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PLANO DE AULA
- AVISOS
#avaliação institucional prorrogada até 30/10
#resultados SIC
- REVISÃO
- CONTEÚDOS
- CONGRESSO
- LEITURA
#estatuto da juventude [12.852/13]
#pessoas portadoras de deficiência [7.853/89]
#estatuto da diversidade sexual [proposta de lei e artigo]
REVISÃO
- AULA 1
- conceitos de antropologia
- AULA 2
- fases da antropologia;
- história da antropologia;
- estatuto do índio
- AULA 3
- estatuto do índio;
- todo brasileiro é...
- conclusão estatuto do índio;
- TC
- AULA 4
- visões do índio;
- divisões da antropologia;
- como explicar a cultura e a sociedade? escolas da antropologia;
- paradigmas da antropologia;
- antropologia nas diretrizes curriculares nacionais do curso de direito;
- estatuto da igualdade racial
- AULA 5
- INT.G1
- AULA 6
- estatuto da igualdade racial;
- homem médio entre inclusão e exclusão;
- papel do direito e da antropologia;
- dinâmica das desigualdades
- AULA 7
- sujeito normal, único, universal e normativo do ocidente;
- ocidente como modelo normal, único, universal e normativo;
- modelo de desenvolvimento e modernização normal, único, universal e normativo;
- expansão global do modelo de desenvolvimento;
- antropologia aplicada;
- antropologiae sociologia: diferenças
- AULA 8
- N1
- AULA 9
- raça;
- etnia;
- preconceito;
- discriminação;
- TC
- AULA 10
- Netaula da palestra em Ouro Preto [UNEOURO]
- AULA 11
- G1
- AULA 12
- Netaula viagem lançamento livro
- AULA 13
- N2 [será postada em breve]
- AULA 14
- lei maria da penha
- AULA 15
- estatuto do idoso;
- TC
- AULA 16
- criança e adolescente
ESTATUTO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE [8.069/90]
- PROTEÇÃO INTEGRAL [1º]
- condição peculiar, especial
- nascimento
- em desenvolvimento
- dever de todos [família, comunidade, sociedade, estado] [18, 70]
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
- CRIANÇA E ADOLESCENTE [2º]
- restrições em virtude da idade, do horário, do local [74-82], viagens [83-85] e meios de comunicação [TV e rádio]
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.
- DIREITOS E ABSOLUTA PRIORIDADE [4º, §Ú., A-D]
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
- VIOLÊNCIAS E INTERPRETAÇÃO [5º, 6º, 98]
- vida digna [7] com liberdades [16]
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:
I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III - em razão de sua conduta.
- FAMÍLIAS & PODER FAMILIAR [19,21,25]
- natural
- substituta
- extensa
- guarda
- tutela
- adoção
- PARTES
- famílias
- comunidade
- sociedade
- conselho tutelar [131-140]
- união, estados e municípios [86-97]
- ministério público
- defensoria pública
- advogados
- assistência social
- polícia
- opinião pública
- MEDIDAS DE PROTEÇÃO
- específicas [101, 105]
- ato infracional [103-128] [171-190]
- medidas socioeducativas [112-128]
Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 [violências], a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;
II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;
IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;
V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;
VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
VII - acolhimento institucional;
VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;
IX - colocação em família substituta.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I - advertência;
II - obrigação de reparar o dano;
III - prestação de serviços à comunidade;
IV - liberdade assistida;
V - inserção em regime de semi-liberdade;
VI - internação em estabelecimento educacional;
VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.
- núcleo do debate sobre responsabilidade penal [maioridade/menoridade]
- OBSTÁCULOS
- campanhas educativas
- formação continuada e capacitação
- integração