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19.10.15

ANTROPOLOGIA AULA 014 2015-2

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PLANO DE AULA

  1. AVISOS G1 MÉDIAS / MEC / CONGRESSO AUTÓGRAFOS
  2. REVISÃO
  3. CONTEÚDOS
  4. NETAULA 2 / UNITINS

  5. LEITURA
    #estatuto do idoso [10.741/03]
    #estatuto da criança e do adolescente [8.069/90]
    #estatuto da juventude [12.852/13]

REVISÃO

  1. AULA 1
    1. conceitos de antropologia


  2. AULA 2
    1. fases da antropologia;
    2. história da antropologia;
    3. estatuto do índio


  3. AULA 3
    1. estatuto do índio;
    2. todo brasileiro é...
    3. conclusão estatuto do índio;
    4. TC


  4. AULA 4
    1. visões do índio;
    2. divisões da antropologia;
    3. como explicar a cultura e a sociedade? escolas da antropologia;
    4. paradigmas da antropologia;
    5. antropologia nas diretrizes curriculares nacionais do curso de direito;
    6. estatuto da igualdade racial


  5. AULA 5
    1. INT.G1


  6. AULA 6
    1. estatuto da igualdade racial;
    2. homem médio entre inclusão e exclusão;
    3. papel do direito e da antropologia;
    4. dinâmica das desigualdades


  7. AULA 7
    1. sujeito normal, único, universal e normativo do ocidente;
    2. ocidente como modelo normal, único, universal e normativo;
    3. modelo de desenvolvimento e modernização normal, único, universal e normativo;
    4. expansão global do modelo de desenvolvimento;
    5. antropologia aplicada;
    6. antropologiae sociologia: diferenças


  8. AULA 8
    1. N1


  9. AULA 9
    1. raça;
    2. etnia;
    3. preconceito;
    4. discriminação;
    5. TC


  10. AULA 10
    1. Netaula da palestra em Ouro Preto [UNEOURO]


  11. AULA 11
    1. G1


  12. AULA 12
    1. Netaula viagem lançamento livro


  13. AULA 13
    1. N2 [será postada em breve]


  14. AULA 14
    1. hoje


  15. AULA 15
    1. quarta, troca de horário


LEI MARIA DA PENHA [11.340/06]



  1. OBJETIVO
    • Art. 1o Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.


    • direito transindividual e perspectiva multidisciplinar
      Art. 37. A defesa dos interesses e direitos transindividuais previstos nesta Lei poderá ser exercida, concorrentemente, pelo Ministério Público e por associação de atuação na área, regularmente constituída há pelo menos um ano, nos termos da legislação civil.



  2. MULHER
    • Art. 2o Toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social.



  3. DIREITOS
    • exemplo do quarda chuva protetivo, do feminismo e do machismo! Quem quer excluir as mulheres dos seus direitos e proteções?
    • Art. 3o Serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

      § 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

      § 2o Cabe à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados no caput.



  4. INTERPRETAÇÃO
    • Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.



  5. VIOLÊNCIAS
    • doméstica
    • familiar
    • íntima

    • Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

      I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

      II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

      III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

      Parágrafo único. As relações pessoais enunciadas neste artigo independem de orientação sexual.

      Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.


    • física
    • psicológica
    • sexual
    • patrimonial
    • moral

    • Art. 7o São formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras:

      I - a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda sua integridade ou saúde corporal;

      II - a violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

      III - a violência sexual, entendida como qualquer conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação; ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;

      IV - a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;

      V - a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, difamação ou injúria.



  6. MEDIDAS
    • prevenção [urgência]

      Art. 8o A política pública que visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de ações não-governamentais, tendo por diretrizes:

      I - a integração operacional do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública com as áreas de segurança pública, assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação;

      II - a promoção de estudos e pesquisas, estatísticas e outras informações relevantes, com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia, concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, para a sistematização de dados, a serem unificados nacionalmente, e a avaliação periódica dos resultados das medidas adotadas;

      III - o respeito, nos meios de comunicação social, dos valores éticos e sociais da pessoa e da família, de forma a coibir os papéis estereotipados que legitimem ou exacerbem a violência doméstica e familiar, de acordo com o estabelecido no inciso III do art. 1o, no inciso IV do art. 3o e no inciso IV do art. 221 da Constituição Federal;

      IV - a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres, em particular nas Delegacias de Atendimento à Mulher;

      V - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral, e a difusão desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos das mulheres;

      VI - a celebração de convênios, protocolos, ajustes, termos ou outros instrumentos de promoção de parceria entre órgãos governamentais ou entre estes e entidades não-governamentais, tendo por objetivo a implementação de programas de erradicação da violência doméstica e familiar contra a mulher;

      VII - a capacitação permanente das Polícias Civil e Militar, da Guarda Municipal, do Corpo de Bombeiros e dos profissionais pertencentes aos órgãos e às áreas enunciados no inciso I quanto às questões de gênero e de raça ou etnia;

      VIII - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana com a perspectiva de gênero e de raça ou etnia;

      IX - o destaque, nos currículos escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos, à eqüidade de gênero e de raça ou etnia e ao problema da violência doméstica e familiar contra a mulher.


    • proteção

      Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

      I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente, nos termos da Lei no 10.826, de 22 de dezembro de 2003;

      II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;

      III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:

      a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;

      b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;

      c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;

      IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar ou serviço similar;

      V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

      Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:

      I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de proteção ou de atendimento;

      II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio, após afastamento do agressor;

      III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens, guarda dos filhos e alimentos;

      IV - determinar a separação de corpos.



    • assistência

    • Art. 9o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

      § 1o O juiz determinará, por prazo certo, a inclusão da mulher em situação de violência doméstica e familiar no cadastro de programas assistenciais do governo federal, estadual e municipal.

      § 2o O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

      I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;

      II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.

      § 3o A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar compreenderá o acesso aos benefícios decorrentes do desenvolvimento científico e tecnológico, incluindo os serviços de contracepção de emergência, a profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST) e da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS) e outros procedimentos médicos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual.



  7. PARTES
    • mulher [2]
    • agressor [22]
    • crianças [30]
    • famialiares [5]
    • autoridade policial [10-12]
    • juiz [18-21]
    • ministério público [21-26]
    • assistência jurídica [27-28]
    • equipe multidisciplinar [29]

  8. CONQUISTAS E DESAFIOS
    • CONQUISTA 1 = previsão ampla de direitos
    • CONQUISTA 2 = previsão das violências
    • CONQUISTA 3 = previsão das medidas
    • DESAFIO 1 = integração entre as partes
    • DESAFIO 2 = integração atitudinal
    • DESAFIO 3 = crenças, valores,costumes, estereótipos, tradições sociais e culturais quanto à mulher, à sexualidade e à feminilidade
    • CONCLUSÃO? Antropologia tem que pensar modos de superação desses desafios ampliando a discussão da sexualidade para questões de gênero, ração e etnia!

  9. TRABALHO PARA AULA DE QUARTA = HORÁRIO DE SEGUNDA
    • redação [manuscrita]
    • quinze linhas
    • tema = gênero
    • citação [usar ideias e palavras de outros]
    • fonte [informar quem é o outro do qual você está usando palavras ou ideias]
    • referência [dizer onde você leu, viu ou ouviu o outro falando ou escrevendo aquelas palavras ou ideias]


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