░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░






░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░





░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░


26.10.15

ANTROPOLOGIA AULA 016 2015-2

QUER VER AS FOTOS DA AULA?


PLANO DE AULA

  1. AVISOS
    #avaliação institucional prorrogada até 30/10
    #resultados SIC

  2. REVISÃO
  3. CONTEÚDOS
  4. CONGRESSO

  5. LEITURA
    #estatuto da juventude [12.852/13]
    #pessoas portadoras de deficiência [7.853/89]
    #estatuto da diversidade sexual [proposta de lei e artigo]

REVISÃO

  1. AULA 1
    1. conceitos de antropologia


  2. AULA 2
    1. fases da antropologia;
    2. história da antropologia;
    3. estatuto do índio


  3. AULA 3
    1. estatuto do índio;
    2. todo brasileiro é...
    3. conclusão estatuto do índio;
    4. TC


  4. AULA 4
    1. visões do índio;
    2. divisões da antropologia;
    3. como explicar a cultura e a sociedade? escolas da antropologia;
    4. paradigmas da antropologia;
    5. antropologia nas diretrizes curriculares nacionais do curso de direito;
    6. estatuto da igualdade racial


  5. AULA 5
    1. INT.G1


  6. AULA 6
    1. estatuto da igualdade racial;
    2. homem médio entre inclusão e exclusão;
    3. papel do direito e da antropologia;
    4. dinâmica das desigualdades


  7. AULA 7
    1. sujeito normal, único, universal e normativo do ocidente;
    2. ocidente como modelo normal, único, universal e normativo;
    3. modelo de desenvolvimento e modernização normal, único, universal e normativo;
    4. expansão global do modelo de desenvolvimento;
    5. antropologia aplicada;
    6. antropologiae sociologia: diferenças


  8. AULA 8
    1. N1


  9. AULA 9
    1. raça;
    2. etnia;
    3. preconceito;
    4. discriminação;
    5. TC


  10. AULA 10
    1. Netaula da palestra em Ouro Preto [UNEOURO]


  11. AULA 11
    1. G1


  12. AULA 12
    1. Netaula viagem lançamento livro


  13. AULA 13
    1. N2 [será postada em breve]


  14. AULA 14
    1. lei maria da penha


  15. AULA 15
    1. estatuto do idoso;
    2. TC


  16. AULA 16
    1. criança e adolescente


ESTATUTO DA CRIANÇA E DA JUVENTUDE [8.069/90]


  1. PROTEÇÃO INTEGRAL [1º]
    • condição peculiar, especial
    • nascimento
    • em desenvolvimento
    • dever de todos [família, comunidade, sociedade, estado] [18, 70]
    • Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.



  2. CRIANÇA E ADOLESCENTE [2º]
    • restrições em virtude da idade, do horário, do local [74-82], viagens [83-85] e meios de comunicação [TV e rádio]
    • Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.

      Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um anos de idade.



  3. DIREITOS E ABSOLUTA PRIORIDADE [4º, §Ú., A-D]
    • Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

      Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

      a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;

      b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;

      c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;

      d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.



  4. VIOLÊNCIAS E INTERPRETAÇÃO [5º, 6º, 98]
    • vida digna [7] com liberdades [16]

    • Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.

      Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

      Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

      I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

      II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

      III - em razão de sua conduta.



  5. FAMÍLIAS & PODER FAMILIAR [19,21,25]
    • natural
    • substituta
    • extensa
    • guarda
    • tutela
    • adoção



  6. PARTES
    • famílias
    • comunidade
    • sociedade
    • conselho tutelar [131-140]
    • união, estados e municípios [86-97]
    • ministério público
    • defensoria pública
    • advogados
    • assistência social
    • polícia
    • opinião pública



  7. MEDIDAS DE PROTEÇÃO
    • específicas [101, 105]
    • ato infracional [103-128] [171-190]
    • medidas socioeducativas [112-128]

    • Art. 101. Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 98 [violências], a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

      I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade;

      II - orientação, apoio e acompanhamento temporários;

      III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental;

      IV - inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

      V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial;

      VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;

      VII - acolhimento institucional;

      VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar;

      IX - colocação em família substituta.

      Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101.

      Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

      I - advertência;

      II - obrigação de reparar o dano;

      III - prestação de serviços à comunidade;

      IV - liberdade assistida;

      V - inserção em regime de semi-liberdade;

      VI - internação em estabelecimento educacional;

      VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

      § 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.



    • núcleo do debate sobre responsabilidade penal [maioridade/menoridade]

  8. OBSTÁCULOS
    • campanhas educativas
    • formação continuada e capacitação
    • integração


Creative Commons License