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PLANO DE AULA
- AVISOS G1 MÉDIAS MEC CONGRESSO AUTÓGRAFOS
- REVISÃO
- CONTEÚDOS
- AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
- LEITURA
#condições da ação
#elementos da ação
#pressupostos do processo
REVISÃO
- AULA 1
- revisão tgp;
- jurisdição;
- ação;
- processo
- AULA 2
- procedimentos;
- ordinário;
- sumário;
- sumaríssimo;
- especial;
- princípios processuais;
- partes;
- capacidades
- AULA 3
- honorários;
- custas;
- gratuidade;
- TC
- AULA 4
- N1
- AULA 5
- litisconsórcio;
- intervenção de terceiros
- AULA 6
- INT.G1
- AULA 7
- poderes;
- garantias;
- impedimento;
- suspeição;
- ministério público, defensoria pública e advocacia pública;
- competência
- AULA 8
- teoria geral dos atosprocessuais;
- TC
- AULA 9
- N2
- AULA 10
- forma;
- lugar;
- tempo;
- modo dos atos processuais;
- partes, auxiliares, juízes;
- NCPC
- AULA 11
- G1
- AULA 12
- NETAULA VIAGEM
COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS
- INTRODUÇÃO
- 01=>devido processo legal
- 02=>contraditório
- 03=>ampla defesa
- 04=>publicidade
- 05=>existir ::: valer ::: efeitos ::: consequências
- ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ENTRE JUÍZOS
Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.
Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
- 01=>ROGATÓRIA
- estrangeira
- dar ciência
- praticar atos
- 02=>PRECATÓRIA
- territorialidade
- competências diferentes
- estados
- 03=>ORDEM
- tribunais
- competência originária
- hierarquia menor
- órgãos
- 04=>requisitos 202
Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:
I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;
II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;
III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;
IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
- 05=>indeferimento 209
Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:
I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;
II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;
III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
- CITAÇÃO
- 01=>O QUE É? 213 E 214
Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.
Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
- 02=>REQUISITOS
Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
- petição inicial
- despacho
- revelia
- prazo
- juízo
- cartório
- local
- data
- hora
- assinatura
- 03=>TIPOS
- correio 222/223 [REAL]
Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
a) nas ações de estado;
b) quando for ré pessoa incapaz;
c) quando for ré pessoa de direito público;
d) nos processos de execução;
e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
f) quando o autor a requerer de outra forma.
- oficial de justiça 224/225 [REAL]
Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.
Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
III - a cominação, se houver;
IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
V - a cópia do despacho;
VI - o prazo para defesa;
VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
- pessoal 215 [MP, AGU, DP] [REAL]
Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
- edital 231 [FICTA]
Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
I - quando desconhecido ou incerto o réu;
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
III - nos casos expressos em lei.
- hora certa 227-229 [FICTA]
Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.
§ 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.
§ 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
- eletrônica [lei 11.419/2006]
- 04=>QUANDO? sempre/exceções 216/217
Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.
Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
- 05=>EFEITOS? 219
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
- INTIMAÇÃO
- 01=>234-242
Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
- 02=>validade
- 03=>diário oficial
- 04=>advogado, partes
- 05=>mp
Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
- 06=>correio
- 07=>oficial
Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
- 08=>edital
- 09=>eletrônica
237. Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
- 10=>escrivão