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16.3.17

IED 007 LEITURAS




AULA 007
16 DE MARÇO DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED




SUMÁRIO

SUJEITO JURÍDICO E PERSONALIDADE
PODER JURÍDICO E CAPACIDADE
DEVER E RESPONSABILIDADE
RELAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS
NATURAL E POSITIVO







DIGNIDADE E PERSONIFICAÇÃO DO SUJEITO DE DIREITO

- geral ou individual?

- liberdade, vontade, querer, desejo, autonomia

- sujeito enquanto titular de direitos naturais subjetivos prévios ao Estado (vida, liberdade e propriedade privada), ao qual cabe protegê-los

- propriedade privada = riqueza = produção, consumo e acumulação de bens

- corpo como primeira das propriedades = ser que trabalha = homo faber

- sujeito jurídico = direito ou dever = pessoa (dignidade, cristianismo, todos iguais perante Deus)

- O ser humano é para outro ser humano sempre pessoa, com dignidade, perante Deus, perante a razão, perante a moral, perante a lei (Kant).

- sujeito jurídico como ponto de convergência de normas jurídicas, que atribuem direitos (sujeito ativo) e deveres (sujeito passivo)



TIPOS DE SUJEITOS/PESSOAS DE DIREITO

- pessoa = pessoa física ou natural

- pessoa = pessoa jurídica ou moral



TEORIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS: REALIDADE

- natural

- vontade própria

- distinta dos indivíduos



TEORIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS: FICÇÃO

- legislador cria uma ficção prática

- tratar a situação jurídica de uma coletividade como um sujeito individual



FUNDAMENTAÇÃO ATUAL

- papel social = persona = máscara

- papeis sociais como condição da interação social

- institucionalização normativa dos papeis

- certeza e segurança às interações

- pessoa física = conjunto de papeis integrados pelo direito

- pessoa jurídica = conjunto de papeis integrados pelo estatuto próprio, no qual a pessoa física nçao importa, mas sim o órgão



CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS JURÍDICAS

- públicas e privadas

- a depender do estatuto

- união federal e estados federais

- empresas e sociedades



USO E ABUSO

- origem no comércio medieval

- aparecimento do Estado e das empresas

- garantir e disciplinar a responsabilidade

- hoje, o contrário

- abuso da pessoa jurídica para furtar-se à responsabilidade

- mecanismos de proteção contra a má-fé

- desconsideração da personalidade jurídica





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FORMAS DE PODER JURÍDICO: CAPACIDADES E COMPETÊNCIAS

- toda pessoa é capaz de direitos e deveres

- capacidade de direito = adquirir! direito à personalidade; direito a ser sujeito de direitos; nascimento e nascituro

- capacidade de ação = exercitar! poder! teoria das incapacidades

- capacidade civil, penal, política

- representação civil (procuração) e política (mandato);

- competência; é a capacidade de ação das pessoas jurídicas privadas adaptada às pessoas jurídicas públicas, ou melhor, é o poder de ação atribuído pelo direito ou pelos estatutos aos órgãos das pessoas jurídicas; competência como atribuição de funções e limites aos órgãos; elemento pessoal é separado, embora senso comum confunda; atos jurídicos fora da competência não sao delitos, mas padecem de nulidade e a pessoa jurídica responde pelos prejuízos causados a terceiros; pessoas jurídicas respondem apenas pela ilicitude civil e não pela penal, embora seja tema discutível; a ilicitude aqui seria chamada de ilegalidade

- capacidade = autonomia privada; poder jurídico para si próprio; discricionairiedade e transferência

- competência = heteronomia; condicionado e não transferível (apenas delegável; delegar a ação emanter a competência)





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DUALISMO DEVER E RESPONSABILIDADE

- Estar obrigado = crenças e motivos; exemplo do assaltante

- Ter a obrigação = sem dados pessoais, mesmo sem crenças e motivos; exemplo do comandante de navio

- Ter responsabilidade = dever de cuidado; exemplo do médico

- tudo vai depender do vínculo jurídico

- toda obrigação envolve um dever; todo dever expressa uma obrigação; dever como motivo para comportamento lícito e respeito ao direito; carga ideológica e moral e jurídica das palavras dever e obrigação

- caso não se cumpra o dever, a obrigação, pratica-se um ato ilícito, ao qual está prevista uma sanção ao responsável (responsabilidade); sujeito do dever e objeto da sanção podem coincidir ou não (exempo da seguradora)

- estrutura dualista do dever e da responsabilidade: obrigação é vínculo de um dever sob pena de sanção; e responsabilidade é a exigibilidade do dever caso presente a culpa pelo descumprimento (ato ilícito).

