COLUNA #3, HISTEDBR, "O QUE É FILOSOFIA DO DIREITO E DA EDUCAÇÃO?" Prof. Zanin, 25set2020
Olá, tudo bem?
Sou o Professor Zanin.
Seja bem-vindo à coluna “A lei é pensar o educar”!
Sou formado em Direito, mestre e doutorando em Filosofia do Direito.
Além disso, sou especialista em Educação.
Há doze anos sou professor da educação superior.
Hoje vamos pensar sobre a seguinte questão: o que é a filosofia do direito e da educação?
Para abordá-la,
primeiro vamos exemplificar como a filosofia se relaciona com o direito e com a educação
a partir das suas respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs);
segundo, vamos ver os fundamentos filosóficos dessas ciências
e como eles se manifestaram ao longo da história ocidental
que, pelo colonialismo, é também nossa!
Portanto, veremos as etapas da antiguidade, do medievo e da modernidade.
Nas DCNs da Pedagogia (Art. 6º, Res. nº 1/2006, MEC/CNE/CP),
há três núcleos de formação:
básico, de aprofundamento e integrador.
No básico, destacam-se
as ciências do ser humano (antropologia, psicologia),
do mundo (sociologia, política, economia, direito)
e a filosofia (ética, estética).
No aprofundamento, aparecem as disciplinas teóricas (didática, teorias educacionais, etc.).
No integrador, destaque para atividades de pesquisa e de extensão.
Na antiguidade, os filósofos fundaram, nas cidades (polis), as primeiras instituições educacionais e a bibliotecas.
Platão fundou a Academia.
Aristóteles fundou o Liceu.
Os sofistas foram os primeiros pedagogos.
Pitágoras reuniu em torno de si os pitagóricos.
Em Roma, um império (cosmopolis), as conquistas gregas são aprofundadas.
O fundamento da educação na antiguidade é o ser do cosmos, que funda e fundamenta tudo.
No medievo, a educação concentra-se nas instituições da Igreja,
com destaque para os monastérios e a fundação das primeiras universidades,
nas quais a teologia predominava nos currículos,
fundamentando a filosofia e as ciências.
Não se fundamenta mais tudo no ser cosmológico da natureza,
mas sim no ser divino, na natureza divina.
Deus funda e fundamenta tudo.
Na modernidade, o ser humano renasce e “liberta-se” das amarras antigas (cosmológicas) e medievais (divinas).
O humanismo é agora o fundamento de tudo.
A característica do ser humano é a razão (racionalismo),
que se manifesta nas ciências (tecnologias),
que devem dominar a natureza e a sociedade.
A educação torna-se estatal, nacional, imperial, colonial, econômica, geopolítica e está no centro das guerras mundiais.
Nas DCNs do Direito (Art. 5º, Res. nº 5/2018, MEC/CNE/CES),
há três eixos de formação:
geral,
técnico e
prático.
No geral, destacam-se as
ciências do ser humano (antropologia, psicologia),
do mundo (sociologia, política, economia, história)
e a filosofia (ética).
No técnico, aparecem as disciplinas dogmáticas (constitucional, administrativo, civil, penal, etc.).
No prático, destaque para a prática jurídica e o Trabalho de Conclusão de Curso.
Na antiguidade, o direito é natural, pois seu fundamento é o ser do cosmos, da natureza.
Na Grécia, o direito natural é cosmológico e reflete o contexto político democrático.
Em Roma, o direito natural é cosmopolita, pois reflete
a convivência do direito romano imperial com as leis particulares dos povos que iam sendo conquistados.
Se os gregos nos legaram a filosofia do direito, os romanos nos legaram a ciência do direito.
No medievo, soma-se à filosofia do direito grega e à ciência do direito romana o direito canônico,
cuja fonte mundana é a Igreja e cuja fonte teológica é Deus.
Três exemplos mostram bem essas diferenças de fundamento:
o julgamento e morte de Sócrates,
o julgamento e morte de Cristo e o
julgamento e morte de Boécio.
Os fundamentos diferentes do direito manifestam-se em cada um desses eventos.
Veremos isso nas próximas colunas...
Na modernidade, não é mais filosofia do direito, nem ciência do direito e muito menos direito canônico,
pois o que manda agora é o Estado e o ser humano como fontes legítimas e monopolizadoras do direito.
O direito é posto pelo Estado, pelo ser humano.
O direito é positivo!
Ademais, o estudo do direito positivo é científico, técnico, tecnológico, numa palavra, dogmático.
Os dogmáticos estudam a dogmática, como vimos nas DCNs.
Após II Guerra Mundial, a modernidade entra em crise.
Na filosofia, no direito, na educação, todos questionam os fundamentos modernos.
Todos se denominam críticos da modernidade.
Fundam até um movimento, a pós-modernidade.
Outro julgamento ganha destaque, o de Nuremberg, no qual burocráticos nazistas foram condenados pelos seus crimes.
O movimento negro, as feministas, os ecologistas, enfim, todos questionam a modernidade.
Em suma, toda ciência tem fundamentos filosóficos.
A ciência, porém, sozinha, não consegue pensar seus próprios fundamentos,
necessitando do diálogo com outras ciências.
Assim, a filosofia nada mais é do que a busca questionadora dos fundamentos filosóficos das ciências do direito e da educação,
fazendo-as – na atual crise da modernidade mais do que nunca! – abrir-se ao diálogo com outras ciências para que possam entender melhor a si próprias.
Obrigado pela leitura e nos vemos nos próximos textos.
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Abraços, abra-se e “bora pensar direito!”, Prof. Zanin.