QUER VER AS FOTOS DA AULA?
PLANO DE AULA
- AVISOS AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
- REVISÃO
- CONTEÚDOS
- INT.G2
- LEITURA
#uniformização de jurisprudência
#declaração de inconstitucionalidade
REVISÃO
- AULA 1
- revisão tgp e pc1;
- definição prova e recurso
- AULA 2
- teoria geral das provas;
- princípios;
- meios;
- prova documental;
- depoimento pessoal
- AULA 3
prova testemunhal; - quem;
- quando;
- onde;
- como;
- TC
- AULA 4
- prova pericial;
- inspeção judicial;
- exibição de coisa;
- confissão;
- audiência de instrução;
- sentença;
- coisa julgada
- AULA 5
- AULA 6
- AULA 7
- teoria geral dos recursos;
- definição;
- decisão;
- princípios;
- classificação;
- taxatividade;
- não são, mas...;
- quadro
- AULA 8
- teoria geral dos recursos;
- julgamento dos recursos;
- objeto;
- pressupostos;
- juízo de admissibilidade;
- juízo de mérito;
- TC
- AULA 9
- apelação no primeiro grau;
- cabimento;
- interposição;
- recebimento;
- decisão;
- NCPC;
- apelação no segundo grau;
- organização do tribunal;
- recebimento;
- votos;
- mérito;
- apelação adesiva
- AULA 10
- AULA 11
- AULA 12
- agravo de instrumento;
- agravo retido;
- agravo regimental ou interno;
- agravo nos próprios autos
- AULA 13
- AULA 14
- N3 a ser postada em breve
- AULA 15
- embargos infringentes;
- embargos de declaração;
- TC
RECURSOS ORDINÁRIOS
- CARACTERÍSTICAS
- 01=>constitucional
- 04=>portanto, competência originária dos tribunais
- 05=>15 dias
- CABIMENTO
- CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;
- 02=>CPC
Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:
I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;
II - pelo Superior Tribunal de Justiça:
a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.
- PROCESSAMENTO
- PI > RELATOR > 15 DIAS > PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO [AD QUO E AD QUEM]
Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II [APELAÇÃO!] e III [AGRAVO!] deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.
RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CARACTERÍSTICAS
- 01=>exceções
- 02=>constitucional
- 03=>uniformidade de interpretação
- 04=>correta aplicação hermenêutica
- 05=>apenas questões de direito
- 06=>violação da LF e da CF
- 07=>sem efeito suspensivo [urgência!]
- 08=>15 dias
- 09=>vários REsp = decisão de base
- 10=>vários REs = súmula vinculante [11.417/06]
- CONDIÇÕES
- 01=>esgotamento das instâncias ordinárias
- 02=>não cabe reexame de provas
- 03=>não reexame de "injustiças"
- 04=>fundamentação específica
- 05=>dissídio jurisprudencial [541,§ú.]
- 06=>acórdão paradigma / leading case
- 07=>repercussão geral [543,A,§§]
- 08=>prequestionamento
- 09=>356/STF = O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.
- 10=>98/STJ = Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.
- CABIMENTO
- 01=>apelação
- 02=>embargos infringentes
- 03=>agravo de instrumento
- 04=>conhecimento, excução e cautelar [542,§3]
- 05=>jurisdição contenciosa e voluntária
- PROCESSAMENTO [541-546]
- 01=>PI
- 02=>um ou outro / simultâneos [543]
- 03=>vista / contrarrazões
- 04=>admissibilidade
- 05=>não admitir > 544 > agravo nos próprios autos
- 06=>admitir > remessa STJ / STF
RECURSO ESPECIAL
- CARACTERÍSTICAS
- 01=>STJ
- 02=>105, III, CF
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
- 03=>uniformidade
- 04=>tem que ser tribunal!
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- CARACTERÍSTICAS
- 01=>STF
- 02=>102, III, CF
Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
- 03=>[in]constitucionalidade
- 04=>qualquer decisão