- privado egoísmo dos particulares

- cuidado: direito do trabalho interesses paticulares sociais



TEORIA DA RELAÇÃO DE DOMINAÇÃO

- público subordinação jus imperii obrigatoriedade

- privado coordenação autonomia e igualdade



PRINCÍPIO DA SOBERANIA

- público (normas públicas)

- força poder autoridade sanção

- interesse estatal = administrativo (parte do todo)

- interesse de toda a comunidade = penal (todo social)



PRINCÍPIO DA LEGALIDADE

- diferença entre público e privado

- público estrita legalidade

- privado legalidade por exclusão



PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE

- tanto no público como no privado

- não limitar demasiadamente a ação

- apenas determinação dos fins

- os meios deverão ser escolhidos

- discricionariedade não é arbitrariedade



PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PRIVADA

- autonomia e liberdade (normas privadas)

- limitadas pela legalidade e princípios (boa-fé)



PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO

- valem para todos os ramos

- igualdade, responsabilidade, pacta sunt servanda, etc.

- servem para entender o direito como um todo

- como um sistema, como uma ordem, coerente e perfeita!

- segurança e certeza





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RAMOS DOGMÁTICOS

- as grandes dicotomias do direito servem para classificar e possibilitar a decisão

- também servem para descobrir onde colocar cada um dos vários ramos jurídicos

- servem para dar ao direito teorias dogmáticas que resultem em certeza e segurança

- o próprio direito é vago (objetos) e ambíguo (definição)

- se definirmos se a situação de fato é pública ou privada, já se ganha em certeza

- a segurança refere-se aos destinatários: decidibilidade uniforme conforme os sujeitos, ou seja, públicos ou privados; aplicam-se então os mesmos princípios conforme o caso público ou privado



NATUREZA JURÍDICA

- natureza jurídica de algo refere-se às normas que regulam este algo

- nem sempre dá certo, então



NATUREZA DAS COISAS

- bastante controvertida

- essência das coisas

- permanente presença do direito natural



CONCLUSÃO

- natureza pública ou privada das coisas depende das normas, dos sujeitos, dos

- interesses, etc. (conforme vimos nas teorias)



ESTADO

- organismo burocrático

- composto de órgãos

- os órgãos tem competências

- as competências têm limites

- competência orgânica do estado: atos legislativos, administrativos e judiciários



CONSTITUCIONAL

- organização do estado

- competências dos órgãos estatais

- limites a estas competências nos direitos fundamentais

- natureza jurídica de normas públicas



ADMINISTRATIVO

- órgãos do estado e suas competências

- junto com constitucional, a viga mestra do direito público

- natureza jurídica de normas públicas



TRIBUTÁRIO

- meios de manter os órgãos estatais para desempenhar suas competências

- tributos

- natureza jurídica de normas públicas



FINANCEIRO

- gerência das finanças dos órgãos estatais

- natureza jurídica de normas públicas



DIREITO DO TRABALHO, PREVIDENCIÁRIO, ECONÔMICO, BANCÁRIO

- intervenção do estado na área privada

- publicização do privado

- mesmo assim, natureza pública (menos coerente)



DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO E PRIVADO

- o privado torna-se público (a partir de tratados sobre contratos)

- o público torna-se privado (a partir de tratados sobre comércio)



DIREITO PENAL E DIREITO CIVIL

- qual a distinção entre as sanções civis e penais?

- existen diferença entre a sanção civil e penal a respeito da propriedade?

- com certeza as penas mudam em função da natureza pública do penal!

- mas a imputação de sanção no civil e no penal é a mesma



DIREITO PROCESSUAL

- processo penal e civil

- no civil, semelhança entre processual e material quanto a provas

- perda de utilidade da distinção entre direito de ação processual (adjetivo) e direito material

- não há separação entre eles!



DIREITO CIVIL

- mais importante do direito privado

- autonomia privada



DIREITO COMERCIAL

- direito especial civil

- comerciante



DIREITO EMPRESARIAL

- empresa

- centros de confluência de diversas normas

- dentro daqui mesmo, importante saber se situação é pública ou privada



CRESCENTE ESPECIALIZAÇÃO DOS RAMOS JURÍDICOS

- objeto e princípios próprios em nome da decidibilidade

- discussão pela teoria geral do direito (unidade da dogmática sem zetética!)





