AULA 007
16 DE MARÇO DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED
SUJEITO JURÍDICO E PERSONALIDADE
PODER JURÍDICO E CAPACIDADE
DEVER E RESPONSABILIDADE
RELAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS
NATURAL E POSITIVO
■ DIGNIDADE E PERSONIFICAÇÃO DO SUJEITO
DE DIREITO
- geral ou individual?
- liberdade, vontade, querer, desejo, autonomia
- sujeito enquanto titular de direitos naturais
subjetivos prévios ao Estado (vida, liberdade e propriedade privada), ao
qual cabe protegê-los
- propriedade privada = riqueza = produção, consumo
e acumulação de bens
- corpo como primeira das propriedades = ser que
trabalha = homo faber
- sujeito jurídico = direito ou dever = pessoa
(dignidade, cristianismo, todos iguais perante Deus)
- O ser humano é para outro ser humano sempre
pessoa, com dignidade, perante Deus, perante a razão, perante a moral,
perante a lei (Kant).
- sujeito jurídico como ponto de convergência de
normas jurídicas, que atribuem direitos (sujeito ativo) e deveres (sujeito
passivo)
■ TIPOS DE SUJEITOS/PESSOAS DE
DIREITO
- pessoa = pessoa física ou natural
- pessoa = pessoa jurídica ou moral
■ TEORIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS:
REALIDADE
- natural
- vontade própria
- distinta dos indivíduos
■ TEORIAS DAS PESSOAS JURÍDICAS:
FICÇÃO
- legislador cria uma ficção prática
- tratar a situação jurídica de uma coletividade como
um sujeito individual
■ FUNDAMENTAÇÃO ATUAL
- papel social = persona = máscara
- papeis sociais como condição da interação social
- institucionalização normativa dos papeis
- certeza e segurança às interações
- pessoa física = conjunto de papeis integrados pelo
direito
- pessoa jurídica = conjunto de papeis integrados pelo
estatuto próprio, no qual a pessoa física nçao importa, mas sim o órgão
■ CLASSIFICAÇÃO DAS PESSOAS
JURÍDICAS
- públicas e privadas
- a depender do estatuto
- união federal e estados federais
- empresas e sociedades
■ USO E ABUSO
- origem no comércio medieval
- aparecimento do Estado e das empresas
- garantir e disciplinar a responsabilidade
- hoje, o contrário
- abuso da pessoa jurídica para furtar-se à
responsabilidade
- mecanismos de proteção contra a má-fé
- desconsideração da personalidade jurídica
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■ FORMAS DE PODER JURÍDICO: CAPACIDADES
E COMPETÊNCIAS
- toda pessoa é capaz de direitos e deveres
- capacidade de direito = adquirir! direito à
personalidade; direito a ser sujeito de direitos; nascimento e nascituro
- capacidade de ação = exercitar! poder! teoria das
incapacidades
- capacidade civil, penal, política
- representação civil (procuração) e política (mandato);
- competência; é a capacidade de ação das pessoas
jurídicas privadas adaptada às pessoas jurídicas públicas, ou melhor, é o
poder de ação atribuído pelo direito ou pelos estatutos aos órgãos das
pessoas jurídicas; competência como atribuição de funções e limites aos
órgãos; elemento pessoal é separado, embora senso comum confunda;
atos jurídicos fora da competência não sao delitos, mas padecem de
nulidade e a pessoa jurídica responde pelos prejuízos causados a
terceiros; pessoas jurídicas respondem apenas pela ilicitude civil e não
pela penal, embora seja tema discutível; a ilicitude aqui seria chamada de
ilegalidade
- capacidade = autonomia privada; poder jurídico para
si próprio; discricionairiedade e transferência
- competência = heteronomia; condicionado e não
transferível (apenas delegável; delegar a ação emanter a competência)
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■ DUALISMO DEVER E
RESPONSABILIDADE
- Estar obrigado = crenças e motivos; exemplo do assaltante
- Ter a obrigação = sem dados pessoais, mesmo sem
crenças e motivos; exemplo do comandante de navio
- Ter responsabilidade = dever de cuidado; exemplo do
médico
- tudo vai depender do vínculo jurídico
- toda obrigação envolve um dever; todo dever
expressa uma obrigação; dever como motivo para comportamento lícito e
respeito ao direito; carga ideológica e moral e jurídica das palavras dever
e obrigação
- caso não se cumpra o dever, a obrigação, pratica-se
um ato ilícito, ao qual está prevista uma sanção ao responsável
(responsabilidade); sujeito do dever e objeto da sanção podem coincidir
ou não (exempo da seguradora)
- estrutura dualista do dever e da responsabilidade:
obrigação é vínculo de um dever sob pena de sanção; e responsabilidade
é a exigibilidade do dever caso presente a culpa pelo descumprimento
(ato ilícito).
