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27.10.15

PROCESSO CIVIL II AULA 016 2015-2

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PLANO DE AULA



  1. AVISOS AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
  2. REVISÃO
  3. CONTEÚDOS
  4. INT.G2

  5. LEITURA
    #uniformização de jurisprudência
    #declaração de inconstitucionalidade



REVISÃO



  1. AULA 1
    • revisão tgp e pc1;
    • definição prova e recurso


  2. AULA 2
    • teoria geral das provas;
    • princípios;
    • meios;
    • prova documental;
    • depoimento pessoal


  3. AULA 3
      prova testemunhal;
    • quem;
    • quando;
    • onde;
    • como;
    • TC


  4. AULA 4
    • prova pericial;
    • inspeção judicial;
    • exibição de coisa;
    • confissão;
    • audiência de instrução;
    • sentença;
    • coisa julgada


  5. AULA 5
    • N1


  6. AULA 6
    • INT.G1


  7. AULA 7
    • teoria geral dos recursos;
    • definição;
    • decisão;
    • princípios;
    • classificação;
    • taxatividade;
    • não são, mas...;
    • quadro


  8. AULA 8
    • teoria geral dos recursos;
    • julgamento dos recursos;
    • objeto;
    • pressupostos;
    • juízo de admissibilidade;
    • juízo de mérito;
    • TC


  9. AULA 9
    • apelação no primeiro grau;
    • cabimento;
    • interposição;
    • recebimento;
    • decisão;
    • NCPC;
    • apelação no segundo grau;
    • organização do tribunal;
    • recebimento;
    • votos;
    • mérito;
    • apelação adesiva


  10. AULA 10
    • G1


  11. AULA 11
    • N2


  12. AULA 12
    • agravo de instrumento;
    • agravo retido;
    • agravo regimental ou interno;
    • agravo nos próprios autos


  13. AULA 13
    • netaula viagem


  14. AULA 14
    • N3 a ser postada em breve


  15. AULA 15
    • embargos infringentes;
    • embargos de declaração;
    • TC



RECURSOS ORDINÁRIOS



  1. CARACTERÍSTICAS

    • 01=>constitucional
    • 04=>portanto, competência originária dos tribunais
    • 05=>15 dias



  2. CABIMENTO

    • CF
      Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

      II - julgar, em recurso ordinário:

      a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;

      b) o crime político;





      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      II - julgar, em recurso ordinário:

      a) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;

      b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

      c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País;


    • 02=>CPC
      Art. 539. Serão julgados em recurso ordinário:

      I - pelo Supremo Tribunal Federal, os mandados de segurança, os habeas data e os mandados de injunção decididos em única instância pelos Tribunais superiores, quando denegatória a decisão;

      II - pelo Superior Tribunal de Justiça:

      a) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;

      b) as causas em que forem partes, de um lado, Estado estrangeiro ou organismo internacional e, do outro, Município ou pessoa residente ou domiciliada no País.



  3. PROCESSAMENTO

    • PI > RELATOR > 15 DIAS > PROCEDIMENTO DA APELAÇÃO [AD QUO E AD QUEM]
      Art. 540. Aos recursos mencionados no artigo anterior aplica-se, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no juízo de origem, o disposto nos Capítulos II [APELAÇÃO!] e III [AGRAVO!] deste Título, observando-se, no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça, o disposto nos seus regimentos internos.




RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO



  1. CARACTERÍSTICAS

    • 01=>exceções
    • 02=>constitucional
    • 03=>uniformidade de interpretação
    • 04=>correta aplicação hermenêutica
    • 05=>apenas questões de direito
    • 06=>violação da LF e da CF
    • 07=>sem efeito suspensivo [urgência!]
    • 08=>15 dias
    • 09=>vários REsp = decisão de base
    • 10=>vários REs = súmula vinculante [11.417/06]



  2. CONDIÇÕES

    • 01=>esgotamento das instâncias ordinárias
    • 02=>não cabe reexame de provas
    • 03=>não reexame de "injustiças"
    • 04=>fundamentação específica
    • 05=>dissídio jurisprudencial [541,§ú.]
    • 06=>acórdão paradigma / leading case
    • 07=>repercussão geral [543,A,§§]
    • 08=>prequestionamento

    • 09=>356/STF = O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento.

    • 10=>98/STJ = Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.



  3. CABIMENTO

    • 01=>apelação
    • 02=>embargos infringentes
    • 03=>agravo de instrumento
    • 04=>conhecimento, excução e cautelar [542,§3]
    • 05=>jurisdição contenciosa e voluntária



  4. PROCESSAMENTO [541-546]

    • 01=>PI
    • 02=>um ou outro / simultâneos [543]
    • 03=>vista / contrarrazões
    • 04=>admissibilidade
    • 05=>não admitir > 544 > agravo nos próprios autos
    • 06=>admitir > remessa STJ / STF




RECURSO ESPECIAL



  1. CARACTERÍSTICAS

    • 01=>STJ
    • 02=>105, III, CF
      Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

      III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida:

      a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;

      b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal;

      c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.


    • 03=>uniformidade
    • 04=>tem que ser tribunal!



    RECURSO EXTRAORDINÁRIO



    1. CARACTERÍSTICAS

      • 01=>STF
      • 02=>102, III, CF
        Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

        III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:

        a) contrariar dispositivo desta Constituição;

        b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;

        c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.

        d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.


      • 03=>[in]constitucionalidade
      • 04=>qualquer decisão




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