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DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

- ambiguidade do direito como origem dessa grande dicotomia

- direito é objetivo = não pertence a ninguém; é um dado cultural (direito das sucessões)

- direito também é subjetivo = dos sujeitos faz titulares; e criam-se relações jurídicas (direito à sucessão)



DICOTOMIA NA ANTIGUIDADE

- grécia e roma não conheceram a distinção



DICOTOMIA NO MEDIEVO

- facultas agendi (privilégios) e norma agendi (direito comum)

- clero, nobreza e povo

- cada um com seu direito costumeiro, com seu direito foraleiro (forais do rei e do senhor feudal) e mais o direito canônico próprio da igreja

- as relações comerciais exigiam regulaçã comum (jus commune, direito comum como recepção e adaptação do direito romano)

- origem portanto da distinção entre direito objetivo comum e direito subjetivo privilegiado



DICOTOMIA NA MODERNIDADE (liberdade e sua história)

- antiguidade = liberdade como status externo que qualificava a ação política

- cristianismo = livre-arbítrio interno independente do status externo; exercitado sempre internamente, não importa se possível ou não externamente

- renascimento = livre-arbítrio como generalização da pessoa como

- identificador do ser humano; homem como pessoa ser livre; ênfase ao lado público do livre-arbítrio; conceito negativo de liberdade (liberdade é não somente exercer a liberdade interna, mas também e sobretudo a externa sem limites, expandido seu querer, sua vontade!)

- modernidade = Liberalismo Capitalismo Burguesia Liberdade negativa contra status antigo e privilégios feudais e contra monarquia; Construção da liberdade positiva: autonomia, dar-se normas, auto-governar-se, base do contratualismo; portanto, liberdade moderna como junção da liberdade negativa (intimista) com a positiva (pública)





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TEORIA DA VONTADE (ação)

- poder ou domínio da vontade livre do ser humano

- ordenamento somente protege

- vontade é condição da responsabilidade

- vontade sem coação (limites)

- vontade reconhecida (racional, consciente)



TEORIA DA GARANTIA (resistência)

- ação resistida gera garantia

- garantia conferida pelo direito objetivo quando violado direito subjetivo

- direito subjetivo confunde-se com direito objetivo



TEORIA DO INTERESSE

- interesse humano juridicamente protegido é direito subjetivo

- existências de conflitos e interesses na sociedade

- interesse privado e interesse público





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USO DOGMÁTICO DO DIREITO SUBJETIVO

- palavra que não se refere a nenhuma coisa, mas à abstração pura

- trata-se de um instrumento teórico que permite apresentar a situação de fato regulado pelas normas

- abreviatura teórica para não ter que descrever todas as normas em ação numa determinada situação de fato



SITUAÇÃO TÍPICA

- implicação, geralmente (situação típica), de três coisas no uso dogmático:

- 1 perspectiva sempre de um sujeito (sujeito de direito titular);

- 2 correlação do direito de um sujeito com o dever de outro ou outros sujeito (relação jurídica pessoal ou real);

- 3 faculdade ou poder do sujeito de fazer valer seu direito perante os outros (garantia, ação, jurisdição, processo, estado) (objeto do direito protegido)

- definição da situação típica = sujeito (de direitos) dotado de faculdades jurídicas (pessoais ou reais; conteúdo do direito), as quais pode fazer valer medinte procedimentos garantidos por normas (objeto do direito protegido)



SITUAÇÕES ATÍPICAS

- Situações atípicas:

- 1 beneficiário (menor) X executor (tutor)

- 2 proprietário não é sujeito, mas um conjunto de bens (massa falida, fundações)

- 3 exercício de competências públicas (direito subjetivo público)

- 4 direitos fundamentais em certo sentido também subjetivos



PESSOAL OU REAL?

- Situação típica ainda pode ser classificada em in rem e in personam

- direito real = uso, gozo, coisas, entrega, restituição, contra todos

- direito pessoal = faculdade, em relação a pessoas, obrigaçãode fazer ou não fazer, pretensão em face de terceiros

- compra e venda = contrato pessoal, tradição real

- garantia de empréstimo = nota promissória pessoal; imóvel real





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