- objetividade do dever e da responsabilidade obtida
por meio de normas jurídicas
■ TIPOS DE OBRIGAÇÕES
- lei = legais
- contrato = contratuais
- costumes = consuetudinárias
- direito público = públicas
- direito privado = privadas
- dano a terceiros = extracontratuais
■ TIPOS DE RESPONSABILIDADES
- atos = subjetiva
- riscos = objetiva
- riscos potenciais da própria atividade empresarial
- direito do trabalho, do consumidor e ambiental
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■ RELAÇÕES SOCIAIS E JURÍDICAS
- dependendo da concepção de sociedade (relação social),
dependerá a concepção de direito (relação jurídica)
- quem é quem nas relações?
- diferença = subordinação (poder = norma de
permissão-autorização, imunidade = sempre que não haja poder, sujeição
= norma de obrigação-limitação, impotência = incompetência do órgão
para atos proibidos ou obrigatórios)
- igualdade = coordenação (dever = norma de
obrigação, faculdade = norma de permissão, liberdade = o que não for
proibido ou obrigatório, não faculdade = norma de proibição)
- se sociedade é conjunto de seres humanos concretos,
então relações jurídicas serão entre indivíduos; se a sociedade é um
sistema composto por sistemas psíquicos (exclusão do homem concreto)
de ações, então relações jurídicas são entre papeis sociais; seja uma ou
outra, as normas desempenham papel fundamental na determinação da
relação jurídica
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■ DICOTOMIA POSITIVO E NATURAL: JUNTOS
OU NÃO?
- século xviii
- racionalismo jurídico
- saber jurídico sistemático
- JUNTOS: direito natural moral torna-se disciplina
- duplicação do direito: positivo e natural
- MAS SEPARADOS: separação direito e moral
(Pufendorf, Thomasius, Kant)
- início da filosofia do direito como disciplina
autônoma
- AGORA INSEPARÁVEIS: se o direito natural estava
acima do positivo, agora está positivado na forma internacinal de direitos
humanos e na forma constitucional de direitos fundamentais
(individuais, sociais, políticos, econômicos, culturais, ecológicos,
especiais: criança, idoso, jovem, negro, mulher, deficiente, etc.)
■ DICOTOMIA POSITIVO E NATURAL: QUAL
FUNDAMENTO?
- antes do século xviii: direito natural (imanência à natureza;
compulsoriedade da natureza ao humano; discussões sobre natureza
humana; imutável) > direito positivo (não natural; arbítrio humano;
mutável)
- depois do século xix: direito natural (não posto) <
direito positivo (posto; autoridade; estado)
- natureza humana: gregária? animal? liberdade
natural social (só na sociedade) ou liberdade civil individual (precede a
sociedade)?
- direito natural = busca do fundamento permanente,
universal e comum de todos os seres humanos na definição do direito
- direito positivo = mutabilidade, regionalidade,
circunstancialidade, especialidade; tudo relativo! relatividade universal
(direito posto existe em relação a outro direito posto) e perda da validade
intrínseca substancial (direito posto deixa de ter valor objetivo;
tornando-se vazio formal)!
■ DICOTOMIA POSITIVO E NATURAL: VAZIO
ABSTRATO DA VIOLÊNCIA REAL
- O direito e os direitos permanecem problemáticos porque
a busca por novas formas de organização política e social é constante;
também porque entre a proclamação formal dos direitos e o real estatuto
político e social dos indivíduos e dos grupos aos quais são atribuídos
estende-se um vasto espaço, ocupado por formas antigas e novas de
violência; por estas razões a positivação dos direitos fundamentais
torna-os triviais, indiferentes, vazios, formais; a hermenêutica recupera
sua substancialidade concreta, seu sentido, sua verdade, dando-lhes
significado real, material, concreto! se não recuperar e afirmar, abre
espaço para a exceção e a negação! (AGAMBEN)
- efetividade dos direitos fundamentais, que daria
legitimidade e justiça ao poder e cidadania aos seres humanos, é
inefetiva; o que acarreta, por sua vez, injustiças e ilegitimidades, por um
lado e, por outro, nudez de proteção e garantias, exclusões, execuções,
mortes, etc.
- A universalidade política (rei), a univesalidade
religiosa (Deus) e a universalidade jurídica (direitos) são reduzidas às
experiências concretas de cada um (vontade e decisão livres!) O que
refletirá na problemática da hermenêutica jurídica entre objetividade e
subjetividade!
- Paradoxo de reconhecer direito humanos e
fundamentais quando se questiona a natureza de ser humano, falando-se
até mesmo em tempos pós-orgânicos e pós-humanos (pós-modernidade),
e nada tem fundamento ou nada faz sentido (niilismo). Talvez resida aí
também a explicação da compulsão em proclamar cada vez mais direitos
humanos acompanhada da impotência em concretizá-los e torná-los
efetivos na vida dos seres humanos e na sociedade.
- Entre a universalidade dos direitos e a singularidade
dos seres humanos, há uma relação abstrata e formal apenas, mas abre-se
um espaço vazio onde a(s) violência(s) é(são) concreta(s) e real(is).
Separa-se ética e direito, isolando a primeira nos interesses e prazeres e a
segunda, na abstração da lei, seja utilizada de forma ideológica, retórica e
populista, seja inefetiva numa sociedade brasileira na qual tais direitos
são urgentes!
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