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29.9.20

O QUE É FILOSOFIA DO DIREITO E DA EDUCAÇÃO?











COLUNA #3,
HISTEDBR,
"O QUE É FILOSOFIA DO DIREITO E DA EDUCAÇÃO?"
Prof. Zanin,
25set2020













Olá, tudo bem?

Sou o Professor Zanin.

Seja bem-vindo à coluna “A lei é pensar o educar”!

Sou formado em Direito, mestre e doutorando em Filosofia do Direito.

Além disso, sou especialista em Educação.

Há doze anos sou professor da educação superior.

Hoje vamos pensar sobre a seguinte questão: o que é a filosofia do direito e da educação?








Para abordá-la,

primeiro vamos exemplificar como a filosofia se relaciona com o direito e com a educação a partir das suas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs);

segundo, vamos ver os fundamentos filosóficos dessas ciências e como eles se manifestaram ao longo da história ocidental que, pelo colonialismo, é também nossa!

Portanto, veremos as etapas da antiguidade, do medievo e da modernidade.








Nas DCNs da Pedagogia (Art. 6º, Res. nº 1/2006, MEC/CNE/CP),

há três núcleos de formação:

básico, de aprofundamento e integrador.

No básico, destacam-se
as ciências do ser humano (antropologia, psicologia),
do mundo (sociologia, política, economia, direito)
e a filosofia (ética, estética).

No aprofundamento, aparecem as disciplinas teóricas (didática, teorias educacionais, etc.).

No integrador, destaque para atividades de pesquisa e de extensão.








Na antiguidade, os filósofos fundaram, nas cidades (polis), as primeiras instituições educacionais e a bibliotecas.

Platão fundou a Academia.

Aristóteles fundou o Liceu.

Os sofistas foram os primeiros pedagogos.

Pitágoras reuniu em torno de si os pitagóricos.

Em Roma, um império (cosmopolis), as conquistas gregas são aprofundadas.

O fundamento da educação na antiguidade é o ser do cosmos, que funda e fundamenta tudo.








No medievo, a educação concentra-se nas instituições da Igreja, com destaque para os monastérios e a fundação das primeiras universidades, nas quais a teologia predominava nos currículos, fundamentando a filosofia e as ciências.

Não se fundamenta mais tudo no ser cosmológico da natureza, mas sim no ser divino, na natureza divina.

Deus funda e fundamenta tudo.








Na modernidade, o ser humano renasce e “liberta-se” das amarras antigas (cosmológicas) e medievais (divinas).

O humanismo é agora o fundamento de tudo.

A característica do ser humano é a razão (racionalismo), que se manifesta nas ciências (tecnologias), que devem dominar a natureza e a sociedade.

A educação torna-se estatal, nacional, imperial, colonial, econômica, geopolítica e está no centro das guerras mundiais.








Nas DCNs do Direito (Art. 5º, Res. nº 5/2018, MEC/CNE/CES), há três eixos de formação:
geral,
técnico e
prático.

No geral, destacam-se as
ciências do ser humano (antropologia, psicologia),
do mundo (sociologia, política, economia, história)
e a filosofia (ética).

No técnico, aparecem as disciplinas dogmáticas (constitucional, administrativo, civil, penal, etc.).

No prático, destaque para a prática jurídica e o Trabalho de Conclusão de Curso.








Na antiguidade, o direito é natural, pois seu fundamento é o ser do cosmos, da natureza.

Na Grécia, o direito natural é cosmológico e reflete o contexto político democrático.

Em Roma, o direito natural é cosmopolita, pois reflete a convivência do direito romano imperial com as leis particulares dos povos que iam sendo conquistados.

Se os gregos nos legaram a filosofia do direito, os romanos nos legaram a ciência do direito.








No medievo, soma-se à filosofia do direito grega e à ciência do direito romana o direito canônico, cuja fonte mundana é a Igreja e cuja fonte teológica é Deus.

Três exemplos mostram bem essas diferenças de fundamento:
o julgamento e morte de Sócrates,
o julgamento e morte de Cristo e o
julgamento e morte de Boécio.

Os fundamentos diferentes do direito manifestam-se em cada um desses eventos.

Veremos isso nas próximas colunas...








Na modernidade, não é mais filosofia do direito, nem ciência do direito e muito menos direito canônico, pois o que manda agora é o Estado e o ser humano como fontes legítimas e monopolizadoras do direito.

O direito é posto pelo Estado, pelo ser humano.

O direito é positivo!

Ademais, o estudo do direito positivo é científico, técnico, tecnológico, numa palavra, dogmático.

Os dogmáticos estudam a dogmática, como vimos nas DCNs.








Após II Guerra Mundial, a modernidade entra em crise.

Na filosofia, no direito, na educação, todos questionam os fundamentos modernos.

Todos se denominam críticos da modernidade.

Fundam até um movimento, a pós-modernidade.

Outro julgamento ganha destaque, o de Nuremberg, no qual burocráticos nazistas foram condenados pelos seus crimes.

O movimento negro, as feministas, os ecologistas, enfim, todos questionam a modernidade.








Em suma, toda ciência tem fundamentos filosóficos.

A ciência, porém, sozinha, não consegue pensar seus próprios fundamentos, necessitando do diálogo com outras ciências.

Assim, a filosofia nada mais é do que a busca questionadora dos fundamentos filosóficos das ciências do direito e da educação, fazendo-as – na atual crise da modernidade mais do que nunca! – abrir-se ao diálogo com outras ciências para que possam entender melhor a si próprias.








Obrigado pela leitura e nos vemos nos próximos textos.

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Abraços, abra-se e “bora pensar direito!”, Prof. Zanin.






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