░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░






░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░





░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░ ░


20.4.17

IED 010 LEITURAS




AULA 010
20 DE ABRIL DE 2017
INTRODUÇÃO AO DIREITO - IED




SUMÁRIO

VALIDADE: ENTRE ZETÉTICA E DOGMÁTICA
DENTRO DO SISTEMA (OU FORA?)
FORA DO SISTEMA (OU DENTRO?)
CONSISTÊNCIA DO SISTEMA (DENTRO OU FORA?)
COMPLETUDE DO SISTEMA (SEM FORA? TUDO DENTRO?)







VALIDADE COMO QUESTÃO ZETÉTICA


- aberta

- o que é

- como se define

- validade X existência

- validade jurídica X validade moral






VALIDADE COMO QUESTÃO DOGMÁTICA


- fechada

- identificação da validade em dado ordenamento

- tecnologia

- identificar a validade é assinalar, mostar, demonstrar

- quando uma norma é reconhecida como válida?

- a partir de qual momento é válida?

- quando perde sua validade?

- quais os efeitos da validade?

- até quando produz seus efeitos?





Voltar




















VALIDADE, VIGÊNCIA, EFICÁCIA E VIGOR


- validade da norma depende se ela está integrada no ordenamento

- processo de produção e formação normativa

- sancionada a norma, é válida

- vigência = início do tempo de sua validade

- publicada a norma, é norma válida vigente

- vigência é o tempo da validade

- vigência: em regra publicação (vacatio legis como suspensão da validade)

- validade e vigência não se confundem: norma pode ser válida sem ser vigente; embora a norma vigente seja sempre válida

- validade formal = competência do editor, momento da edição

- validade material = matéria da competência

- vigência e eficácia não se confundem: norma válida pode ser vigente e, no entanto, não ter eficácia

- eficácia = requisitos fáticos e normativos para produção de efeitos

- eficácia social = efetividade; adequação; semântica;
a ineficácia pode afetar a validade? (ex. norma sem sanção);
inobservância e desuso; inobservância afeta a validade? (ex. salário mínimo; simbólica; ideológica);
importante distinção entre plenamente ineficaz (inobservância social e judicial) e parcialmente ineficaz (inobservância social, mas observância judicial; ex. porte de drogas; ou observância social, mas inobservância judicial; ex. meios extrajudiciais de solução de conflitos em virtude de morosidade judicial)

- eficácia jurídica = relações entre diversas normas; uma depende da outra; ex. norma penal em branco; normas constitucionais de aplicabilidade e eficácia limitada; sintática;
funções eficaciais presentes em toda e qualquer norma em graus diversos de intensidade: 1 função de bloqueio (impedir condutas); 2 função de programa (realizar objetivos) e 3 função de resguardo (realizar, garantir e assegurar comportamentos); em toda e qualquer norma, haverá uma dessas funções primárias e as outras serão secundárias

- essas funções de normas dependem ou não de outras normas: 1 função eficacial imediata = eficácia plena = (funções de bloqueio e resguardo); 2 função eficacial depende de outras normas = eficácia limitada (função de programa); 3 função eficacia imediata que pode ser restringida = eficácia contida = (funções de bloqueio e resguardo)

- vigor: normas temporárias ou excepcionais que perdem sua vigência, mas mantêm seu vigor (ultratividade como manifestação de vigor da norma legal); vigor da norma é sua força, império, imperatividade, obrigatoriedade






EM RESUMO...


VALIDADE
norma pertinente ao ordenamento
condições formais e materiais de produção
integração ao sistema

VIGÊNCIA
tempo de validade da norma
desde o momento inicial de sua entrada em vigor (força vinculante)
até o momento de sua saída do sistema por meio da revogação ou por meio do esgotamento de seu prazo

EFICÁCIA 1
possibilidade da norma de produzir efeitos concretos
depende de condições fáticas exigíveis para sua observância espontânea ou imposta ou para satisfação dos objetivos (efetividade ou eficácia social)

EFICÁCIA 2
possibilidade da norma de produzir efeitos concretos
depende de condições técnico-científicas-normativas exigíveis para sua aplicação (eficácia técnica)

VIGOR
força vinculante da norma
impossibilidade dos sujeitos subtraírem-se a seu império
não depende da validade e nem da vigência (ultratividade)





Voltar













REVOGAÇÃO


- norma perde a validade quando revogada por outra (norma revogadora)