- objetividade do dever e da responsabilidade obtida por meio de normas jurídicas



TIPOS DE OBRIGAÇÕES

- lei = legais

- contrato = contratuais

- costumes = consuetudinárias

- direito público = públicas

- direito privado = privadas

- dano a terceiros = extracontratuais



TIPOS DE RESPONSABILIDADES

- atos = subjetiva

- riscos = objetiva

- riscos potenciais da própria atividade empresarial

- direito do trabalho, do consumidor e ambiental





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RELAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS

- dependendo da concepção de sociedade (relação social), dependerá a concepção de direito (relação jurídica)

- quem é quem nas relações?

- diferença = subordinação (poder = norma de permissão-autorização, imunidade = sempre que não haja poder, sujeição = norma de obrigação-limitação, impotência = incompetência do órgão para atos proibidos ou obrigatórios)

- igualdade = coordenação (dever = norma de obrigação, faculdade = norma de permissão, liberdade = o que não for proibido ou obrigatório, não faculdade = norma de proibição)

- se sociedade é conjunto de seres humanos concretos, então relações jurídicas serão entre indivíduos; se a sociedade é um sistema composto por sistemas psíquicos (exclusão do homem concreto) de ações, então relações jurídicas são entre papeis sociais; seja uma ou outra, as normas desempenham papel fundamental na determinação da relação jurídica





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DICOTOMIA POSITIVO E NATURAL: JUNTOS OU NÃO?

- século xviii

- racionalismo jurídico

- saber jurídico sistemático

- JUNTOS: direito natural moral torna-se disciplina

- duplicação do direito: positivo e natural

- MAS SEPARADOS: separação direito e moral (Pufendorf, Thomasius, Kant)

- início da filosofia do direito como disciplina autônoma

- AGORA INSEPARÁVEIS: se o direito natural estava acima do positivo, agora está positivado na forma internacinal de direitos humanos e na forma constitucional de direitos fundamentais (individuais, sociais, políticos, econômicos, culturais, ecológicos, especiais: criança, idoso, jovem, negro, mulher, deficiente, etc.)



DICOTOMIA POSITIVO E NATURAL: QUAL FUNDAMENTO?

- antes do século xviii: direito natural (imanência à natureza; compulsoriedade da natureza ao humano; discussões sobre natureza humana; imutável) > direito positivo (não natural; arbítrio humano; mutável)

- depois do século xix: direito natural (não posto) < direito positivo (posto; autoridade; estado)

- natureza humana: gregária? animal? liberdade natural social (só na sociedade) ou liberdade civil individual (precede a sociedade)?

- direito natural = busca do fundamento permanente, universal e comum de todos os seres humanos na definição do direito

- direito positivo = mutabilidade, regionalidade, circunstancialidade, especialidade; tudo relativo! relatividade universal (direito posto existe em relação a outro direito posto) e perda da validade intrínseca substancial (direito posto deixa de ter valor objetivo; tornando-se vazio formal)!



DICOTOMIA POSITIVO E NATURAL: VAZIO ABSTRATO DA VIOLÊNCIA REAL

- O direito e os direitos permanecem problemáticos porque a busca por novas formas de organização política e social é constante; também porque entre a proclamação formal dos direitos e o real estatuto político e social dos indivíduos e dos grupos aos quais são atribuídos estende-se um vasto espaço, ocupado por formas antigas e novas de violência; por estas razões a positivação dos direitos fundamentais torna-os triviais, indiferentes, vazios, formais; a hermenêutica recupera sua substancialidade concreta, seu sentido, sua verdade, dando-lhes significado real, material, concreto! se não recuperar e afirmar, abre espaço para a exceção e a negação! (AGAMBEN)

- efetividade dos direitos fundamentais, que daria legitimidade e justiça ao poder e cidadania aos seres humanos, é inefetiva; o que acarreta, por sua vez, injustiças e ilegitimidades, por um lado e, por outro, nudez de proteção e garantias, exclusões, execuções, mortes, etc.

- A universalidade política (rei), a univesalidade religiosa (Deus) e a universalidade jurídica (direitos) são reduzidas às experiências concretas de cada um (vontade e decisão livres!) O que refletirá na problemática da hermenêutica jurídica entre objetividade e subjetividade!

- Paradoxo de reconhecer direito humanos e fundamentais quando se questiona a natureza de ser humano, falando-se até mesmo em tempos pós-orgânicos e pós-humanos (pós-modernidade), e nada tem fundamento ou nada faz sentido (niilismo). Talvez resida aí também a explicação da compulsão em proclamar cada vez mais direitos humanos acompanhada da impotência em concretizá-los e torná-los efetivos na vida dos seres humanos e na sociedade.

- Entre a universalidade dos direitos e a singularidade dos seres humanos, há uma relação abstrata e formal apenas, mas abre-se um espaço vazio onde a(s) violência(s) é(são) concreta(s) e real(is). Separa-se ética e direito, isolando a primeira nos interesses e prazeres e a segunda, na abstração da lei, seja utilizada de forma ideológica, retórica e populista, seja inefetiva numa sociedade brasileira na qual tais direitos são urgentes!





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