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10.3.17

ETICA 006 LEITURAS




AULA 006
10 DE MARÇO DE 2017
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL




SUMÁRIO

ESTATUTO DA ADVOCACIA ARTS. 27-30
REGULAMENTO GERAL ARTS. 8º







ART.27,EAOAB

A incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia.






ART.27,EAOAB

O impedimento determina a proibição parcial do exercício da advocacia.






ART.28,I,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais.






ART.28,II,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta ou indireta.






ART.28,III,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de ocupantes de cargos ou funções de direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público.






ART.28,IV,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro.






ART.28,V,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza.






ART.28,VI,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de militares de qualquer natureza, na ativa.






ART.28,VII,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais.






ART.28,VIII,EAOAB

A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com a atividade de ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.






ART.28,§1º,EAOAB

A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.






ART.28,§2º,EAOAB

Não se incluem nas hipóteses do inciso III [direção em órgãos da Administração Pública direta ou indireta] os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do Conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.






ART.29,EAOAB

Os Procuradores-Gerais, Advogados-Gerais, Defensores-Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.






ART.30,I,EAOAB

São impedidos de exercer a advocacia os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora.






ART.30,II,EAOAB

São impedidos de exercer a advocacia os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.






ART.30,§ÚNICO,EAOAB

Não se incluem nas hipóteses do inciso I (impedimento de advogar contra quem os remunere) os docentes dos cursos jurídicos.









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ART.8º,RGEAOAB

A incompatibilidade prevista no art. 28, II do Estatuto (membros do poder judiciário e os que exerçam função de julgamento), não se aplica aos advogados que participam dos órgãos nele referidos, na qualidade de titulares ou suplentes, como representantes dos advogados.






ART.8º,§1º,RGEAOAB

Ficam, entretanto, impedidos de exercer a advocacia perante os órgãos em que atuam, enquanto durar a investidura.






ART.8º,§2º,RGEAOAB

A indicação dos representantes dos advogados nos juizados especiais deverá ser promovida pela Subseção ou, na sua ausência, pelo Conselho Seccional.









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