- lex superior

- lex posterior

- lex specialis

- retirar validade

- retirar vigência

- não necessariamente eficácia

- eficácia não se revoga, anula-se

- proibição da repristinação

- norma revogadora expressa (manifesta), tácita (implícita; incompatibilidade; revogem-se as disposições em contrário) e global (integralmente matéria; implícita sem incompatibilidade)

- somente revogação tácita exige demonstração

- norma revogadora total (ab-rogação) ou parcial (derrogação)






CADUCIDADE


- norma perde a validade por ineficácia

- caducidade pelo tempo (prazo)

- caducidade por situações (calamidades)

- norma caduca por não ter mais condições fáticas de aplicação (objetividade)

- exige mera verificação






DESUSO


- norma perde a validade por ineficácia

- comportamento dos destinatários

- destinatários não cumprem (norma não mais obriga)

- norma entra em desuso por não mais ser cumprida (subjetividade)

- exige justificação e não mera verificação






COSTUME NEGATIVO (CONTRA LEGEM)


- é proibido fumar, mas...

- cigarros são vendidos...

- fuma-se!

- exige justificação e não mera verificação





Voltar













ANTINOMIA JURÍDICA


- presença simultânea de normas válidas que se excluem mutuamente e consequências para o ordenamento

- zetética = consistência do ordenamento é ou não uma qualidade essencial do sistema?

- concepção do rdenamento como um sistema unitário e coerente é um pressuposto ideológico que a dogmática assume

- consequências sobre a validade e sobre a eficácia

- para entendermos a antinomia jurídica precisamos antes saber das antinomias lógica, semântica e pragmática






ANTINOMIA LÓGICO-MATEMÁTICA


- enunciado contraditório e demonstrável

- sistemas formais (hierárquicos)

- classes que se incluem e não se incluem ao mesmo tempo

- rigorosa dedução lógica paradoxal

- leis da lógica violando as próprias leis da lógica

- a totalidade do conjunto não deve ser parte do conjunto

- exemplo jurídico: constituição formal que contêm regras para sua própria reforma (problema da auto-referência de normas constitucionais)

- essas regras de reforma devem ser consideradas parte da constituição ou como fora dele?

- se dentro, as regras de reforma estão sujeitas elas mesmas às reformas (a antinomia está na autoridade derivada transformar-se em originária; em ser ambas ao mesmo tempo)

- se fora, então não podem ser reformadas e serão imutáveis e então sua validade não decorreda própria constituição

- então, do ponto de vista lógico, a antinomia é uma falácia






ANTINOMIA SEMÂNTICA


- exemplo clássico: alguém diz "eu estou mentindo"

- verdadeiro se for falso

- falso se for verdadeiro

- não há hierarquia

- solução: teoria dos níveis de linguagem

- linguagem objeto e metalinguagem

- o que vale para um não vale para outro

- o enunciado "eu estou mentindo" é metalinguagem para todos os demais enunciados, mas não pode referir-se a si mesmo (a totalidade não é parte do próprio conjunto)

- então, do ponto de vista semâmtico, a antinomia é um sem sentido, um nonsense

- mas, para Ferraz Jr., trata-se de uma antinomia pragmática (um sem sentido e nonsense que, mesmo assim, faz parte do sistema pelo fato de ser afirmada\enunciada)






ANTINOMIA PRAGMÁTICA


- emissor diferente do receptor (senhor-escravo)

- instrução do emissor para o receptor (des-obediência)

- situação de indecidibilidade

- receptor não pode agir sem ferir a complementariedade des-obediência






ANTINOMIA JURÍDICA DE NOVO


- rediscussão da separação entre direito e moral

- autoridades devem ser do mesmo âmbito normativo

- as instruções devem se contradizer

- operadores opostos (permitido ato X obrigatória omissão)

- contradições parciais (feche a janela se estiver aberta; abra se estiver fechada); comandos-Sísifo

- sujeito numa posição insustentável

- portanto, antinomia é "oposição entre duas normas contraditórias, emanadas de autoridades competentes num mesmo âmbito normativo, que colocam o sujeito numa posição insustentável pela ausência ou inconsistência de critérios aptos a permitir-lhes uma saída nos quadros do ordenamento jurídico"






ANTINOMIA REAL


- insolúvel

- não existe no ordenamento regras de solução

- sujeito não encontra critérios de solução

- lacuna de regras de solução de antinomia

- mesmo a possibilidade de solução da antinomia é uma solução para o caso concreto, mas não suprime a possibilidade da antinomia no todo do ordenamento

