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16.10.15

PROCESSO CIVIL I AULA 013 2015-2

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PLANO DE AULA

  1. AVISOS G1 MÉDIAS MEC CONGRESSO AUTÓGRAFOS
  2. REVISÃO
  3. CONTEÚDOS
  4. AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

  5. LEITURA
    #condições da ação
    #elementos da ação
    #pressupostos do processo

REVISÃO

  1. AULA 1
    1. revisão tgp;
    2. jurisdição;
    3. ação;
    4. processo


  2. AULA 2
    1. procedimentos;
    2. ordinário;
    3. sumário;
    4. sumaríssimo;
    5. especial;
    6. princípios processuais;
    7. partes;
    8. capacidades


  3. AULA 3
    1. honorários;
    2. custas;
    3. gratuidade;
    4. TC


  4. AULA 4
    1. N1


  5. AULA 5
    1. litisconsórcio;
    2. intervenção de terceiros


  6. AULA 6
    1. INT.G1


  7. AULA 7
    1. poderes;
    2. garantias;
    3. impedimento;
    4. suspeição;
    5. ministério público, defensoria pública e advocacia pública;
    6. competência


  8. AULA 8
    1. teoria geral dos atosprocessuais;
    2. TC


  9. AULA 9
    1. N2


  10. AULA 10
    1. forma;
    2. lugar;
    3. tempo;
    4. modo dos atos processuais;
    5. partes, auxiliares, juízes;
    6. NCPC


  11. AULA 11
    1. G1


  12. AULA 12
    1. NETAULA VIAGEM


COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS

  1. INTRODUÇÃO
    • 01=>devido processo legal
    • 02=>contraditório
    • 03=>ampla defesa
    • 04=>publicidade
    • 05=>existir ::: valer ::: efeitos ::: consequências



  2. ATOS DE COMUNICAÇÃO PROCESSUAL ENTRE JUÍZOS
    Art. 200. Os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial ou requisitados por carta, conforme hajam de realizar-se dentro ou fora dos limites territoriais da comarca.

    Art. 201. Expedir-se-á carta de ordem se o juiz for subordinado ao tribunal de que ela emanar; carta rogatória, quando dirigida à autoridade judiciária estrangeira; e carta precatória nos demais casos.
    • 01=>ROGATÓRIA
      1. estrangeira
      2. dar ciência
      3. praticar atos

    • 02=>PRECATÓRIA
      1. territorialidade
      2. competências diferentes
      3. estados

    • 03=>ORDEM
      1. tribunais
      2. competência originária
      3. hierarquia menor
      4. órgãos

    • 04=>requisitos 202
      Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória:

      I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato;

      II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado;

      III - a menção do ato processual, que Ihe constitui o objeto;

      IV - o encerramento com a assinatura do juiz.
    • 05=>indeferimento 209
      Art. 209. O juiz recusará cumprimento à carta precatória, devolvendo-a com despacho motivado:

      I - quando não estiver revestida dos requisitos legais;

      II - quando carecer de competência em razão da matéria ou da hierarquia;

      III - quando tiver dúvida acerca de sua autenticidade.



  3. CITAÇÃO
    • 01=>O QUE É? 213 E 214
      Art. 213. Citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou o interessado a fim de se defender.

      Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
    • 02=>REQUISITOS
      Art. 223. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou chefe da secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz, expressamente consignada em seu inteiro teor a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, comunicando, ainda, o prazo para a resposta e o juízo e cartório, com o respectivo endereço.
      Art. 285. Estando em termos a petição inicial, o juiz a despachará, ordenando a citação do réu, para responder; do mandado constará que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor.
      1. petição inicial
      2. despacho
      3. revelia
      4. prazo
      5. juízo
      6. cartório
      7. local
      8. data
      9. hora
      10. assinatura

    • 03=>TIPOS
      1. correio 222/223 [REAL]
        Art. 222. A citação será feita pelo correio, para qualquer comarca do País, exceto:
        a) nas ações de estado;
        b) quando for ré pessoa incapaz;
        c) quando for ré pessoa de direito público;
        d) nos processos de execução;
        e) quando o réu residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência;
        f) quando o autor a requerer de outra forma.
      2. oficial de justiça 224/225 [REAL]
        Art. 224. Far-se-á a citação por meio de oficial de justiça nos casos ressalvados no art. 222, ou quando frustrada a citação pelo correio.

        Art. 225. O mandado, que o oficial de justiça tiver de cumprir, deverá conter:
        I - os nomes do autor e do réu, bem como os respectivos domicílios ou residências;
        II - o fim da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis;
        III - a cominação, se houver;
        IV - o dia, hora e lugar do comparecimento;
        V - a cópia do despacho;
        VI - o prazo para defesa;
        VII - a assinatura do escrivão e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.

        Parágrafo único. O mandado poderá ser em breve relatório, quando o autor entregar em cartório, com a petição inicial, tantas cópias desta quantos forem os réus; caso em que as cópias, depois de conferidas com o original, farão parte integrante do mandado.
      3. pessoal 215 [MP, AGU, DP] [REAL]
        Art. 215 Far-se-á a citação pessoalmente ao réu, ao seu representante legal ou ao procurador legalmente autorizado.
      4. edital 231 [FICTA]
        Art. 231. Far-se-á a citação por edital:
        I - quando desconhecido ou incerto o réu;
        II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
        III - nos casos expressos em lei.
      5. hora certa 227-229 [FICTA]
        Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

        Art. 228. No dia e hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou residência do citando, a fim de realizar a diligência.

        § 1o Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca.

        § 2o Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com pessoa da família ou com qualquer vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.

        Art. 229. Feita a citação com hora certa, o escrivão enviará ao réu carta, telegrama ou radiograma, dando-lhe de tudo ciência.
      6. eletrônica [lei 11.419/2006]

    • 04=>QUANDO? sempre/exceções 216/217
      Art. 216 A citação efetuar-se-á em qualquer lugar em que se encontre o réu.

      Art. 217. Não se fará, porém, a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:
      I - a quem estiver assistindo a qualquer ato de culto religioso;
      II - ao cônjuge ou a qualquer parente do morto, consangüíneo ou afim, em linha reta, ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;
      III - aos noivos, nos 3 (três) primeiros dias de bodas;
      IV - aos doentes, enquanto grave o seu estado.
    • 05=>EFEITOS? 219
      Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.



  4. INTIMAÇÃO
    • 01=>234-242
      Art. 234. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.
    • 02=>validade
    • 03=>diário oficial
    • 04=>advogado, partes
    • 05=>mp
      Art. 238. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
    • 06=>correio
    • 07=>oficial
      Art. 239. Far-se-á a intimação por meio de oficial de justiça quando frustrada a realização pelo correio.
    • 08=>edital
    • 09=>eletrônica
      237. Parágrafo único. As intimações podem ser feitas de forma eletrônica, conforme regulado em lei própria.
    • 10=>escrivão


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