- o direito não é um sistema lógico-matemático porque apresenta antinomias reais






ANTINOMIA APARENTE


- solúvel

- existe no ordenamento regras de solução

- sujeito encontra critérios de solução






ANTINOMIA PRÓPRIA


- formal

- operadores lógicos






ANTINOMIA IMPRÓPRIA


- conteúdo material

- antinomia de princípios (valores opostos)

- antinomias de valoração (penas)

- antinomias teleológicas (os fins propostos)

- consciência do aplicador

- lacunas políticas ou de lege ferenda (lacunas não autênticas)






ANTINOMIA E SEU ÂMBITO


- interno (ramos)

- internacional (sociedade internacional)

- interno X interno

- interno X internacional

- critérios de solução

- teorias monista e dualista

- controle de constitucionalidade e de convencionalidade






ANTINOMIA E SUA EXTENSÃO


- total-total

- total-parcial

- parcial-parcial






INEXISTÊNCIA


- mesmo quando a norma não vale, pode produzir efeitos (relação com eficácia)

- forma especial de invalidade da norma

- sentença dada por quem não é juiz

- norma que nem chega a entrar no sistema

- nenhum sentido de dever ser

- nunca chega a ser válida

- ato produtor não reconhecido

- nem vigência, nem eficácia






ANULABILIDADE


- mesmo quando a norma não vale, pode produzir efeitos (relação com eficácia)

- depende de manifestação do sujeito que se vê atingido pelos efeitos da anorma e pede sua anulação

- ex nunc - desde agora - desde o momento do pedido

- se não houver o pedido, validade

- se houver o pedido, invalidade

- vigor e efeitos até pedido

- validade e vigência, mas eficácia até pedido

- ato produtor reconhecido

- defeito de produção não essencial

- efeitos até pedido






NULIDADE


- mesmo quando a norma não vale, pode produzir efeitos (relação com eficácia)

- recusa de produção de efeitos

- ex tunc - desde então - desde o momento da entrada em vigência

- sentença dada por juiz incompetente

- entra no sistema, mas não produz efeitos

- validade sem vigência

- ato produtor reconhecido

- entra no sistem, mas sem vigência






CONCLUSÃO


- todos os conceitos e distinções não foram criados com base num princípio teórico e lógico unificador, mas sim pela própria prática e decidibilidade do direito

- a dificuldade consiste na mistura nos casos concretos de problemas dogmáticos e zetéticos que se referem à unidade do sistema e o que está dentro ou fora dele (unidade, validade e eficácia)





Voltar













PROBLEMA DAS LACUNAS (modernidade = ordenamento como sistema)


- DOGMÁTICA ANALÍTICA
o ordenamento tem dentro de si todos os comportamentos possíveis? ordenamento é completo? plenitude lógica? ficção prática que permite a decidibilidade? tem cabimento as lacunas no sistema? lacunas podem ser vistas como obras abertas que demandam complementação? dúvida sobre se algo está dentro ou não do sistema? lacunas como intersecção de sistemas?

- DOGMÁTICA HERMENÊUTICA
ou o ordenamento deixa de fora alguns comportamentos? ordenamento é incompleto? ficção da incompletude para que o juiz crie direito que para ele pareça mais satisfatório? a lacuna existe de fato ou como ficção? como devem ser preenchidas as lacunas? problema da integração?

- lacunas autênticas = lei não permite uma resposta = lege lata

- lacunas não autênticas = suporte fático indesejável e insatisfatório = lege ferenda

- lacunas intencionais = legislador transfere ao juiz o doutrinador

- lacuna patente = falta de uma norma (disse menos)

- lacuna latente = norma muito ampla (disse mais)

- lacuna originária = desde o nascimento da lei

- lacuna posterior = modificação fática ou dos valores

- lacunas da lei = provisoriedade porque pode ser suprimida, integrada por outro sistema

- lacunas do direito = provisoriedade porque pode ser suprimida, integrada pelo próprio direito como um todo

- lacuna técnica = o próprio sistema afirma existir a lacuna, mas ele mesmo dá a solução

- portanto, lacuna gênero é inadequação normativa

- portanto, lacunas espécies relacionam o direito com outros sistemas (valores e sociedade)

- lacunas têm relação com in-certeza e in-segurança e com dificuldades da metodologia jurídica em geral (o que leva a reducionismos sociológicos, de duguit e ross, e formais, kelsen, ou ecléticos, lask, ou integradoras, reale)!





Voltar










Creative Commons License